Decreto-Lei 48/95

Código Penal - CP

Artigo 245.º Omissão de denúncia

EM VIGOR desde 15/09/2007
O superior hierárquico que, tendo conhecimento da prática, por subordinado, de facto descrito nos artigos 243.º ou 244.º, não fizer a denúncia no prazo máximo de 3 dias após o conhecimento, é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos.

Jurisprudência

13 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ100/26.7YRLSB.S124-06-2026CARLOS CAMPOS LOBO

    EXTRADIÇÃO · COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL · CIDADÃO ESTRANGEIRO · NULIDADE

    I - A extradição representa uma forma de cooperação judiciária internacional em matéria penal, onde um Estado (requerente) pede a outro (requerido) a entrega de uma pessoa que se encontre no território deste último, para efeitos de procedimento criminal, ou de cumprimento de pena ou de medida de segurança privativa da liberdade, por ilícito de cujo conhecimento são competentes os tribunais do prim

  • STJ159/24.1GDEVR.S110-12-2025MARIA DA GRAÇA SANTOS SILVA

    RECURSO PER SALTUM · COAUTORIA · ROUBO · FURTO QUALIFICADO

    I - Não obstante a argumentação recursiva relativamente a acórdão proferido por tribunal de 1.ª instância (recurso per saltum) implicar considerações de facto, uma vez que não foram cumpridos os requisitos que poderiam levar a um pedido de reapreciação, excluída que está a existência de vícios de sentença, é da competência do STJ a apreciação das questões de direito colocadas. II - Tais questõe

  • TRL129/12.2PTAMD.L1-314-03-2018JOÃO LEE FERREIRA

    PRONÚNCIA · ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS · PRINCÍPIO DO ACUSATÓRIO

    I - A decisão instrutória fica afectada de nulidade na parte em que pronunciar o arguido por factos que constituam uma alteração substancial dos descritos na acusação do Ministério Público ou do assistente no requerimento para abertura de instrução. II - Devem ser comunicados ao arguido, para efeito de eventual defesa, os novos factos importantes ou relevantes para concluir se se verificam os ele

  • TRP253/14.7GBPFR-A.P112-10-2016CASTELA RIO

    EXERCÍCIO DO DIREITO DE QUEIXA · RATIFICAÇÃO · PRAZO · REPRESENTAÇÃO SEM PODERES

    A queixa apresentada por uma pessoa sem poderes de representação doutra apenas é ineficaz em relação a ela se não for ratificada no prazo que se for assinalado para ao efeito.

  • TRL5869/09.0TDLSB.L1-315-06-2016ADELINA BARRADAS DE OLIVEIRA

    ADVOGADO · PARTICIPAÇÃO CRIMINAL · INQUÉRITO · DENÚNCIA CALUNIOSA

    Integra o crime de denúncia caluniosa, p, e p. pelo artigo 365.°, n.º 1, do Código Penal. o comportamento do advogado, quer em causa própria quer como mandatário, consistente em participar criminalmente contra os Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, competentes para tramitar os recursos por ele interpostos, sendo ele conhecedor da falsidade das imputações criminais que lhes dirigiu,

  • STJ966/08.2GBMFR.L1–A.S116-12-2010ISABEL PAIS MARTINS

    ACÓRDÃO · FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE

    Em procedimento dependente de acusação particular, o direito à constituição como assistente fica precludido se não for apresentado requerimento para esse efeito, no prazo fixado no n.º 2 do artigo 68.º do Código de Processo Penal.

  • TRL7158/2006-523-01-2007AGOSTINHO TORRES

    FALSO TESTEMUNHO · CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE

    1.Quando o legislador dirige a tutela penal directamente para um bem jurídico de natureza pública pode verificar-se que os comportamentos proibidos pela norma incriminadora se repercutem também directamente nas esferas jurídicas individuais. 2. Em processo criminal por crime de falso testemunho praticado em julgamento cível por testemunha cujo depoimento foi considerado fundamental para a convi

  • TRC1404/0627-09-2006n.º 1, 3ATAÍDE DAS NEVES

    CONCURSO DE CRIMES

    1- O crime de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos protege o interesse comercial da marca. O crime de fraude nas mercadorias protege o interesse do público em geral. 2- Mesmo sem ser industrial de fabrico de roupas o arguido atenta contra o interesse comercial da marca quando as vende, sabendo que a marca anunciada não corresponde à realidade. 3- Existe uma relação de concurso e

  • TRL10229/2004-919-05-2005TRIGO MESQUITA

    JUNÇÃO DE DOCUMENTO · FALTA DE ASSINATURA

    I – O conceito de documento anónimo assenta, tão só, na impossibilidade de identificar o seu autor. Sendo isso possível, não releva que o mesmo não esteja assinado. II – Similarmente se há-de considerar em relação às fotografias, já que é manifesta a proveniência das mesmas. III – A decisão que determinou a não junção dos referidos documentos, com fundamento no nº 2 do artº 164º do C.P.P. de

  • TC153/8526-11-1986Martins da Fonseca
  • TC153/8516-07-1986Raul Mateus
  • TC44/8424-04-1985Mário de Brito
  • TC44/8431-10-1984Mário de Brito

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.