Decreto-Lei 48/95

Código Penal - CP

Artigo 278.º-B Dispensa ou atenuação da pena

EM VIGOR1 alt.
1 - Nos casos previstos no artigo anterior, pode haver lugar a dispensa da pena se o agente, antes da instauração do procedimento criminal, demolir a obra ou restituir o solo ao estado anterior à obra. 2 - A pena é especialmente atenuada se o agente demolir a obra ou restituir o solo ao estado anterior à obra até ao encerramento da audiência de julgamento em primeira instância.