Decreto-Lei 48/95

Código Penal - CP

Artigo 381.º Recusa de cooperação

EM VIGOR
O funcionário que, tendo recebido requisição legal de autoridade competente para prestar a devida cooperação à administração da justiça ou a qualquer serviço público, se recusar a prestá-la, ou sem motivo legítimo a não prestar, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

Jurisprudência

11 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ2886/23.1T8LRA-G.S104-09-2025ERNESTO NASCIMENTO

    HABEAS CORPUS · PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO · ACOLHIMENTO RESIDENCIAL · MEDIDA DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO

    I. Em casos, seguramente, excepcionais, em que possam estar em causa situações de limitação ao direito à liberdade que justifiquem a garantia de habeas corpus no âmbito da medida de promoção e proteção de acolhimento residencial, não será de rejeitar, de princípio, a admissibilidade da sua aplicação. II. A dificuldade de ordem prática reside no facto de que qualquer das medidas en

  • TRP9/24.9GAMAI.P110-07-2024RAQUEL LIMA

    TESTE À ANÁLISE DE SANGUE EM CRIME RODOVIÁRIO · CRIME DE DESOBEDIÊNCIA

    - A deteção e a quantificação do álcool respeitante à circulação rodoviária faz-se através de teste no ar expirado. Apenas em caso de impossibilidade de realização desse teste se recorre à análise de sangue. As três tentativas referidas no nº 1 do artigo 4º da Lei n.º 18/2007, de 17.05 pretendem salvaguardar as situações de impossibilidade na realização do exame e não as de resultado insuficiente

  • STJ15/22.8TRLSB.S219-06-2024MARIA DO CARMO DA SILVA DIAS

    RECURSO ORDINÁRIO · DESPACHO DE NÃO PRONÚNCIA · ABUSO DE PODER

    I. Não merece censura a análise feita na decisão instrutória sob recurso relativa à forma como decorreu a conferência de progenitores, ainda que se possa discordar e/ou mesmo discutir em sede disciplinar (a que a assistente refere ter recorrido) os métodos utilizados pela arguida/magistrada, para dirigir aquele ato judicial a que presidia, naquele contexto “ruidoso” em que tudo se passou, em espaç

  • TRP774/23.0GAMAI.P107-02-2024NUNO PIRES SALPICO

    MEDIDA CONCRETA DA PENA · PROIBIÇÃO DE CONDUZIR · FRACIONAMENTO DA MOLDURA PENAL

    I - O doseamento da sanção entre os limites mínimos e máximos da moldura da proibição de conduzir, importa a sua quantificação em períodos de tempo fracionados dessa moldura, escolhendo os períodos necessários à validade da norma, consoante a ilicitude, assim como os períodos de tempo que atendam ao risco do arguido - prevenção especial, sem ultrapassar os limites da culpa. II - A amplitude abstr

  • TRG115/16.3T8VNC-B.G103-11-2022ALEXANDRA VIANA LOPES

    INSOLVÊNCIA · HABILITAÇÃO DE CESSIONÁRIO · ADMISSIBILIDADE · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO

    Sumário da Relatora: 1. A apresentação de pedido de habilitação de cessionário na pendência de procedimento de exoneração de passivo restante (arts. 235º a 248º do CIRE), após o encerramento do processo de insolvência, nos termos dos arts.230º/1-d) e 232º do CIRE e a extinção de processo de reclamação de créditos, nos termos do art.233º/2-b) do C. P. Civil, preenche os requisitos, para efeitos

  • TRL661/15.6YRLSB-904-02-2016CALHEIROS DA GAMA

    REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA · UNIÃO EUROPEIA · RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO DE SENTENÇAS · MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU

    I - A revisão e confirmação em Portugal de sentença penal estrangeira, transitada em julgado, proferida e transmitida por Tribunal de um outro Estado membro da União Europeia, impondo penas de prisão ou outras medidas privativas da liberdade, segue, desde 16 de dezembro de 2015, o regime de reconhecimento e execução introduzido pela Lei n.º 158/2015. II - Este quadro legal, aplicável desde que

  • TRL2983/2007-311-04-2007CARLOS ALMEIDA

    RESISTÊNCIA · COACÇÃO DE FUNCIONÁRIO · PROCESSO ABREVIADO · REQUISITOS

    I – O bem jurídico tutelado pela incriminação constante do artigo 347º do Código Penal (Resistência e Coacção sobre Funcionário) é a autonomia intencional do Estado e não qualquer bem jurídico de natureza pessoal. II – As normas que no Código de Processo Penal disciplinam a forma abreviada de processo limitam-se a introduzir algumas simplificações nas fases preliminares, deixando praticamente ina

  • TRL201/2007-328-03-2007PEDRO MOURÃO

    COACÇÃO DE FUNCIONÁRIO · BEM JURÍDICO PROTEGIDO · CONCURSO DE INFRACÇÕES

    I - A conduta do arguido que usou de violência física contra três agentes policiais para se opor a que aqueles o detivessem, integra um só crime de resistência e coacção a funcionário, subsumível à previsão do art. 347.° do Código Penal. II - O referido tipo legal de crime integra a categoria dos crimes pluri-ofensivos, em que o bem jurídico particularmente tutelado por tal norma é a autoridade d

  • TRL98/2007-328-03-2007PEDRO MOURÃO

    COACÇÃO DE FUNCIONÁRIO · BEM JURÍDICO PROTEGIDO · CONCURSO DE INFRACÇÕES

    I - A conduta do arguido que usou de violência física contra três agentes policiais para se opor a que aqueles o detivessem, integra um só crime de resistência e coacção a funcionário, subsumível à previsão do art. 347.° do Código Penal. II - O referido tipo legal de crime integra a categoria dos crimes pluri-ofensivos, em que o bem jurídico particularmente tutelado por tal norma é a autoridade d

  • TRP044464302-02-2005PINTO MONTEIRO

    REENVIO DO PROCESSO · PROCESSO SUMÁRIO

    No caso de ser decretado o reenvio do processo para novo julgamento, apenas quanto a uma parte do objecto do processo, se o primeiro julgamento foi feito em processo sumário, o segundo também deve sê-lo.

  • TC492/0117-04-2002Maria Helena Brito

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.