Decreto-Lei 48/95

Código Penal - CP

Artigo 312.º Inteligências com o estrangeiro para constranger o Estado Português

REVOGADO por Lei 100/2003 · 15/11/2003
1 - Quem tiver inteligências com governo de Estado estrangeiro, com partido, associação, instituição ou grupo estrangeiro ou com agente seu, com intenção de constranger o Estado Português a: a) Declarar a guerra; b) Não declarar ou não manter a neutralidade; c) Declarar ou manter a neutralidade; ou d) Sujeitar-se a ingerência de Estado estrangeiro nos negócios portugueses adequada a pôr em perigo a independência ou a integridade de Portugal; é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos. 2 - Quem, com a intenção referida no número anterior, publicamente fizer ou divulgar afirmações que sabe serem falsas ou grosseiramente deformadas é punido com pena de prisão até 5 anos. 3 - Quem, directa ou indirectamente, receber ou aceitar promessa de dádiva para facilitar ilegítima ingerência estrangeira nos negócios portugueses, adequada a pôr em perigo a independência ou a integridade de Portugal, é punido com pena de prisão até 5 anos.

Jurisprudência

16 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL545/24.7TXEVR-F.L1-308-04-2026SOFIA RODRIGUES

    ADAPTAÇÃO À LIBERDADE CONDICIONAL · LIBERDADE CONDICIONAL · RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I. Sendo a adaptação à liberdade condicional e a liberdade condicional institutos entre si conexionados, medida em que a respectiva concessão depende da verificação de pressupostos formais e materiais que, em parte, são comuns, não deixam os mesmos de apresentar aspectos que os singularizam, constituindo-se, assim, como incidentes relativos à execução da

  • TRG635/21.8T9BRG.G125-02-2025JÚLIO PINTO

    CRIME DE ENCERRAMENTO DE EMPRESA · TIPICIDADE · JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO · CONCEITOS JURÍDICOS

    1. São elementos objectivos do tipo de crime de encerramento definitivo de empresa ou de estabelecimento, previsto e punido pelo art. 316.º, n.º 1, do Código de Trabalho: a) o encerramento definitivo de uma empresa ou estabelecimento; b) a omissão do dever do empregador iniciar os legais procedimentos com vista a cessação do contrato de trabalho, por uma de duas vias, ou a do despedimento colec

  • TRL991/16.0T9ALM.L1-924-10-2024ANA MARISA ARNÊDO

    QUEIXA · CADUCIDADE · IN DUBIO PRO REO · CONHECIMENTO

    I. Nos crimes de natureza semipública (e também naqueles que assumem natureza particular) a queixa assume-se como um verdadeiro pressuposto processual. II. Se é certo que o prazo de caducidade a que alude o art. 115º, n.º 1 do C.P. terá, necessariamente, por referência a data em que o ofendido teve conhecimento que uma concreta factualidade é susceptível de constituir a prática de um ilícito crim

  • STJ55/24.2YREVR.S122-05-2024LOPES DA MOTA

    MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU · CUMPRIMENTO DE PENA · RECUSA FACULTATIVA DE EXECUÇÃO · RESIDÊNCIA

    I. Para se verificar o motivo de não execução de um MDE emitido para cumprimento de pena com fundamento em que a pessoa condenada «reside» em território nacional, nos termos e condições referidos na alínea g) do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 65/2003 (n.º 6 do artigo 4.º da Decisão-Quadro 2002/584/JAI), em conjugação com o regime de transmissão e reconhecimento da sentença condenatória estabel

  • TC598/202322-03-2024Maria Benedita Urbano
  • TRL3567/19.6T8SNT.L1-207-03-2024VAZ GOMES

    PRESCRIÇÃO · PROCESSO CRIME · CONTAGEM · RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO

    Sumário da responsabilidade do Relator: Não é a partir do trânsito em julgado da decisão final condenatória dos autores no processo crime que se conta o prazo de prescrição da acção de responsabilidade extracontratual do Estado por função jurisdicional, prazo esse de de 3 anos previsto no art.º 5, da Lei 67/2007, de 31/12 e 498/1 do CCiv porque nenhuma evidência dos autos resulta que as questões

  • TRE38/17.9JAFAR.E125-09-2018SÉRGIO CORVACHO

    HOMICÍDIO QUALIFICADO · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · PROVA PERICIAL · MEDIDA DA PENA

    I - Não podem ser consideradas perícias, no sentido jurídico-processual do termo, as declarações subscritas por profissionais de determinadas áreas, como seja a medicina, que frequentemente são juntas aos processos pelos sujeitos processuais particulares (arguidos, assistentes e partes civis), tendo em vista a demonstração de factos que lhes aproveitam, elaborados por pessoas da sua escolha. II

  • TRL1/16.7PBSXL.L1-520-06-2017JORGE GONÇALVES

    CRIME SEMI-PÚBLICO · QUEIXA DO OFENDIDO · AGENTE DA AUTORIDADE

    - Tratando-se de crime cujo procedimento dependa de queixa, a detenção só se mantém quando, em acto a ela seguido, o titular do direito de queixa o exercer, pelo que, nesse caso, a autoridade ou a entidade policial levantam ou mandam levantar auto em que a queixa fique registada, partindo, aqui, o legislador do princípio de que a entidade que procede à detenção é diferente do titular do direito de

  • TRP581/10.0GDSTS.P127-06-2012PEDRO VAZ PATO

    ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA · ARQUIVAMENTO DOS AUTOS

    I – A acusação à qual falte um dos elementos constitutivos do tipo não é nula mas improcedente. II – Deduzida acusação improcedente e requerida a abertura de instrução, a circunstância de os factos descritos na acusação não constituírem crime levaria à rejeição desta. III - E se, mesmo assim, a acusação não tivesse sido rejeitada e viesse a ser realizado julgamento, essa situação levaria à absol

  • TRP7/08.0TAMUR.P103-02-2010CASTELA RIO

    ABERTURA DE INSTRUÇÃO · PRINCÍPIO DO ACUSATÓRIO · PRINCÍPIO DA DEFESA · ELEMENTO SUBJECTIVO

    I - Os princípios da vinculação temática de facto e de direito e da garantia da defesa impõem ao Assistente, que requer a abertura de instrução, que concretize a imputação da matéria de facto e da matéria de direito. II - Porque só é punível o facto praticado com dolo – directo/necessário/eventual – ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência – consciente/inconsciente -, impõe-s

  • TC777/0902-12-2009Carlos Fernandes Cadilha
  • STJ1511/05.7PBFAR.S127-05-2009PIRES DA GRAÇA

    DOCUMENTAÇÃO DA PROVA · INAUDIBILIDADE DA PROVA GRAVADA · TRADUÇÃO · IRREGULARIDADE

    I - Havendo deficiências na gravação destinada à documentação da prova em audiência de discussão e julgamento, ainda que comprometendo a sua audição ou perceptibilidade, aquelas não configuram a existência de nulidade – que não se encontra elencada nem nos arts. 119.º e 120.º do CPP nem em outra disposição legal sobre a matéria (art. 118.º, n.º 1, do mesmo diploma legal) – mas sim a de irregular

  • TC1087/0704-01-2008Carlos Fernandes Cadilha
  • STJ03P59913-02-2003SIMAS SANTOS

    HABEAS CORPUS · NOTIFICAÇÃO · PRAZO

    1 - O habeas corpus, tal como o configura a lei (art. 222º do CPP), é uma providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido. 2 - Tem, em sede de direito ordinário, como fundamentos, que se reconduzem todos à ilegalidade da prisão: a incompetência da entidade donde partiu a prisão; a motivação imprópria; e o excesso de

  • TC746/0119-12-2001BRAVO SERRA
  • TC199/9917-02-1999Paulo Mota Pinto

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.