Decreto-Lei 48/95

Código Penal - CP

Artigo 379.º Concussão

EM VIGOR
1 - O funcionário que, no exercício das suas funções ou de poderes de facto delas decorrentes, por si ou por interposta pessoa com o seu consentimento ou ratificação, receber, para si, para o Estado ou para terceiro, mediante indução em erro ou aproveitamento de erro da vítima, vantagem patrimonial que lhe não seja devida, ou seja superior à devida, nomeadamente contribuição, taxa, emolumento, multa ou coima, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. 2 - Se o facto for praticado por meio de violência ou ameaça com mal importante, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Jurisprudência

459 acórdãos aplicam este artigo
  • TC933/202609-07-2026Carlos Medeiros de Carvalho
  • STJ1/24.3PSLSB.L1.S130-06-2026ANTÓNIO AUGUSTO MANSO

    RECURSO PER SALTUM · ABUSO SEXUAL · CRIANÇA · CÚMULO JURÍDICO

    I - A obrigatoriedade de pronúncia sobre eventual suspensão de execução da pena de prisão, enquanto pena de substituição (de uma pena principal de prisão), existe, mas apenas, depois de fixada esta (pena substituída). Até lá é, apenas, virtual. Sendo este, ainda, o raciocínio lógico e sequencial adequado. II - Não tem o tribunal que previamente afastar a suspensão da execução da pena de prisão (c

  • STJ5801/23.9T9BRG.S117-06-2026ANTERO LUÍS

    RECURSO PER SALTUM · VIOLÊNCIA DOMÉSTICA · VIOLAÇÃO DE PROIBIÇÕES OU INTERDIÇÕES · NULIDADE DE ACÓRDÃO

    I. A omissão de pronúncia apenas ocorrerá quando o tribunal deixou de se pronunciar sobre uma questão que devia ter apreciado, seja a mesma suscitada pelas partes, em recurso, ou de conhecimento oficioso (artigos 425.º, n.º 4 e 379.º do Código de Processo Penal). Como se refere no acórdão deste Supremo de 9 de Dezembro de 2014, “as questões a decidir não se confundem com considerações, argumentos,

  • TC607/202601-06-2026Maria Benedita Urbano
  • STJ254/21.9GFELV.E2.S128-05-2026VASQUES OSÓRIO

    RECURSO PER SALTUM · PORNOGRAFIA DE MENORES · ABUSO SEXUAL · ALICIAMENTO DE MENORES PARA FINS SEXUAIS

    Não integrando a medida concreta das penas parcelares impostas ao arguido no acórdão recorrido o objecto do recurso, e não sendo tal medida questão de conhecimento oficioso, porque a atenuação especial da pena se reporta às penas parcelares e não, à pena única aplicada ao cúmulo jurídico, não pode proceder a pretendida atenuação especial da pena conjunta.

  • STJ127/20.2GILRS.S127-05-2026CARLOS CAMPOS LOBO

    RECURSO PER SALTUM · NULIDADE DA DECISÃO · ALTERAÇÃO DOS FACTOS · REENVIO PARCIAL

    I - Resulta do regime legal vigente que a decisão condenatória se deve apresentar como um todo unitário e completo, o que significa que deve integrar, de forma coerente, o juízo sobre a ilicitude da conduta, de culpabilidade do agente e todas as questões atinentes ao preenchimento do tipo legal de crime, mas também determinar a sanção legal correspondente. II - A desagregação/fracionamento da deci

  • TRG1550/24.9PBBRG.G128-04-2026ANABELA ROCHA

    VIOLÊNCIA DOMÉSTICA · GARANTIA DE DEFESA · EXPRESSÕES GENÉRICAS E CONCLUSIVAS · CONCURSO COM CRIME DE VIOLAÇÃO

    1 - É consensual, na doutrina e na jurisprudência, que o cabal exercício das garantias de defesa do arguido exige, e no que ao concreto caso do crime de violência doméstica, diz respeito, a especificação, com menção de tempo e lugar, das condutas integrantes do mau trato físico ou psíquico. A não ser assim, estará posto em causa o pleno exercício de um efetivo contraditório, em franca violação do

  • TRL765/24.4PBMTA.L1-923-04-2026JORGE ROSAS DE CASTRO

    PROVA POR RECONHECIMENTO · ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS · HOMICÍDIO TENTADO · DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA

    Sumário: I - Referindo-se o texto da acusação ao instrumento do crime como «arma de fogo, tipo pistola, apta a disparar munições calibre 7.65 mm», não constitui alteração de factos, a subordinar ao regime de prévia comunicação do art. 358.º do CPP, que venha a descrever-se a arma, no acórdão, como «arma de fogo, tipo pistola ou revólver, apta a disparar munições calibre 7.65 mm». II - Dadas as s

  • TRE301/24.2T9TVR-A.E121-04-2026HENRIQUE PAVÃO

    INSTRUÇÃO · REJEIÇÃO

    I - A jurisprudência, do Tribunal da Relação de Évora, tem sustentado que não deve ser admitida a instrução sempre que a mesma se revele inútil para o fim a que ela essencialmente se presta: o de comprovar judicialmente da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento. II - Nesta situação estão os casos em que a fase da instrução é requerid

  • TRL319/20.4S7LSB.L1-308-04-2026HERMENGARDA DO VALLE-FRIAS

    NE BIS IN IDEM

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): O princípio ne bis in idem tem a sua consagração legal [imediata] no artº 29º, nº5 da Constituição da República Portuguesa, aí se prevendo que ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime. O princípio visa garantir bem mais do que parece, pois que sob a aparência de uma descomplicada proibição da dupla submissão de um indivíd

  • TRP1324/24.7T9GDM.P126-03-2026JORGE LANGWEG

    SENTENÇA · INSUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO · NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA

    Não tendo a sentença recorrida fundamentado certos factos considerados provados, omitindo qualquer exame crítico das provas quanto aos mesmos, a mesma é parcialmente nula, por força do estatuído no art. 379º, nº 1, al. a) e 2, conjugado com o art. 374º, nº 2, ambos do CPP, afetando a decisão da matéria de facto, mas apenas quanto aos factos não fundamentados. (Sumário da responsabilidade do Rel

  • TRP196/22.0T9AVR.P225-03-2026MARIA JOANA GRÁCIO

    QUESTÕES JÁ DECIDIDAS EM RECURSO ANTERIOR · RESOLUÇÃO DE NÃO PAGAR QUOTIZAÇÕES DEVIDAS À SEGURANÇA SOCIAL · HIATOS TEMPORAIS DE PAGAMENTO · PENA DE ADMOESTAÇÃO

    I - A anulação de uma sentença pelo Tribunal da Relação e a sequente prolação de uma segunda sentença impede a apresentação, em recurso, de questões que não tenham antes sido suscitadas quando podiam tê-lo sido ou a renovação de questões já decididas no recurso anterior, apenas podendo ser colocadas questões novas surgidas na sequência da elaboração da segunda sentença. II - Perante um contexto d

  • TRG135/18.3PBVCT-B. G124-03-2026LUÍSA OLIVEIRA ALVOEIRO

    REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA · PERÍCIAS PSIQUIÁTRICA E PSICOLÓGICA · VIOLAÇÃO GROSSEIRA DE DEVERES IMPOSTOS

    1. Não existindo novos factos com idoneidade para fundamentar a realização das perícias psiquiátrica e psicológica requeridas pelo condenado, em sede de cumprimento de pena de prisão suspensa na sua execução, com vista à demonstração da sua incapacidade para cumprir o regime de prova, não existe qualquer fundamento para o seu deferimento. 2. A revogação da suspensão da execução da pena de prisão

  • TRL266/24.0PVLSB.L1-919-03-2026ROSA MARIA CARDOSO SARAIVA

    NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO · EXAME CRÍTICO DA PROVA · ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I – A inexistência de prova directa de que determinado produto estupefaciente se destinava à cedência a terceiros, bem como a insuficiência da prova indirecta – baseada, apenas, na quantidade do produto e na forma de acondicionamento – não permite que se conclua que os arguidos planearam introduzir tal substância no estabelecimento prisional, tendo em vi

  • TRL24473/16.0T8LSB-D.L1-318-03-2026FRANCISCO HENRIQUES

    MEDIDA TUTELAR · INTERNAMENTO · PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO · PRINCÍPIO DA SUFICIÊNCIA DO PROCESSO

    Sumário (da responsabilidade do relator) 1. É, compreensível a razão de decidir do tribunal a quo, face às frustradas tentativas passadas para fazer inverter o rumo desajustado do jovem, não restou outra opção que não seja a de impor a medida tutelar de internamento. 2. Não existe contradição entre fundamentos e decisão quando o tribunal se posiciona de forma distinta quanto a acontecimentos dis

  • TRE611/21.0GBLLE.E110-03-2026BEATRIZ MARQUES BORGES

    INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS – ARTIGO 340.º CPP; · SEGREDO DE JUSTIÇA – ARTIGO 86.º · N.º 11 CPP · NULIDADES DEPENDENTES DE ARGUIÇÃO – ARTIGO 120.º

    Sumário (Da responsabilidade da Relatora) I. É legítimo o indeferimento de diligência requerida ao abrigo do artigo 340.º do CPP quando o requerente não concretiza a sua relevância, finalidade ou conexão com os factos em apreciação, não podendo operar o regime do artigo 86.º, n.º 11, do CPP em processos em segredo de justiça. II. As nulidades relativas a atos praticados em audiência devem ser arg

  • TRL3836/24.3T9SNT.L2-304-03-2026ANA RITA LOJA

    INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO · PRESCRIÇÃO · MEDIDA DA COIMA

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora) I - Resulta dos artigos 4º e 42º da Lei de Organização do Sistema Judiciário e, ainda, do artigo 4º nº1 do Estatuto dos Magistrados Judiciais que os tribunais de hierarquia inferior devem obediência aos tribunais de hierarquia superior nas decisões que estes proferem em sede de recurso. II - E de tal decorre o dever de acatamento pelos tribunais de hiera

  • STJ528/25.0T8VCT.S126-02-2026VASQUES OSÓRIO

    RECURSO PER SALTUM · NULIDADE DE ACÓRDÃO · FALTA · FUNDAMENTAÇÃO

    I. É hoje jurisprudência constante do Supremo Tribunal de Justiça que as penas de prisão suspensas na respectiva execução devem ser integradas no cúmulo jurídico de conhecimento superveniente, como penas de prisão [como penas de prisão substituídas] e, só depois de calculada a pena única a aplicar ao cúmulo, deve ser ponderada a substituição desta, se admissível. II. O Tribunal Constitucional tem-

  • STJ2878/24.3JAPRT.P1.S126-02-2026JORGE JACOB

    RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · RECURSO INTERLOCUTÓRIO · IRRECORRIBILIDADE · REJEIÇÃO PARCIAL

    I – Quando o tribunal atende aos antecedentes criminais para efeitos de comprovação da reincidência e valora ulteriormente a conduta anterior ao facto como elemento de determinação da medida da pena, nos termos do art. 71º, nº 2, al. c), do Código Penal, não incorre numa dupla valoração dos antecedentes criminais, nos termos em que esta é vedada na concretização da pena: II – As normas penais só c

  • TRP664/18.9IDPRT.P125-02-2026PEDRO AFONSO LUCAS

    CRIME DE FRAUDE FISCAL QUALIFICADA · DETERMINAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SUSPENSÃO DA PENA DE PRISÃO - ART. 14 Nº1 DO RGIT · CONCEITO DE OMISSÃO DE PRONÚNCIA

    I - Se o tribunal a quo entende que a situação económica do condenado apenas releva na determinação dos concretos termos de execução do pagamento faseado do valor da condição de suspensão, devendo porém este ser sempre fixado pela totalidade da prestação tributária em falta nos termos do art. 14º do RGIT, e trata de tal questão na Sentença expressando e justificando esse seu entendimento, não tem

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.