Jurisprudência
18 acórdãos aplicam este artigoABERTURA DA INSTRUÇÃO · AMEAÇAS
I - Na qualidade de arguido/Assistente o recorrente não pode requerer a abertura de instrução (…)unicamente para discutir a qualificação jurídica dos factos constantes da acusação. II - Igualmente não pode introduzir - no que a si concerne - causas de exclusão de ilicitude ou culpa, para afastar a acusação que contra si foi deduzida. III - Estas suas pretensões, devem ter lugar na fase de julgam
ABSOLVIÇÃO EM 1.ª INSTÂNCIA · CONDENAÇÃO NA RELAÇÃO · RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA · ADMISSIBILIDADE
I – A alteração da matéria de facto em sede de recurso pelo Tribunal da Relação apenas é legítima quando baseada em prova gravada e com a devida fundamentação, respeitando os princípios da imediação e da livre apreciação da prova; II – O crime de abuso de autoridade por ofensa à integridade física, previsto no artigo 93.º do Código de Justiça Militar, exige a verificação de uma ofensa ao corpo ou
CRIME DE ESCRAVIDÃO · TIPO OBJECTIVO · CONSENTIMENTO DO OFENDIDO · BONS COSTUMES
I – Para efeitos do preenchimento do crime de escravidão, p. e p. pelo art. 159º, alínea a), do Código Penal, a atuação do agente causalmente condicionante do exercício da liberdade da vítima, ao ponto de praticamente a excluir, tornando esta um “escravo”, alguém desprovido de direitos, deve ser aquilatada objetivamente, segundo parâmetros hodiernos e comprováveis, válidos em relação a qualquer pe
ARRESTO PREVENTIVO · FUNDAMENTAÇÃO · CONVICÇÃO
I- O despacho judicial que conhece a oposição ao arresto deve conter a enunciação, ainda que sucinta mas perceptível e completa, dos factos provados e não provados, bem como a exposição das razões em que se motivou a decisão de facto e a indicação das disposições legais em que se fundamenta; II-Sendo inequívoco o relevo da tutela dos interesses conflituantes de um incidente de arresto preventivo,
INTERVENÇÃO E TRATAMENTOS MÉDICO-CIRÚRGICOS · VIOLAÇÃO DAS ``LEGES ARTIS´´ · ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA · CONTRADIÇÃO INSANÁVEL
1. O crime de intervenção e tratamentos médicos com violação das “leges artis” é doloso. O dolo tem de abarcar para além da intervenção com violação das leges artis, a criação do perigo (para a vida, de grave ofensa para o corpo ou para a saúde). 2. Por isso que não se enquadra na configuração do crime a que se reporta o n.º2 do art. 150.º do Código Penal, a apreciação do comportamento do médic
CRIME DE OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA · CONSENTIMENTO DO OFENDIDO · PRÁTICA DO FUTEBOL
Não havendo violação das regras do futebol, tem que se concluir situar-se a lesão dentro do tolerado pela comunidade num jogo de futebol no âmbito do consentimento do ofendido.
ASSENTO · FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
O agente do crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º do Código Penal, deve ser sancionado, a título de pena acessória, com a proibição de conduzir prevista no artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal.
CASSAÇÃO DA LICENÇA DE CONDUÇÃO · CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL · CONTINUAÇÃO CRIMINOSA · PERIGO
A cassação da licença de condução, consequente a condução de veículo em estado de embriaguez, está sujeita, em caso de condenação por crime praticado na condução de veículo motorizado ou com ela relacionado, ou com grosseira violação dos deveres que a um condutor incumbem, ou de absolvição apenas por imputabilidade, ao pressuposto, previsto no n. 1, do artigo 101, do CP de 1995, ou seja, ao facto
CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL · PENA ACESSÓRIA · INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
A prática do crime de condução sob o efeito do alcool, previsto no art. 292, do CP de 1995, determina também a aplicação da sanção acessória de proibição de conduzir prevista no n. 1 do art. 138 e no art. 141, ambos do CE de 1994.
CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL · INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR · SANÇÃO · PENA ACESSÓRIA
I - Durante a vigência do DL n. 124/90, de 14/04, não era susceptível de ser substituida por caução de boa conduta em matéria de trânsito a inibição da faculdade de conduzir. II - À pena principal estabelecida no art. 292, do CP/95, acresce a sanção acessória da inibição de conduzir prevista no n. 2 do art. 141 do CE/94 (e não a sanção prevista no art. 69 do CP referido).
CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL · INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR · SANÇÃO · CASSAÇÃO DA LICENÇA DE CONDUÇÃO
Ao arguido que conduz sob efeito do álcool com TAS igual ou superior a 1,20 g/l, deve ser aplicada a sanção acessória de inibição da faculdade de conduzir, prevista no CE/94 (artigos 138 - 141) e não a medida de segurança - cassação da licença de condução prevista no artigo 101 do CP/95, só aplicável quando se verifiquem os requisitos aí enunciados e que se satisfazem apenas com 2 condenações ant
CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL · CRIME · PENA ACESSÓRIA · INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
Ao crime de condução sob o efeito do álcool, previsto no art. 292 do CP na versão revista em 1995, é de aplicar a pena acessória de proibição de conduzir do art. 69, n. 1, alínea a), desse Código.
CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
I - A condução com excesso de álcool em grau superior a 1,2 g/l, constitui simultaneamente crime e contra- -ordenação. II - Nesse caso o arguido é punido a título de crime, sem prejuízo da aplicação da sanção acessória prevista para a contra-ordenação.
CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO · INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR · SUSPENSÃO
I - A tipificação da condução de veículos com uma TAS igual ou superior a 1,2 g/l como crime, nos termos do art. 2 do DL 124/90, de 14/4, não findou com a entrada em vigor do novo Código da Estrada (DL 114/94 de 3/5); II - Actualmente, tal facto preenche o crime do art. 292 do CP revisto (DL 48/95, de 15/3) e integra ainda a contra-ordenação muito grave, prevista na alínea i) do art. 149 do CE (
CULPA · PREVENÇÃO GERAL · CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL · INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
I - As exigências de prevenção geral, sem mais, não podem justificar que se vá para além dos limites do concreto grau de culpa do agente. II - A grave violação das regras de trânsito rodoviário a que se refere o artigo 69 n.1 alínea a), do Código Penal, deve ser definida primordialmente pelo direito estradal e, dentro deste, pelo Código da Estrada, como efectivamente o é nos artigos 148 e 149 de
CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL · SUCESSÃO · LEI ESPECIAL · DESCRIMINALIZAÇÃO
Mantêm-se em vigor, até à entrada em vigor do Código Penal de 1995, as normas que proibem e punem a condução sob o efeito do álcool, que, assim, não foi discriminalizada.
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.