Jurisprudência
23 acórdãos aplicam este artigoRECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · REQUERIMENTO PARA ABERTURA DE INSTRUÇÃO · INCONSTITUCIONALIDADE · IRREGULARIDADE
I - O quadro regulatório relativo à sentença, decorrente da aplicação do art. 379.º do CPP, sob epígrafe nulidade da sentença e aplicável a acórdãos ex vi do art. 425.º, n.º 4, do CPP, não é aplicável relativamente à decisão que se pronuncia sobre um requerimento de abertura da instrução. II - O requerimento para abertura de instrução, apresentado pelo assistente, constitui uma
CONTRA-ORDENAÇÃO · CONCORRÊNCIA · CARTEL · PRESCRIÇÃO
- A prescrição do procedimento contraordenacional deve ser aferida por referência ao regime legal vigente no momento da prática do facto em análise, tal como decorre do artigo 2.º do RGCO; - E, quando mais favoráveis ao arguido, aos demais regimes legais que vigoraram desde aquele momento até ao do seu conhecimento, conforme decorre do artigo 3.º, n.º 2, do RGCO; - Sendo que se tem que aferir, p
INSOLVÊNCIA CIVIL · DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA · CONDIÇÃO OBJECTIVA DE PUNIBILIDADE · CRIME
I - O sentido da norma contida no aludido n.º 1 do artigo 227.º CP, não exige que a actuação do devedor seja causa directa e necessária, sequer, que contribua de algum modo e, muito menos de forma adequada, para a posterior de declaração de insolvência. II – A declaração de insolvência é condição objetiva de punibilidade e não elemento essencialmente constitutivo do tipo legal de crime de insolv
CONTRA-ORDENAÇÃO · CONCORRÊNCIA · PACTO DE NÃO CONCORRÊNCIA · CONCORRÊNCIA POTENCIAL
I. A demonstração de uma situação de concorrência potencial deve ser sustentada por um conjunto de elementos factuais concordantes que tenham em conta a estrutura do mercado e o contexto económico e jurídico que regula o seu funcionamento, destinados a demonstrar que a empresa em causa teria tido, na falta do acordo, possibilidades reais e concretas de aceder ao mercado em causa (v., neste sentido
INTERVENÇÃO PRINCIPAL · LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO
I - Estando pendente causa entre duas ou mais pessoas, pode nela intervir, como parte principal, aquele que, em relação ao seu objecto, tiver um interesse igual ao do autor ou do réu, nos termos dos artigos 32.º, 33.º e 34.º do Código de Processo Civil. II - O campo de aplicação da intervenção principal, com excepção da situação prevista no artigo 317.º do Código de Processo Civil, passou a estar
ESTADO DE EMERGÊNCIA · PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO · PRAZO DE PRESCRIÇÃO · SUSPENSÃO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO
I. As Leis n.º 1-A/2020, de 19 de março, e n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, estabelecendo medidas excecionais na situação de estado de emergência, não podem forçar a suspensão dos prazos prescricionais nos processos de contraordenação que têm por objeto factos praticados em momento anterior a cada um desses diplomas; II. No domínio da sucessão de leis penais no tempo, quer a lei nova se trate de
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
I – A arguição de nulidade por parte do apelado que nos termos da 1ª parte do nº 2 do art 684º-A CPC permite o alargamento do objecto do recurso, não tem que ser feita constar das conclusões das contra alegações, bastando que esteja presente «nas respectivas alegações». II – A preclusão do direito do executado à restituição do bem vendido na execução com base no estabelecimento de um prazo tão cu
ACÇÃO CÍVEL CONEXA COM A ACÇÃO PENAL · LITISCONSÓRCIO
I. Na ação cível enxertada no processo penal é admissível a intervenção principal provocada de terceiro, nos casos de litisconsórcio ativo, necessário ou voluntário, e nos casos de litisconsórcio necessário o tribunal de julgamento deve convidar o demandante a providenciar pelo suprimento da exceção dilatória por aplicação subsidiária das disposições aplicáveis do C.P.Civil, ex vi do art. 4º do C.
PROCESSO CAUTELAR · INCIDENTE DE INTERVENÇÃO PRINCIPAL
I - Conforme resulta do art. 1º. do CPTA, a aplicação da lei de processo civil é supletiva, ou seja, está dependente da inexistência de um regime especial estabelecido nas leis do contencioso administrativo. II - Estabelecendo o CPTA um regime especial sobre a citação dos contra-interessados nos processos cautelares (art. 114º., nº 3, al. d) e sobre a regularização do requerimento inicial, nomead
INTERVENÇÃO PROVOCADA
Hoje, ao nível do direito processual comum, é admissível a pluralidade subjectiva subsidiária, isto é, é possível demandar dois réus com vista à satisfação de um único pedido, quando haja dúvida fundamentada sobre quem seja o sujeito passivo da relação jurídica em debate.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO · PRINCÍPIO DA ADESÃO · ACÇÃO CÍVEL EMERGENTE DE ACIDENTE DE VIAÇÃO · PRESCRIÇÃO
I – O instituto da prescrição pressupõe que a parte possa opor-se ao exercício do direito quando este não for exercido durante o tempo fixado na lei. Assim se pune a inércia do titular do direito e se tutela a certeza e segurança das relações jurídicas. II – As situações previstas no artigo 72º do C.P.P. são desvios da regra geral ao princípio da adesão, estipulado no artigo 71º do mesmo Diplo
INTERVENÇÃO PRINCIPAL · INTERVENÇÃO PROVOCADA · ARTICULADOS · APRESENTAÇÃO
I - Na intervenção principal provocada, intervindo o chamado através de simples requerimento e para além do prazo da contestação, é considerado revel relativamente aos autos processuais anteriores ao momento da sua intervenção. II - Se o chamado apresentar articulado próprio e no prazo da contestação, poderá questionar um despacho proferido antes da sua intervenção no processo.
BURLA POR DEFRAUDAÇÃO · ABUSO DE CONFIANÇA · INSOLVÊNCIA · ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
1 - O crime de burla desenha-se como a forma evoluída de captação do alheio em que o agente se serve do erro e do engano para que incauteladamente a vítima se deixe espoliar, e é integrado pelos seguintes elementos: - intenção do agente de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo; - por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou; - determinar outrem à prátic
FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
A regra n.º 3 do artigo 121.º do Código Penal, que estatui a verificação da prescrição do procedimento quando, descontado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição, acrescido de metade, é aplicável, subsidiariamente, nos termos do artigo 32.º do regime geral das contra-ordenações (Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Sete
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.