Jurisprudência
897 acórdãos aplicam este artigoCRIME DE INJÚRIAS · RELATIVIDADE DA EXPRESSÃO INJURIOSA
I - A tipicidade do crime de injúrias não exige que as mesmas sejam expressão de uma personalidade especialmente apta a actuações dessa natureza, nem que, estando em causa expressões verbalizadas, tenham um mínimo de duração, e nem que o período que a pessoa ofendida demore a apresentar queixa seja factor de irrelevância – quanto muito, pelo menos os dois primeiros factores (a demonstrarem–se) pod
CONDUÇÃO SOB INFLUÊNCIA DE ESTUPEFACIENTES · COMPROVAÇÃO DO CONSUMO
I - A determinação, para fins de apreciação de eventual responsabilidade jurídico-penal daí decorrente, de que um condutor não se encontrava em condições de, com a necessária segurança, tripular o veículo em que se fazia transportar, «por se encontrar sob influência de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo perturbadores da aptidão física, mental ou psicológica»
PROVA INDIRETA · RECONHECIMENTO DO ARGUIDO · CRIME DE SIMULAÇÃO DE CRIME · FALTA DE QUEIXA VALIDAMENTE APRESENTADA
I - A prova indireta, assente em presunções naturais, é suficiente para sustentar a condenação quando os indícios, analisados de forma conjugada e à luz das regras da experiência, formam um quadro coerente, grave e concordante que exclui dúvida razoável quanto à autoria. II - Não ocorre violação do princípio in dúbio pro reo quando a prova global, ainda que não direta, aponta de forma consistente
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES · CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL · COAUTORIA
I - Não sendo nenhuma das penas parcelares impostas ao arguido superior a 8 anos de prisão e tendo a Relação confirmado a condenação da 1.ª instância sem alteração da matéria de facto e da matéria de direito, face à existência de dupla conforme, nos termos do disposto na al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, e como é entendimento constante do STJ, não é admissível recurso para este alto tribuna
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · FURTO QUALIFICADO · TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES · DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA
I - Se os arguidos não questionaram em recurso para a Relação a fundamentação da decisão proferida pelo tribunal da 1.ª instância, pelo que se alguma nulidade nesse ponto seria de assacar ao acórdão então proferido, ficou sanada pelo trânsito em julgado, em consequência do que não pode ser posta em causa por estes arguidos, e precludiu o direito de o fazer em recurso interposto para o STJ, pois se
PENA DE MULTA · DETERMINAÇÃO DA MEDIDA CONCRETO DA PENA · DETERMINAÇÃO DO QUANTITATIVO DIÁRIO DA MULTA
Sumário: (Da responsabilidade do relator) I - O valor mínimo da pena de multa – 5€ - não está reservado para situações de indigência, sendo igualmente aplicável a situações de vulnerabilidade, em que o arguido aufere um rendimento mensal inferior ao salário mínimo nacional, considerado pelo Estado Português como valor mínimo necessário para uma vida condigna, com o qual faz face às suas despesas
DIREITO PENAL · CAUSALIDADE ADEQUADA · CONCEITO · ABRANGÊNCIA
I - O artigo 10º, n.º1 do CP, consagra legalmente a chamada teoria da causalidade adequada que, no âmbito penal, significa que uma determinada conduta dá causa a um determinado resultado típico quando, de acordo com um juízo de prognose póstuma, produzido com base nas regras da experiência comum e nos especiais conhecimentos do agente, aquele resultado era previsível ou que “segundo as máximas da
RECONHECIMENTO DE SENTENÇA PENAL NA UNIÃO EUROPEIA · PENA ÚNICA · BURLA · BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS
I - Emerge como óbvio que o regime jurídico da transmissão e execução de sentenças em matéria penal não serve de oportunidade para nova discussão e apreciação dos factos e uma consequente nova decisão de direito. II - À luz dos preceitos que encerram a al. c) do n.º 1 do art. 17.º e n.º 3 do art. 16.º-A da Lei n.º 158/2015, de 17-09, o reconhecimento e a execução da sentença devem ser recusados qu
CRIME DE DESOBEDIÊNCIA · RECUSA DE IDENTIFICAÇÃO · SUSPEITA DA PRÁTICA DE CRIME · OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA
Sumário (Da responsabilidade do Relator) I. Comete o crime de desobediência qualificada a pessoa que interpelada pelos agentes da autoridade, fardados e em serviço, que se deslocaram a casa de pessoa, suspeita de ter cometido (ou se estar a preparar para cometer) crime, lhe exigem identificação e esta a tal se recusa. II. Comete o crime de ofensa à integridade física qualificada aquela que desfe
RECURSO PER SALTUM · ROUBO AGRAVADO · FURTO QUALIFICADO · ABUSO
I - Como em qualquer pena a justa medida, limitada no seu máximo pela culpa – suporte axiológico de toda a pena – da pena única, há de ser encontrada tendo em conta as exigências de prevenção (da reincidência), traduzidas na proteção dos bens jurídicos e de reintegração social (ressocialização) – art. 40.º do CP – como finalidades preventivas e positivas de toda a pena – ponderando as penas aplica
PRISÃO PREVENTIVA · FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO · FORTES INDÍCIOS · RECONHECIMENTO
Sumário: (Da responsabilidade da relatora) I - A falta de fundamentação do despacho que aplique medida de coação, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 194.º do CPP, apenas constitui nulidade relativa, dependente de arguição pelo Ministério Público ou pelo arguido, se presentes no ato, no próprio ato e antes que o mesmo termine – art.º 120.º n.º 3, alínea a) do CPP, sob pena de ter de considera
COMUNICAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FACTOS · PENA ACESSÓRIA · CONCURSO APARENTE DE INFRACÇÕES · CRIME E CONTRAORDENAÇÃO
Sumário: (Da responsabilidade da relatora) I - Em matéria de circulação estradal, se a mesma conduta integra, em simultâneo, a prática do crime de ofensa à integridade física por negligência previsto e punido nos termos dos artigos 148.º, nº 1, e 69.º, nº 1, alínea a), ambos do Código Penal, e a contraordenação muito grave prevista e punida nos termos dos artigos 35.º, 145.º, nº 1, alínea f), 146
RELEVÂNCIA DA CONFISSÃO PARA A MEDIDA DA PENA · RETRIBUIÇÃO NÃO INTEGRA AS FINALIDADES DAS PENAS · SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO · REQUISITOS
Sumário (Da responsabilidade do Relator) I. Se, por um lado a confissão dos factos não é motivo para automaticamente desencadear o mecanismo da atenuação especial da pena; também não podem ser valorados em desfavor do arguido as faltas de confissão e de arrependimento (a sua existência é que constituiria um fator relevante em termos de prevenção especial, com natural reflexo na medida da pena).
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO · MEDIDA DA PENA
I - O tribunal respeitou o princípio da livre apreciação da prova e não teve dúvidas, fundamentando devidamente, sobre a autoria dos factos. II - A pena de multa aplicada mostra-se adequada e conforme à Lei. (Sumário da responsabilidade do relator)
RECURSO PER SALTUM · SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA · MEDIDA CONCRETA DA PENA · ROUBO AGRAVADO
I - Por força do disposto na parte final do n.º 4 do art. 210.º, em conjugação com o n.º 4 do art. 204.º e a al. c) do art. 202.º, todos do CP, o valor diminuto da coisa visada pela conduta - aferido por referência ao valor da unidade de conta vigente à data dos factos - afasta a agravação do crime de roubo prevista no n.º 2, al. b), do art. 210.º, do CP. II - Sendo de € 5,00 o montante que o
JUNÇÃO DE DOCUMENTO COM O RECURSO · SUFICIÊNCIA DO PROCESSO PENAL · ART.º 16º · N.º3 CPP
Sumário: (Da responsabilidade da relatora) I - Com a decisão na 1.ª instância e fixação da matéria de facto, não é admissível a junção de novos documentos, pois o tribunal de recurso limita-se a reanalisar os meios de prova já apresentados. II - De acordo com o artigo 7.º, n.º 1 do Código Penal, no processo penal são resolvidas todas as questões que interessam à decisão da causa, não sendo admi
MEDIDA DA PENA
Sumário [da responsabilidade da relatora]: I. Apesar de o tempo decorrido desde a prática dos factos se constituir como circunstância passível de, logo ao nível da opção quanto à natureza da pena a aplicar, interceder com a avaliação a que haja de proceder-se a respeito da necessidade das penas, e, assim, sobre a intensidade das exigências de prevenção especial, não pode deixar de considerar-se,
PENA UNITÁRIA
SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): Atendendo aos fundamentos constitucionais, a finalidade das penas integra o programa político-criminal legitimado pelo artº 18º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa que o Legislador penal acolheu no artº 40º do Cód. Penal, estabelecendo no seu nº 1 que a aplicação das penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na socieda
RECLAMAÇÃO
SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I - Nos termos dos artigos 379º e 380º ambos do Código de Processo Penal aplicáveis aos recursos ex vi do artigo 425º nº4 do mesmo diploma legal pode-se arguir nulidades do acórdão que conhece do recurso penal bem como requerer a sua correção através de reclamação. II - A nulidade por omissão de pronúncia apenas se verifica quando o tribunal deixa de se
RECURSO PER SALTUM · HOMICÍDIO QUALIFICADO · TENTATIVA · DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA
I - Em matéria de pena, o recurso não é uma oportunidade para o tribunal ad quem fazer um novo juízo sobre a decisão em revista, sendo antes um meio de corrigir o que de menos próprio foi decidido pelo tribunal recorrido e que sobreleve de toda a mancha decisória. II - O crime de homicídio pondo em crise o bem vida, é dos crimes que mais causam alarme e intranquilidade no tecido social, com
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.