Decreto-Lei 48/95

Código Penal - CP

Artigo 342.º Violação do segredo de escrutínio

EM VIGOR
Quem, em eleição referida no n.º 1 do artigo 338.º, realizada por escrutínio secreto, violando disposição legal destinada a assegurar o segredo de escrutínio, tomar conhecimento ou der a outra pessoa conhecimento do sentido de voto de um eleitor é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

Jurisprudência

31 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL15981/20.0T8SNT.L1-213-03-2025PAULO FERNANDES DA SILVA

    APELAÇÃO · QUESTÃO NOVA · RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA · CONSENTIMENTO

    I. O recurso de apelação destina-se a reapreciar a decisão recorrida, não a conhecer questões novas, salvo quanto às que sejam de conhecimento oficioso. II. Enquanto causa da responsabilidade civil médica, a falta de consentimento medicamente informado não pode ser trazida à lide tão-só em sede recursiva. III. No domínio da responsabilidade médica, a ilicitude representa a desconformidade da con

  • TRL122/13.8TELSB-BT.L1-510-03-2025ELEONORA VIEGAS (VICE-PRESIDENTE)

    IRRECORRIBILIDADE · DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE · DISTRIBUIÇÃO · JULGAMENTO

    É irrecorrível, por se tratar de despacho de mero expediente, o despacho que ordena a imediata remessa dos autos à distribuição no Tribunal competente para proceder ao julgamento, na sequência de acórdão que, julgando parcialmente procedente o recurso, pronuncia a arguida pela prática de um crime pelos factos que constam da acusação, e do despacho que determina a devolução dos autos à primeira ins

  • TRG13738/15.9T9PRT-AA. G122-10-2024ISILDA PINHO

    PERDA DE VANTAGEM PATRIMONIAL · PERDA ALARGADA DE BENS · PERDA CLÁSSICA · ARRESTO

    I. A determinação do arresto, enquanto medida de garantia patrimonial constante do Código de Processo Penal, a par da caução económica, tem de observar os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, ante o exposto no artigo 193.º do Código de Processo Penal. II. A embargante, enquanto eventual titular de direitos afetados pela decisão, não pode ser afastada da discussão sobre a liqu

  • STJ580/16.9T9OER.L1.S109-05-2024ORLANDO GONÇALVES

    ABSOLVIÇÃO EM 1.ª INSTÂNCIA E CONDENAÇÃO NA RELAÇÃO · RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · SUBTRAÇÃO DE MENOR · RESPONSABILIDADES PARENTAIS

    I - Embora todas as condutas descritas no n.º 1 do art. 249.º do CP integrem o crime de subtração de menor, a modalidade de subtração de menor da al. a) é substancialmente distinta da modalidade da al. c), na nova formulação, que lhe foi dada pela Lei n.º 61/2008, de 31/10. II - Quando a titularidade e o exercício das responsabilidades conjugais são conjuntos, por tal decorrer da lei, qualquer

  • TRL621/22.0PXLSB.L1-508-02-2024FERNANDA SINTRA AMARAL

    RELATÓRIO SOCIAL · CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO ARGUIDO · VÍCIO DE INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO

    (da responsabilidade da relatora) I. É certo que decorre do disposto no art.º 370º, nº 1, do C.P.P, que a elaboração de relatório social não é obrigatória, constituindo antes uma faculdade do tribunal com vista a apurar factos que interessem para a boa decisão da causa, maxime para a caracterização da personalidade do arguido e a fixação da pena que eventualmente lhe possa vir a ser aplicada. I

  • TCAN00591/10.8BEPNF02-02-2024Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    ACÇÃO ADMINISTRATIVA; MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO/PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETIVO DE ESCOLA SECUNDÁRIA; · PROCESSO DISCIPLINAR; RESPONSABILIDADE CIVIL; · AUSÊNCIA DE ERROS DE JULGAMENTO DE FACTO E DE DIREITO; IMPROCEDÊNCIA DA ACÇÃO;

  • TC1084/20227-09-2023Joana Fernandes Costa
  • STJ209/10.9TAGVA.C1.S113-01-2022EDUARDO LOUREIRO

    FRAUDE NA OBTENÇÃO DE SUBSÍDIO OU SUBVENÇÃO · ABSOLVIÇÃO CRIME · PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL · IMPROCEDÊNCIA

    I - O segmento do acórdão do tribunal da Relação que, tirado em recurso sobre decisão de absolvição em 1.ª instância, condena por crime de fraude obtenção de subsídio p. e p. pelo art. 36.º, n.os 1, 2, 3 e 5 al. c), do DL n.º 28/84, de 20-01, em penas de prisão de 2 anos suspensas na sua execução por igual período nos termos do art. 50.º, do CP, não é recorrível para o STJ, por oposição do art. 40

  • TRP224/18.4T8VGS.P116-06-2020LINA BAPTISTA

    CONTRATO DE SEGURO · DEVER DE ESCLARECIMENTO · ÓNUS DA PROVA · DIREITO DE REGRESSO

    I – O art.º 27.º, n.º 2, do Decreto-Lei 291/2007, de 21/08, prescreve “apenas” um dever específico de esclarecimento do direito de regresso da empresa de seguros, bem menos rigoroso e sem as mesmas cominações do dever geral de informação consagrado na Lei do Contrato de Seguro, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril. II – Não lhe sendo aplicável o regime especial em sede de ónus da

  • TCAS244/05.9BELSB07-05-2020ANA PINHOL

    IRC · PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE DO EXERCÍCIO · DESPESAS NÃO DOCUMENTADAS

    I.O princípio da especialização dos exercícios (artigo 18.º do CIRC), porque se destina a tributar a riqueza gerada em cada exercício independentemente do seu efectivo recebimento, impõe um critério de natureza económica de inscrição das componentes positivas do lucro tributável, referido à obtenção da coisa ou do direito, independentemente do efectivo pagamento ou recebimento. II. Despesas não

  • TC1023/1818-12-2018Pedro Machete
  • TRE106/09.0GCCUB.E412-09-2017ANTÓNIO JOÃO LATAS

    SUSPENSÃO DA PRISÃO SUBSIDIÁRIA · DILIGÊNCIAS DE PROVA

    I - O MP e o tribunal têm, respetivamente, o dever de promover e decidir tudo o que se lhes afigure necessário e adequado para a execução da sentença condenatória – incluindo o incidente de suspensão da prisão subsidiária - , quer oficiosamente, quer na sequência de requerimento fundado do condenado relativamente a meio de prova de que não disponha ou que não possa apresentar por sua iniciativa,

  • TRP368/13.9TAPFR.P112-11-2014ANA BACELAR

    CRIME DE DESOBEDIÊNCIA · INTERROGATÓRIO DO ARGUIDO

    Com a entrada em vigor da nova redacção do nº1 do artº 342º CPP pela Lei 20/2013 de 21/2, deixou de constituir crime de desobediência a conduta do arguido consistente na recusa a responder ou a responder com falsidade, em audiência, sobre a existência de processos pendentes contra si.

  • CAJP28/2014-JP26-06-2014ELISA FLORES

    RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL

  • CAJP522/2013-JP23-09-2013MARIA JUDITE MATIAS

    RESPONSABILIDADE CIVIL

  • TCAS07944/1116-02-2012RUI PEREIRA

    NOTIFICAÇÃO – NULIDADE PROCESSUAL – NULIDADE DA SENTENÇA – CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO

    I – Dos artigos 87º, nº 1, alínea a) e 89º, nº 1, alínea h), ambos do CPTA, resulta claramente que o conhecimento da excepção da caducidade do direito de acção deve ser precedido da audição do autor. II – Para que essa audição se mostre cumprida não basta a mera notificação da contestação ao autor, pois não existe réplica na acção administrativa especial, tendo aquele que aguardar a notificaçã

  • TRP579/08.9SJPRT.P119-10-2011EDUARDA LOBO

    PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO · IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA SOBRE MATÉRIA DE FACTO

    Não basta manifestar a intenção de impugnar a decisão proferida sobre matéria de facto para que o recorrente possa beneficiar do acréscimo de prazo de dez dias para interposição de recurso: é necessário que a impugne cumprindo o formalismo consignado no art. 412.º, n.º 3 e 4, do CPP.

  • STJ96/11.0YFLSB.S121-09-2011RAUL BORGES

    HABEAS CORPUS · PRISÃO ILEGAL · MEDIDAS DE COAÇÃO · PRISÃO PREVENTIVA

    I -A providência de habeas corpus tem a natureza de remédio excepcional para proteger a liberdade individual, revestindo carácter extraordinário e urgente «medida expedita» com a finalidade de rapidamente pôr termo a situações de ilegal privação de liberdade, decorrentes de ilegalidade de detenção ou de prisão, taxativamente enunciadas na lei (cf. arts. 220.º, n.º 1, e 222.º, n.º 2, do CPP). II

  • CAJP54/2010-JP14-09-2010FILOMENA MATOS

    PEDIDO CÍVEL EMERGENTE DA PRÁTICA DE CRIME DE DIFAMAÇÃO

  • TRP1568/08.9PAVNG.P125-03-2010JOAQUIM GOMES

    SUBTRACÇÃO DE MENOR

    I- Não basta um mero incumprimento do regime de visitas ou das responsabilidades de guarda do menor, para que se tipifique o crime de subtracção de menor, na vertente do subtipo do art. 249º, 1, al. c) do C. Penal (recusa de entregar o menor à pessoa que sobre ele exerce poder paternal ou tutela, ou a quem ele esteja legalmente confiado). II- A recusa, o atraso, ou estorvo significativo na entreg

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.