Decreto-Lei 48/95

Código Penal - CP

Artigo 330.º Incitamento à desobediência colectiva

EM VIGOR
1 - Quem, com intenção de destruir, alterar ou subverter pela violência o Estado de direito constitucionalmente estabelecido, incitar, em reunião pública ou por qualquer meio de comunicação com o público, à desobediência colectiva de leis de ordem pública, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias. 2 - Na mesma pena incorre quem, com a intenção referida no número anterior, publicamente ou por qualquer meio de comunicação com o público: a) Divulgar notícias falsas ou tendenciosas susceptíveis de provocar alarme ou inquietação na população; b) Provocar ou tentar provocar, pelos meios referidos na alínea anterior, divisões no seio das Forças Armadas, entre estas e as forças militarizadas ou de segurança, ou entre qualquer destas e os órgãos de soberania; ou c) Incitar à luta política pela violência.

Jurisprudência

12 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL348/16.2GGSNT.L1-921-05-2020CRISTINA BRANCO

    CRIME DE DESOBEDIÊNCIA · PRINCÍPIO DE INTERVENÇÃO MÍNIMA DO DIREITO PENAL

    I – O crime de desobediência pressupõe a existência de uma ordem ou mandado formal e substancialmente legítimos, constituindo este um dos elementos objectivos do crime. II – Num caso da previsão da al. b) do n.º 1 do art. 348.º do CPP, em que se verificava o circunstancialismo a que alude o n.º 1 do art. 250.º do CPP, in casu, ser o arguido suspeito de um crime, a ordem de identificação que lhe f

  • TC658/201530-06-2015Maria Lúcia Amaral
  • TRP22/08.3FBPVZ-A.P107-11-2012FRANCISCO MARCOLINO

    PERDA DE INSTRUMENTOS · PRODUTOS E VANTAGENS · EXPLORAÇÃO ILÍCITA DE JOGO

    Em inquérito, é da exclusiva competência do Ministério Público a decisão de destruição de objetos apreendidos [v.g, máquina de jogo], já declarados perdidos a favor do Estado pelo JIC.

  • STJ08P249116-09-2008HENRIQUES GASPAR

    OMISSÃO DE PRONÚNCIA · NULIDADE DA SENTENÇA · RENOVAÇÃO DA PROVA · EXAME PRELIMINAR

    I - A omissão de pronúncia constitui uma patologia da decisão, que consiste na sua incompletude, analisada por referência aos deveres de pronúncia e decisão que decorrem dos termos das questões suscitadas, da formulação do objecto da decisão e das respostas que a decisão fornece – art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP. II - A omissão de pronúncia significa, na essência, ausência de posição ou de dec

  • STJ04P421518-05-2005HENRIQUES GASPAR

    REVISÃO DE SENTENÇA · COMPETÊNCIA MATERIAL · COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    1ª A competência para a decisão sobre o pedido de revisão de sentença é da espécie da competência funcional e material (artigo 11°, n° 3, alínea e) do CPP), deferida directamente ao Supremo Tribunal, e não da espécie da competência em razão da hierarquia própria. 2ª O procedimento de autorização ou negação da revisão integra a competência do Supremo Tribunal, não porque constitua um recurso (no s

  • TRG2096/04-210-02-2005ANTÓNIO ELEUTÉRIO

    FALTA DE ADVOGADO · CRIME PARTICULAR · DESISTÊNCIA

    I - Genericamente, no processo civil, os mandatários judiciais estão obrigados a comunicar ao Tribunal quaisquer circunstâncias impeditivas de comparência que determinem o adiamento de diligência marcada (não estão propriamente obrigados a “justificar” a falta), comunicação essa que se destina à desconvocação atempada dos outros intervenientes processuais (art. 155º nº 5 do CPCivil). II - Ainda e

  • TRL0010668529-01-2002PULIDO GARCIA

    FUNDAMENTAÇÃO · SENTENÇA

    I - Satisfaz a imposição de fundamentação da sentença, aquela fundamentação que possibilita o controlo objectivo da formação da convicção do tribunal, e a avaliação da justeza da decisão e da análise da prova, de modo a concluir-se que esta não foi caprichosa nem arbitrária. II - Não é válida como fundamentação da decisão a invocação de circunstâncias relativas a comportamentos do arguido que, po

  • TC513/9605-03-1997Sousa e Brito
  • TC342/9516-01-1996Messias Bento
  • STJ04791528-09-1995SOUSA GUEDES

    ARREPENDIMENTO · ISENÇÃO DE PENA · PREVENÇÃO · FINS DA PENA

    Verificado o chamado arrependimento activo, com dissociação do agente da organização e sua contribuição decisiva para a desarticulação desta, estão preenchidos os fins de ressocialização das penas e de todo diluídas as exigências de prevenção geral e especial, devendo neste aplicar-se o instituto da isenção de pena previsto nos artigos 287, n. 4 e 288, n. 7, do Código Penal.

  • TC170/9428-06-1994Luís Nunes de Almeida
  • TCtc-1989-028409-03-1989Raul Mateus

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.