Decreto-Lei 48/95

Código Penal - CP

Artigo 294.º Agravação, atenuação especial e dispensa de pena

EM VIGOR
1 - Quando os crimes previstos nos artigos 291.º e 292.º forem cometidos no exercício da respectiva actividade por condutores de veículos de transporte escolar, ligeiros de aluguer para transporte público de aluguer, pesados de passageiros ou de mercadorias ou de transporte de mercadorias perigosas, o agente é punido com a pena que ao caso caberia, agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo. 2 - É aplicável o disposto no número anterior aos condutores de veículos de socorro ou de emergência que cometam os crimes previstos na alínea a) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 do artigo 291.º e no artigo 292.º 3 - Aos casos previstos nos artigos 287.º a 291.º aplica-se o disposto nos artigos 285.º e 286.º, ainda que com as agravações previstas nos números anteriores.

Jurisprudência

36 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL1037/18.9GEALM.L2-918-12-2025ANA MARISA ARNÊDO

    CONDUÇÃO PERIGOSA · OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA POR NEGLIGÊNCIA · CONCURSO DE CRIMES · CONCORRÊNCIA DE CULPAS

    Sumário (da responsabilidade da Relatora): I. Na sentença recorrida, a Sra. Juíza decidiu condenar o arguido pela prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 291.º, n.º 1 alínea b) com referência aos artigos 24.º, n.º 1 e 25.º, n.º 1 alíneas a), c) e e), 27.º, n.º 1 e 103.º todos do Código da Estrada, em concurso aparente com o

  • TRC52/23.5STGRD.C210-12-2025n.º 3MARIA JOSÉ MATOS

    CRIME DE CONDUÇÃO PERIGOSA DE VEÍCULO AGRAVADO PELO RESULTADO · CRIME DE OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA GRAVE POR NEGLIGÊNCIA · CONCURSO APARENTE · CRIMES PRETERINTENCIONAIS

    I - O crime de condução perigosa de veículo tutela a segurança rodoviária e o crime de ofensa à integridade física por negligência tutela a integridade física e a saúde do corpo. II - Existe uma relação de concurso aparente entre o crime de condução perigosa de veiculo rodoviário agravado e o crime de ofensas à integridade física grave por negligencia quando o ofendido seja o mesmo, sendo o agente

  • STJ526/14.9PBSCR.L3.S119-11-2025VASQUES OSÓRIO

    RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · NULIDADE · OMISSÃO DE PRONÚNCIA · LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO

    I. O art. 62º, nº 1, Dec. Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto estabelece uma situação de litisconsórcio necessário, nas acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil decorrente de viação, quando o responsável pelo acidente seja conhecido e não beneficie de seguro válido e eficaz, entre este e o Fundo de Garantia Automóvel, sob pena de ilegitimidade. II. Tendo o pedido de indemnização civi

  • TRP305/24.5T8GDM.P117-06-2025RODRIGUES PIRES

    CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS · PRAZO · MORA DO DEVEDOR · PERDA DE INTERESSE DO CREDOR

    Um contrato através do qual a ré se vinculou à elaboração de um relatório técnico-científico visando a reconstituição, com base em modelos computacionais, de um acidente de viação, é de qualificar como contrato inominado de prestação de serviços.

  • TRE96/19.1GTEVR.E111-02-2025FILIPA VALENTIM

    ACIDENTE DE VIAÇÃO · DANO MORTE · DANOS NÃO PATRIMONIAIS · CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO

    I - Tendo uma das vítimas do acidente de viação em causa 19 de idade, e tendo as outras duas vítimas do mesmo acidente 23 anos de idade, e sendo, todas elas, pessoas saudáveis e com largos anos de expectativa de vida, e considerando a prática jurisprudencial mais recente a propósito do valor indemnizatório atribuído para ressarcimento do “dano morte”, é de fixar, para tal ressarcimento, uma indemn

  • TRL2834/18.0T9LSB.L1-505-12-2024RUI POÇAS

    CONDUÇÃO PERIGOSA DE VEÍCULO RODOVIÁRIO · OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA GRAVE POR NEGLIGÊNCIA · CONCURSO APARENTE

    I - Comete o crime de condução de veículo motorizado previsto no art.º 291.º, n.º 1, al. b) e n.º 3 do Código Penal o arguido que agiu livre e conscientemente na condução do veículo, desrespeitando as regras estradais relativas ao atravessamento de peões, sendo apenas o perigo causado de forma negligente, pois não o previu. II - Na articulação entre o crime de condução perigosa agravado por ofens

  • TRP458/18.1GCVFR.P120-11-2024MADALENA CALDEIRA

    CONDUÇÃO COM ÁLCOOL · FALSAS DECLARAÇÕES

    A declaração feita pelo condutor de um veículo rodoviário à GNR, indicando falsamente que a condutora era a sua companheira, preenche os elementos do crime de falsas declarações, previsto e punido pelo artigo 348.º-A, n.º 1, do Código Penal, dado que da “qualidade” de condutor emergem, direta e automaticamente, diversos efeitos jurídicos.

  • TRG87/19.2GTBRG.G108-10-2024ARMANDO AZEVEDO

    ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA · CRIME DE CONDUÇÃO PERIGOSA · CRIME DE CONDUÇÃO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ

    Na ausência de qualquer outro facto que se tenha indiciado ou considerado provado, verifica-se o vício de erro notório na apreciação da prova da al. c) do nº 2 do artigo 410º do CPP, por contrariar, por forma clara e ostensiva as regras da experiência comum, perante o olhar de um cidadão mediano e do juiz suposto pela ordem jurídica: a) A consideração como não provado que a condução com a TAS de

  • TRL1037/18.9GEALM.L1-926-09-2024ANA MARISA ARNÊDO

    INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO · ATROPELAMENTO · REENVIO

    (da responsabilidade da relatora) I. Ante a evidência da variedade de soluções plausíveis de direito, impõe-se, também, a averiguação da eventual existência de um concurso de culpas, já que, pese embora a sua constatação não exclua a responsabilidade criminal, de todo o modo, sempre consentirá e reclamará a devida valoração, para o que ora importa, na determinação da medida da pena. II. É que, v

  • TRP291/19.3GAPRD.P121-02-2024PAULO COSTA

    PENA DE PRISÃO · HOMICÍDIO NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA · PREVENÇÃO · NÃO SUSPENSÃO

    I - A suspensão da execução da pena é uma medida penal de conteúdo reeducativo e pedagógico que deve ser decretada se (e somente se), o julgador concluir que a simples censura do facto e ameaça da pena realizam de forma adequada as finalidades da punição, isto é a proteção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, tal como aponta o art. 40 nº 1 do Cód. Penal, e vão de encontro às

  • TRP95/15.2GTPRT.P121-02-2024MARIA DEOLINDA DIONÍSIO

    PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL · PRAZOS · CAUSAS DE SUSPENSÃO E/OU INTERRUPÇÃO · LEI TEMPORÁRIA

    I – No tocante a prazos de prescrição do procedimento criminal, para além das causas de suspensão e de interrupção previstas no Código penal, deverá ter-se ainda em conta o regime de suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade instituídos nas leis temporárias n.ºs 1-A/2020 e 4-B/2020 publicadas no âmbito do estado de emergência decretado por força da pandemia resultante do vírus SARS-CoV-2.

  • TRL2379/19.1T9PDL.L1-520-02-2024PAULO BARRETO

    MEDIDA DA PENA · SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA · PROGNOSE FAVORÁVEL · CONDENAÇÃO POSTERIOR

    (da responsabilidade do relator) I - Para a medida concreta da pena, o tribunal tem em conta todas as circunstâncias que depuserem a favor ou contra o arguido, tendo em conta o disposto nos artigos 40.º, n.º 1 (a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade) e 71.º, n.º 2, ambos do Código Penal. Acresce dizer que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definido

  • TRE33/23.9GBNIS.E121-11-2023EDGAR VALENTE

    INIBIÇÃO DE CONDUZIR · PENA ACESSÓRIA · SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO · PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO

    Não é admissível a suspensão da pena acessória de proibição de conduzir, nem a sua substituição por caução em processo penal, independentemente do destino da pena principal, uma vez que aquela suspensão e esta substituição só estão previstas no Código da Estrada no âmbito do direito contraordenacional.

  • TRE29/19.5GDEVR.E107-11-2023MARIA PERQUILHAS

    CONDUÇÃO PERIGOSA DE VEÍCULO RODOVIÁRIO

    I. Pratica o crime de condução perigosa de veículo rodoviário o arguido que, conhecedor de não estar em condições de conduzir veículo em segurança, uma vez que tinha ingerido bebidas alcoólicas em quantidade suscetível de limitar as suas capacidades e a aptidão necessária à condução rodoviária, decide conduzi-lo na via pública, sabendo que desse modo criava perigo para os outros utentes da via. De

  • TRE254/20.6GTABF.E112-07-2023ARTUR VARGUES

    NULIDADES DO INQUÉRITO · JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL · COMPETÊNCIA · FALTA DE INSTRUÇÃO

    Só na fase de instrução pode o juiz de instrução sindicar o inquérito com o escopo de conhecer das nulidades deste e decidir da correcção da decisão de acusação ou de arquivamento pelo Ministério Público. Isto é, a admissão da instrução constitui pressuposto da competência do Juiz de instrução para conhecer de eventuais nulidades do inquérito. A instrução foi requerida pelo arguido, pelo assisten

  • STJ46/19.5GAOHP.C1-A.S129-06-2023HELENA MONIZ

    ACÓRDÃO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · PENA ACESSÓRIA · PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULOS COM MOTOR · INTERPRETAÇÃO DA LEI

    Nos termos do artigo 69.º, n.º 2, do Código Penal (na redação dada pela Lei n.º 77/2001, de 13 de julho), a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor abrange a condução de todas as categorias destes veículos.

  • TRP692/22.0KRMTS-A.P103-05-2023CLÁUDIA RODRIGUES

    CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA · VÍTIMA · DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA · PRESSUPOSTOS

    No crime de violência doméstica, atenta a superior relevância dos interesses em causa, entende-se que a regra haverá de ser a de deferir, sempre, o requerimento apresentado pela vítima ou pelo Ministério Público para a prestação de declarações para memória futura, diligência que só não deverá ocorrer quando resultarem dos autos razões relevantes que desaconselhem essa recolha antecipada de prova.

  • TRG557/22.5GBAVV.G102-05-2023PEDRO FREITAS PINTO

    CRIME DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ · DISPENSA DE PENA

    I – O legislador nacional não prevê para o crime de condução de veículo em estado de embriaguez, uma situação especial de dispensa de pena, quer facultativa, quer obrigatória. II - Também é inaplicável o regime geral do instituto de dispensa de pena previsto no artigo 74º do Código Penal, atenta a moldura máxima abstrata prevista para este tipo de crime.

  • TRE781/17.2T9EVR.E110-01-2023BEATRIZ MARQUES BORGES

    CONDUÇÃO PERIGOSA DE VEÍCULO RODOVIÁRIO · AGRAVAÇÃO DA PENA · CONCURSO DE INFRACÇÕES

    1. O crime de condução perigosa de veículo rodoviário previsto no artigo 291.º do CP é um crime de perigo concreto nos casos previstos nos n.ºs 1, 3 e 4 e de perigo abstrato na situação do seu n.º 2. 2. No respeitante ao tipo objetivo o legislador previu no artigo 291.º do CP duas espécies de condutas suscetíveis de colocar em perigo os bens jurídicos protegidos: a falta de condições para conduz

  • STJ5270/20.5JAPRT.P1.S110-11-2022CID GERALDO

    RECURSO PENAL · COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA · COMPETÊNCIA DA RELAÇÃO · RECURSO DA MATÉRIA DE DIREITO

    I - O atual CPP, na sua versão originária, estabelecendo como pedra de toque para a determinação da competência do tribunal de recurso a natureza do tribunal recorrido, atribuía a competência ao Tribunal da Relação para conhecer das decisões de tribunais singulares e a competência ao STJ para conhecer das decisões de conhecer das decisões dos tribunais coletivos e do júri. II - A revisão do CPP

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.