Jurisprudência
57 acórdãos aplicam este artigoSENTENÇA ESCRITA EM PROCESSO SUMÁRIO
I – Se se seguir o teor literal do nº 5 do art. 389º-A do CPP, as penas privativas da liberdade previstas na lei, são apenas a pena de prisão efetiva, cumprida dentro dos muros da prisão em regime contínuo ou em regime de permanência na habitação pelo que, só em caso de condenação numa destas penas em processo especial sumário, terá o juiz o dever de, logo após a discussão, elaborar a sentença por
PERÍCIA · EXAME · PROVA PERICIAL
I- Um exame, como meio de obtenção prova, é a análise em pessoas, lugares e coisas, de vestígios que possa ter deixado o crime e todos os indícios relativos ao modo como e ao lugar onde foi praticado, às pessoas que o cometeram ou sobre as quais foi cometido - artigo 171º do C.P.P.-um “exame” está sujeito à regra geral de apreciação probatória, a livre apreciação da prova prevista no artigo 127º d
EXTRADIÇÃO · PROCEDIMENTO CRIMINAL · TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE · BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS
I - A existência de um processo de extradição noutro país, da nacionalidade do extraditando, pertencente à UE, que não passou da fase administrativa por falta de recebimento de pedido formal do Estado requerente, e foi arquivado antes da detenção do arguido em Portugal, que deu origem aos presentes autos, não configura a excepção de non bis in idem a que se refere o art. 19.º da referida Lei.
APREENSÃO DE SALDOS BANCÁRIOS · PRAZO · DURAÇÃO · INQUÉRITO
I - A questão da manutenção da apreensão além dos prazos de duração do inquérito sem dedução de acusação, conquanto verificados os pressupostos resultantes do disposto nos arts. 181º e 186º do Cód. Proc. Penal, tendo ainda em vista que essa apreensão pode ser determinante para a recuperação desses activos indevidamente apropriados na sequência de decisão final que determine a sua perda, não consti
VENDA ANTECIPADA · BENS APREENDIDOS
I- A Lei n. 45/2011, de 24 de Junho, resultou da necessidade de dar cumprimento à Decisão n.º 2007/845/JAI, de 6 de Dezembro de 2007, do Conselho da União Europeia, respeitante à cooperação entre os gabinetes de recuperação de bens dos Estados-Membros no domínio da deteção e identificação de produtos ou outros bens relacionados com o crime, a que o Estado Português se vinculou. II - Prevê este di
EXCECIONAL COMPLEXIDADE · PRAZO · PRINCÍPIO DA INVESTIGAÇÃO · PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL
I - As características inerentes aos processos de excecional complexidade legitimam que os prazos legais sejam adaptados à realidade processual existente, razão esta determinativa da opção legislativa de, para delineados prazos, o art. 107.º/6CPP conceder um alargamento automático de 30 dias. Já o suplemento de prazo previsto na o art. 107.º/6CPP in fine, a acrescer àquele alargamento ope legis, d
EXTRADIÇÃO · COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL · PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL · CIDADÃO ESTRANGEIRO
I - Nos termos da al. f) do n.º 1 do art. 3.º da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da CPLP, que enumera os casos de “inadmissibilidade de extradição”, não há lugar a extradição “quando se encontrarem prescritos o procedimento criminal ou a pena em conformidade com a legislação do Estado requerente ou do Estado requerido”. II - Suscitando-se a questão no processo de extradição passiv
CONGELAMENTO DE FUNDOS · OPERAÇÕES BANCÁRIAS
(da inteira responsabilidade do relator) I. A aplicação da medida de congelamento, previsto no art.49º nº6 da Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto, depende da verificação de dois requisitos cumulativos: que esteja indiciado que os fundos, valores ou bens que previamente tenham sido alvo da medida de suspensão são provenientes ou estão relacionados com a prática de atividades criminosas ou com o finan
APREENSÃO DE BENS · PRAZOS · DURAÇÃO DO INQUÉRITO · DIREITO DE PROPRIEDADE
(da responsabilidade da relatora): I - A restrição imposta aos titulares dos bens sujeitos a apreensão nos termos do art.º 178º/1 do Código de Processo Penal deverá cingir-se ao estritamente necessário para prossecução dos desígnios que serve, de conservação da prova e de garantia da perda a favor do Estado, a final, do produto e da vantagem do crime, quer quanto à sua extensão, quer quanto à fo
PRINCÍPIO DA LEALDADE PROCESSUAL · GRAVAÇÃO AÚDIO VÍDEO · ARMADA PORTUGUESA · COMPETÊNCIA PARA INSPEÇÃO
I–No âmbito da resposta prevista no art. 413º do CPP não podem ser introduzidas questões novas que não tenham sido suscitadas e resolvidas na decisão de que se recorre, e que extravasem as conclusões do recurso. II–Mantendo ao longo do processo o Mº Público a posição de que o Estado Português estava legitimado para intervir e era competente, não se verifica qualquer oscilação em sentido contrár
ZONA ECONÓMICA EXCLUSIVA · TRIBUNAIS PORTUGUESES · COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
I- Não tendo a embarcação em que seguia o recorrente pavilhão algum, não teria de ser solicitada autorização a qualquer país para a intervenção da Marinha Portuguesa, sendo certo que, conforme consagrado no artigo 14º, da Lei nº 34/2006, de 28/07, “o exercício da autoridade do Estado Português nas zonas marítimas sob a sua soberania ou jurisdição e no alto mar, nos termos definidos nos artigos seg
EXTRADIÇÃO · ESTADO ESTRANGEIRO · GARANTIAS · CASO JULGADO
I. O instituto da extradição constitui o mais antigo e emblemático instrumento de cooperação internacional. As suas origens remontam aos primórdios da civilização, atravessando toda a História da Humanidade. A mais remota referência à figura que hoje se reconduz à extradição surge já na Bíblia e foi no antigo Egipto que teve lugar a celebração do que se pode considerar o primeiro caso histórico
SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO · LICENÇA DE USO E PORTE DE ARMA · RECONHECIMENTO DE IDONEIDADE
I – É irrecorrível a decisão de concessão da aplicação do instituto da suspensão provisória do processo proferida em instrução quando inserta na decisão instrutória de pronúncia. II – É extemporâneo o requerimento de reconhecimento de idoneidade (em ordem à manutenção da licença de uso e porte de arma) apresentado mais de trinta dias depois do trânsito em julgado de uma decisão de suspensão provi
APREENSÃO DE VEÍCULO · TERCEIROS DE BOA-FÉ · DEFESA DE DIREITOS
Resultando que a proprietária do veículo apreendido padece de doença com quadro de deterioração cognitiva de evolução progressiva, iniciada por defeito de memória e aprendizagem com, pelo menos quatro anos de evolução, a mesma não teria condições cognitivas para se aperceber da utilização censurável que estaria a ser dada ao seu veículo. Consequentemente, entende-se que, demonstrada a boa fé da p
CRIME DE BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS · CRIME DE FRAUDE FISCAL · PRINCIPIO NE BIS IN IDEM · APREENSÃO DE BENS
I - O crime de branqueamento de capitais consiste essencialmente na ocultação ou dissimulação da natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou titularidade vantagens de crimes. Há nesta figura jurídico-penal uma relação umbilical, inextricável, obrigatória, entre a ação de ocultar ou dissimular a origem ou propriedade de determinados bens e a proveniência desses bens, pois devem forço
JOGOS DE FORTUNA OU AZAR · EXPLORAÇÃO ILÍCITA
I. A distinção entre os jogos de fortuna ou azar e as modalidades afins, no âmbito da aplicação do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, deverá fazer-se tendo por base o conceito de jogo de fortuna ou azar estabelecido no artigo 1.º, conjugado com o artigo 4.º, por um lado; e o conceito de modalidades afins, estabelecido no n.º 1 do artigo 159.º, conjugado o n.º 2 do mesmo artigo, por outro la
CRIME DE EXPLORAÇÃO ILÍCITA DE JOGO · JOGOS DE FORTUNA OU AZAR
- Na senda do que se pugnou no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência 4/2010, a diferença entre os jogos de fortuna ou azar e as modalidades afins desses mesmos jogos funda-se para além da temática do jogo, na natureza dos prémios que o jogador pode ganhar: tratando-se de prémios pagos em dinheiro ou fichas convertíveis directamente em dinheiro são jogos de fortuna ou azar, tratando-se de prém
PROVA PROIBIDA · DEPOIMENTO MILITAR GNR · EXPLORAÇÃO ILÍCITA JOGO · ELEMENTOS DO CRIME
I. Não é prova proibida o depoimento do agente da GNR que relata em audiência o que o arguido lhe disse num momento em que ainda não tinha sido constituído como tal e não havia processo, encontrando-se o agente a recolher elementos para preencher o auto de notícia. . A possibilidade de contraditório não fica invalidada se, perante esse depoimento, o arguido optar por continuar a remeter-se ao sil
COMPETÊNCIA HIERÁRQUICA · ARTIGO 61º DO CIRC/ SUBCAPITALIZAÇÃO · ARTIGO 63º DO CPPT/ APLICAÇÃO DAS NORMAS ANTIABUSO · IRC
I - O recurso não versa exclusivamente matéria de direito se, nas suas conclusões, se questionar matéria factual, manifestando-se divergência, por insuficiência, excesso ou erro, quanto à factualidade provada na decisão recorrida, quer porque se entenda que os factos levados ao probatório não estão provados, quer porque se considere que foram esquecidos factos tidos por relevantes, quer porque se
RECURSO PER SALTUM · ROUBO · ROUBO QUALIFICADO · PENA ÚNICA
I - Nos termos do art. 40.º do CP, que dispõe sobre as finalidades das penas, “a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade” e “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”, devendo a sua determinação ser feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, de acordo com o disposto no art. 71.º,
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.