Decreto-Lei 48/95

Código Penal - CP

Artigo 290.º Atentado à segurança de transporte rodoviário

EM VIGOR desde 15/09/2007
1 - Quem atentar contra a segurança de transporte rodoviário: a) Destruindo, suprimindo, danificando ou tornando não utilizável via de comunicação, material circulante, obra de arte, instalação ou sinalização; b) Colocando obstáculo ao funcionamento ou à circulação; c) Dando falso aviso ou sinal; ou d) Praticando acto do qual possa resultar desastre; é punido com pena de prisão de um a cinco anos. 2 - Se, através da conduta referida no número anterior, o agente criar perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão de dois a oito anos. 3 - Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão de um a cinco anos. 4 - Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa.

Jurisprudência

41 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL1043/23.1SGLSB.L1-512-05-2026ESTER PACHECO DOS SANTOS

    CRIME DE ATENTADO À SEGURANÇA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO · DIREITO DE MANIFESTAÇÃO E REUNIÃO

    Sumário: (Da responsabilidade da relatora) O direito à manifestação (art. 45.º da CRP) não é um direito absoluto, não admitindo a compressão dos direitos que com a sua ação puser em causa e comprima, isto se tivermos em consideração aquilo que superiormente também se visa proteger, concretamente, outros bens ou interesses constitucionalmente protegidos, como é o caso do direito de deslocação/livr

  • STJ162/20.0P6PRT.P1. S115-04-2026CARLOS CAMPOS LOBO

    RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · ABSOLVIÇÃO EM 1.ª INSTÂNCIA · CONDENAÇÃO NA RELAÇÃO · CONDUÇÃO PERIGOSA

    I - Os vícios decisórios prevenidos nas diversas als. do n.º 2 do referido art. 410.º, assumindo-se como manchas graves de confeção técnica da sentença, impeditivos de bem se decidir no plano objetivo e/ou subjetivo, têm que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àqueles estranhos. II - N

  • TRC257/23.9PAPBL.C125-03-2026CÂNDIDA MARTINHO

    CRIME DE ATENTADO À SEGURANÇA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO · CRIME DE CONDUÇÃO PERIGOSA DE VEÍCULO RODOVIÁRIO · NULIDADES DE SENTENÇA · QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DO CRIME PRATICADO PELA ACÇÃO DO ARGUIDO

    1. A alteração não substancial dos factos, por exclusão, é aquela que, traduzindo-se também numa modificação dos factos que constam da acusação ou da pronúncia, não tem por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis. 2. Todavia, ainda que se esteja perante uma alteração não substancial dos factos, a comunicação a que alude o artigo 3

  • TRL559/23.4PCRGR-A.L1-905-03-2026JORGE ROSAS DE CASTRO

    OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA QUALIFICADA · DESPACHO DE PRONÚNCIA · INDÍCIOS SUFICIENTES

    (da responsabilidade do Relator) 1. A circunstância de termos uma situação de «palavra contra palavra» não significa que haja prontamente que recorrer ao in dubio pro reo e que a decisão instrutória a tomar apenas possa ser de não pronúncia; da mesma forma que, em sede de sentença, não teria forçosamente que ser de absolvição. 2. O arguido goza do direito à presunção de inocência, a qual tem com

  • STJ132/25.2YRCBR.S106-11-2025VASQUES OSÓRIO

    RECONHECIMENTO DE SENTENÇA PENAL NA UNIÃO EUROPEIA · EXECUÇÃO · COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL · CUMPRIMENTO DE PENA

    I - Embora o recorrente tenha sido condenado em França, pela prática de um crime de homicídio involuntário por violação manifestamente deliberada de uma regra de segurança ou de prudência, p. e p. pelos art. 221.º, n.os 6, 8 e 10, do CP francês, na pena de 4 anos de prisão, para efeitos de verificação da dupla incriminação, prevista no n.º 2 do art. 3.º da Lei n.º 158/2015, de 17-09, a conduta pra

  • TRL234/24.2GELSB-A.L1-508-04-2025SANDRA OLIVEIRA PINTO

    RESISTÊNCIA E COACÇÃO SOBRE FUNCIONÁRIO · ATENTADO À SEGURANÇA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO · PRISÃO PREVENTIVA · PRESSUPOSTOS

    I- Os factos fortemente indiciados, nos termos em que ocorreram, levam-nos a concluir, como fez o tribunal recorrido, que o recorrente agiu “com enorme desfaçatez e com um incompreensível sentimento de impunidade” e, acrescentamos, com indisfarçável desprezo pela vida e integridade física de quantos o rodeiam – constituindo tais factos um reflexo da personalidade de quem os pratica, e, como tal, t

  • TRL1325/23.2PELSB.L1-323-10-2024CRISTINA ALMEIDA E SOUSA

    DIREITO DE MANIFESTAÇÃO E REUNIÃO · LIBERDADE DE DESLOCAÇÃO · DIREITOS FUNDAMENTAIS · COLISÃO DE DIREITOS

    Os direitos de reunião e de manifestação são liberdades essenciais num Estado de Direito Democrático, dada a sua estreita conexão com a liberdade de expressão (art.º 37º da CRP) e afinidade com os direitos de associação (arts. 46º e 51º da CRP) e de participação na vida política e na direcção dos assuntos públicos do país (art.º 49º da CRP), sendo importantíssimos mecanismos de reflexão colectiva

  • TRP660/18.6PAVNG.P105-06-2024PAULO COSTA

    CRIME DE CONDUÇÃO PERIGOSA DE VEÍCULO RODOVIÁRIO · CRIME DE AMEAÇA

    I - Comete o crime de condução perigosa de veiculo rodoviário do art. 291º, n º 1, al. b) do CP. quem por três vezes, ultrapassa o veículo conduzido pela ofendida e, imediatamente após concluir a manobra de ultrapassagem, encontrando-se o veículo que conduzia imediatamente à frente do veículo conduzido por aquela e circulando ambos na mesma faixa de rodagem trava de forma brusca, levando a que aqu

  • TRP830/19.0PBMAI.P121-02-2024JOSÉ QUARESMA

    CRIME DE FURTO · VALOR DOS OBJETOS SUBTRAÍDOS · ALTERAÇÃO DOS FACTOS · REGRAS DA EXPERIÊNCIA

    I - Para que o agente possa ser condenado por um crime de furto qualificado (no caso pela circunstância constante da al. e) do n.º 2) é não só necessário que se demonstrem os factos que integram a previsão da respetiva circunstância qualificativa, mas, também, que dos mesmos resulte que o valor dos objetos furtados é superior à UC. II - As regras da experiência não são meios de prova. São racioc

  • STJ5310/19.0JAPRT.G1.S111-07-2023MARIA DO CARMO SILVA DIAS

    RECURSO · CÚMULO JURÍDICO · PENA ÚNICA · MEDIDA DA PENA

    I. Ao contrário do que os recorrentes alegam, o que não foi dado como provado (mesmo que conste do meio de prova que é o respetivo relatório social relativo a cada um deles) não pode ser atendido pelo tribunal. E, apenas se pode atender ao que se pode deduzir dos factos dados como provados (não se podendo aceitar extrapolações que não encontram apoio nos factos dados como provados). II. A conexã

  • STJ330/18.5GCTVD.L1.S110-11-2021PAULO FERREIRA DA CUNHA

    RECURSO PENAL · MATÉRIA DE FACTO · DUPLA CONFORME · DECISÃO MAIS FAVORÁVEL

    I - Os recorrentes não recorreram da determinação das penas, e em especial da pena única resultante do cúmulo jurídico das penas parcelares. Esta ausência de manifestação sobre esse segmento da decisão, e também não podendo ele ser conhecido ex officio, implicam que tal não pode integrar o objeto do recurso interposto (cf. Ac. do STJ de 07-06-2018, proferido no Proc.º n.º 864/05.1TAPNF.P1.S1). II

  • TRG1041/11.8TABRG.G211-10-2021TERESA COIMBRA

    CRIMES FISCAIS · PROVA PROIBIDA · SIGILO BANCÁRIO · NÃO VIOLAÇÃO

    1. A partir da reforma fiscal introduzida pela Lei 30-G/2000 de 29.12.2000, estando em causa a prática de crime em matéria tributária, os extratos das contas bancárias dos arguidos deixaram de estar a coberto do segredo bancário previsto no art. 78º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), uma vez que ficaram abrangidos pela exceção ao dever de segredo previst

  • STJ524/18.3PBCTB.C1.S116-06-2021CONCEIÇÃO GOMES

    RECURSO PENAL · MEDIDA DE SEGURANÇA · INTERNAMENTO · SUSPENSÃO

  • TRE135/19.6T8PTG.E107-05-2020MANUEL BARGADO

    PRESCRIÇÃO · PRAZO DE PRESCRIÇÃO · PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL · ACÇÃO CÍVEL CONEXA COM A ACÇÃO PENAL

    I – Para efeito de contagem do termo inicial do prazo de prescrição estabelecido no artigo 498º, nº 1, do CC, o lesado terá conhecimento “do direito que lhe compete” quando se torne conhecedor dos factos que integram os pressupostos legais do direito de indemnização fundado na responsabilidade civil extracontratual (facto ilícito, culpa, dano e relação de causalidade entre o facto e o dano), sabe

  • TRE1519/18.2T8PTG.E121-11-2019TOMÉ RAMIÃO

    RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL · DIREITO À INDEMNIZAÇÃO · PRAZO DE PRESCRIÇÃO · DILAÇÃO DO PRAZO

    I - O prazo da prescrição conta-se a partir da data em que o autor teve conhecimento do seu direito à indemnização, nos termos art. 498º, n.º1 do Código Civil, isto é, a partir da data do conhecimento dos factos constitutivos do direito indemnizatório, independentemente da consciência da valoração jurídica que sobre eles impende e da extensão integral dos danos. II - O lesado que pretender preval

  • TRL462/14.9GCMFR.L1-918-05-2017JOÃO ABRUNHOSA

    CIRCULAÇÃO AUTOMÓVEL · VIOLAÇÃO GROSSEIRA DAS REGRAS DE CIRCULAÇÃO RODOVIÁRIA

    I - Para se concluir que uma violação das regras de circulação rodoviária foi grosseira, há que levar em conta as circunstâncias dos factos, designadamente a justificação, a extensão, o grau, a intensidade, a duração, a repetição, etç.; II - Quando a violação dessas regras é dolosa e com a intenção de embaraçar a condução doutrem, além de ser repetida e constituída pela infracção de vários tipos d

  • TRL171/13.6SFLSB-A.L1-519-04-2016SIMÕES DE CARVALHO

    REGISTO CRIMINAL · TRANSCRIÇÃO

    Se a não transcrição não foi ordenada pelo tribunal da condenação (na sentença, ou em despacho proferido até ao trânsito em julgado daquela), apenas o Tribunal de Execução das Penas poderá determinar o cancelamento total ou parcial das decisões nos certificados requeridos nos termos dos n.ºs 5 e 6 do Art.º 10º da Lei n° n.º 37/2015, de 5 de Maio, modificando a sentença penal transitada em julgado.

  • TRL597/15.0PEAMD.L1-931-03-2016JOÃO ABRUNHOSA

    CONDUÇÃO PERIGOSA

    Para o preenchimento do tipo de crime previsto no art.º 291º/1-b) do CP, a condução de um veículo numa rotunda contornando-a pela esquerda equivale a conduzir em sentido oposto ao legalmente estabelecido, ou seja em violação da obrigatoriedade de circular na faixa de rodagem da direita.

  • STJ514/10.4PBAVR.S117-03-2016HELENA MONIZ

    RECURSO PENAL · CÚMULO JURÍDICO · CONHECIMENTO SUPERVENIENTE · DESCRIMINALIZAÇÃO

    I - A pena única em que o arguido foi condenado, e da qual recorre, integra a pena de 1 ano e 6 meses, aplicada no âmbito do processo X, pelo crime de falsidade de declaração, p. e p. pelo art. 359.º, n.º 2, do CP. Por força da redacção dada pela Lei 19/2013, de 21-02 as falsas declarações do arguido sobre os seus antecedentes criminais em qualquer fase do processo foram descriminalizadas. Uma vez

  • TRL33/01.0GBCLD.L1-313-03-2013CARLOS ALMEIDA

    PROVA PERICIAL · PROVA DOCUMENTAL · PROIBIÇÃO DE PROVA · TRIBUNAL COLECTIVO

    1 – O Relatório Final de uma Comissão de Inquérito nomeada por um membro do Governo na sequência do desmoronamento de um viaduto que se encontrava em construção não pode ser considerado, no processo penal, como prova pericial uma vez que não se trata de um acto processual, não tendo, por isso, sido adoptado para a sua elaboração o procedimento previsto quanto a este meio de prova pelos artigos 151

a mostrar 20 de 41

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.