Decreto-Lei 48/95

Código Penal - CP

Artigo 377.º-A Atenuação especial da pena

EM VIGOR desde 21/03/2022
Nos crimes de peculato e participação económica em negócio, a pena é especialmente atenuada se, até ao encerramento da audiência de julgamento em primeira instância, o agente colaborar ativamente na descoberta da verdade, contribuindo de forma relevante para a prova dos factos.