Decreto-Lei 48/95

Código Penal - CP

Artigo 324.º Condições de punibilidade e de procedibilidade

EM VIGOR
1 - O procedimento criminal pelos crimes previstos nesta subsecção depende, salvo tratado ou convenção internacional em contrário, de participação do Governo Português. Tratando-se de crime contra a honra é também necessário que seja feita participação pelo Governo estrangeiro ou pelo representante da organização internacional. 2 - Relativamente a Estado estrangeiro, seu representante ou funcionário, é necessário à aplicação das disposições da presente subsecção que: a) Portugal mantenha com o Estado estrangeiro relações diplomáticas; e b) Haja reciprocidade no tratamento penal do facto, no momento da sua prática e do seu julgamento.

Jurisprudência

18 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ314/24.4YRPRT.S119-02-2025JOSÉ CARRETO

    MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU · TRADUÇÃO · RECUSA FACULTATIVA · CUMPRIMENTO DE PENA

    I - O artº 3º nº2 da lei 65/2003 de 23/8 (RJMDE) prevê a tradução do MDE para uma das línguas do Estado de Execução (ou outra que tenha escolhido), não prevê a forma, modo ou meio como essa tradução é realizada, posto que o seja. E no caso foi apresentada a tradução do MDE, razão pela qual, se mostra satisfeita a imposição legal. Acresce que não se mostra que a tradução efetuada tenha sido realiz

  • STJ253/24.9YREVR.S117-01-2025CARLOS CAMPOS LOBO

    MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU · PRINCÍPIO DO RECONHECIMENTO MÚTUO · FUNDAMENTOS · QUESTÃO NOVA

    I – Os recursos, como meio de impugnação de uma anterior decisão judicial apenas podem ter como objeto questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o Tribunal ad quem com aspetos novos, salvo aqueles que sejam de conhecimento oficioso. II - A via recursiva não existe para criar e emitir decisões novas sobre questões novas, mas sim impugnar, reapreciar e, eventualmen

  • TRG2423/22.5T8BRG.G116-01-2025ALCIDES RODRIGUES

    MÚTUO NULO · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · TÍTULO DE CRÉDITO · RECONHECIMENTO DA DÍVIDA

    I - O entendimento jurisprudencial de que a subscrição de títulos de crédito faz presumir a existência de uma relação causal subjacente é uniforme em relação às letras e livranças, na medida em que nelas se contém a constituição ou confissão de uma dívida. Porém, já o mesmo não acontece em relação aos cheques, pois que estes são uma ordem de pagamento dada a um banco determinado e é entendido por

  • TRG483/19.5JABRG-L.G118-12-2024PEDRO CUNHA LOPES

    DECISÃO INSTRUTÓRIA DE PRONÚNCIA · IRRECORRIBILIDADE

    1 – A recorribilidade de todas as decisões não constitui um imperativo Constitucional, exigindo-se a mesma apenas no caso de condenações, de decisões que determinem privação ou restrição de liberdades ou de quaisquer outros Direitos Fundamentais. 2 – A Decisão Instrutória de Pronúncia é meramente provisória ou transitória não tendo a força de caso julgado, exceto quanto à necessidade de o arguido

  • STJ252/24.0YREVR.S117-12-2024CARLOS CAMPOS LOBO

    MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU · PROCEDIMENTO CRIMINAL · PRINCÍPIO DO RECONHECIMENTO MÚTUO · DETENÇÃO

    I – Para se afirmar a verificação de quadro de recusa facultativa de entrega enquadrável na alínea g) do nº 1 do artigo 12º do RJMDE, míster é a verificação cumulativa das exigências expressas nos nº 3 e 4 do citado dispositivo legal e, bem assim, nos artigos 1º, 2º, nºs 1, alínea d) e 2, alínea j), 17º, nº 1, alínea i), § iii, e 26º da Lei nº 158/2015, de 17 de setembro. II – Ante MDE emitido, d

  • TRL2091/24.0YRLSB-524-09-2024SANDRA OLIVEIRA PINTO

    MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU · FORÇA EXECUTIVA · REVELIA · CAUSA DE RECUSA FACULTATIVA

    (da responsabilidade da relatora): I- A previsão constante da alínea c) do nº 1 do artigo 3º do RJMDE exige, enquanto informação obrigatoriamente constante do MDE (para que o mesmo possa ser executado), a indicação da existência de uma sentença com força executiva, de um mandado de detenção ou de qualquer outra decisão judicial com a mesma força executiva nos casos previstos nos artigos 1º e 2º.

  • STJ560/19.2PATVD.L1-A.S129-05-2024ERNESTO VAZ PEREIRA

    RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · TRIBUNAL PLENO · PRESSUPOSTOS · QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO

    O Ministério Público mantém a legitimidade para o exercício da ação penal e o assistente a legitimidade para a prossecução processual, nos casos em que, a final do julgamento, por redução factual de acusação pública por crime de violência doméstica p. e p. no artigo 152º, nº 1, do Código Penal, são dados como provados os factos integrantes do crime de injúria p. e p. no artigo 181º, nº 1, do Códig

  • STJ128/22.6YREVR.S123-08-2022LEONOR FURTADO (RELATORA DE TURNO)

    MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU · RECUSA FACULTATIVA DE EXECUÇÃO · PROCEDIMENTO CRIMINAL

    I - Nos termos do disposto no art. 12.º n.º1, als. b) e h), ponto i, da LMDE, a execução do MDE só pode ser recusada se estiver pendente em Portugal procedimento penal contra a pessoa procurada pelo facto que motiva a emissão ou se, segundo a lei portuguesa tal facto tenha sido cometido, em todo ou em parte, em território nacional. II - Estando a investigação concentrada em França, encontrando-se

  • STJ72/18.1TR CBR.S119-02-2020RAUL BORGES

    DESPACHO DE ARQUIVAMENTO · REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO · ASSISTENTE · INADMISSIBILIDADE

    I – O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões, onde o recorrente (assistente) resume as razões de divergência com o decidido no despacho recorrido. II – O Ministério Público - Exma. Procuradora-Geral Adjunta no Tribunal da Relação de Coimbra - proferiu despacho de arquivamento do inquérito. O assistente requereu abertura de instrução. O Tribunal da Relação de Coimbra não recebeu o pedido.

  • STJ73/17.7TRGMR.S105-02-2020RAUL BORGES

    RECURSO · DECISÃO INSTRUTÓRIA · INDÍCIOS SUFICIENTES · MATÉRIA DE FACTO

    I – A recorrente prescindiu de apresentar conclusões, apresentando como tal, algo que nada tem a ver com as proposições sintéticas em que se deve procurar dar a conhecer as razões de discordância com o decidido. II – A recorrente, de forma óbvia, sem qualquer relevante esforço de síntese, transpõe para as apelidadas “conclusões”, praticamente tudo o que estava na motivação, optando por colocar nas

  • TRL4373/12.4TALRS.L1-524-04-2018JORGE GONÇALVES

    ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL · CONDIÇÃO OBJECTIVA DE PUNIBILIDADE

    I. A exigência contida na al. b) do n.º 4 do artigo 105.º do RGIT, definida como uma condição objectiva de punibilidade, deve constar – como facto – da acusação. Sendo arguidos a sociedade e o gerente, deve constar da acusação não só a notificação deste em nome pessoal, mas também a notificação na qualidade de representante legal daquela. II. O artigo 123.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, nã

  • TRE203/13.8TAFAR.E114-10-2014MARIA LEONOR ESTEVES

    QUEIXA · PARTICIPAÇÃO · CRIME SEMI-PÚBLICO · LEGITIMIDADE

    I - O simples relato dos factos no auto elaborado pela PSP e, posteriormente, o teor dos depoimentos dos ofendidos colhidos durante o inquérito, desacompanhados de manifestação inequívoca de vontade no sentido de que o arguido fosse alvo de perseguição criminal pela prática dos factos susceptíveis de integrarem crimes de injúria agravada, que lhe vieram a ser imputados na acusação deduzida pelo M.

  • STJ148/07.0TAMBR.P1-B.S118-04-2012PIRES DA GRAÇA

    RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · ACÓRDÃO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · QUEIXA · CONTAGEM DE PRAZO

    O prazo de seis meses para o exercício do direito de queixa, nos termos do artº 115º nº 1, do Código Penal, termina às 24 horas do dia que corresponda, no sexto mês seguinte, ao dia em que o titular desse direito tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores; mas, se nesse último mês não existir dia correspondente, o prazo finda às 24 horas do último dia desse mês.

  • TRP071412205-12-2007JORGE FRANÇA

    CRIME DE VENDA DE PRODUTO CONTRAFEITO · TENTATIVA · CONSUMAÇÃO

    I - Comete o crime de venda de produto contrafeito, p. e p. pelo art. 324º do C.P.I., quem vender, puser em circulação ou ocultar produtos contrafeitos, por qualquer dos modos e nas condições referidas nos arts. 321º a 323º, com conhecimento dessa situação. II - A formulação deste tipo criminal é abrangente e compreensiva, nele cabendo condutas que, não fora a extensão da previsão legal, cairiam

  • TRP064405506-06-2007ISABEL PAIS MARTINS

    ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO · CONDIÇÕES DE PUNIBILIDADE

    A norma da alínea b) do nº 4 do artº 105º do REGIT01, introduzida pela Lei nº 53-A/2006, de 29 de Dezembro, é uma norma descriminalizadora.

  • TRL2134/2006-511-07-2006MARGARIDA BLASCO

    MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU

    1-O Mandado de Detenção Europeu (MDE), foi introduzido na ordem jurídica dos Estados Membros da União Europeia, em cumprimento da Decisão Quadro nº2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de Junho (DQ). Em Portugal, a Lei nº65/2003, de 23.8, aprovou o regime jurídico do mandado de detenção europeu. A sua eficácia depende da confiança entre os Estados-Membros da EU relativamente aos respectivos ordenamen

  • TRL4133/2006-520-06-2006MARGARIDA BLASCO

    CRIME DE DANO · QUEIXA · LEGITIMIDADE · LOCATÁRIO

    Deve ser aceite, a plena validade da queixa apresentada, considerando que apesar de o denunciante não ter expressamente referido que, no segmento referente ao crime de dano, a queixa era apresentada na qualidade de sócio gerente da mencionada locatária, tal constitui manifestamente exigência revestida de excessivo e desnecessário formalismo e insusceptível de corresponder ao espírito norteador do

  • STJ02A217424-10-2002AFONSO CORREIA

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.