Decreto-Lei 48/95

Código Penal - CP

Artigo 255.º Definições legais

EM VIGOR desde 01/05/2017
Para efeito do disposto no presente capítulo considera-se: a) Documento - a declaração corporizada em escrito, ou registada em disco, fita gravada ou qualquer outro meio técnico, inteligível para a generalidade das pessoas ou para um certo círculo de pessoas, que, permitindo reconhecer o emitente, é idónea para provar facto juridicamente relevante, quer tal destino lhe seja dado no momento da sua emissão, quer posteriormente; e bem assim o sinal materialmente feito, dado ou posto numa coisa ou animal para provar facto juridicamente relevante e que permite reconhecer à generalidade das pessoas ou a um certo círculo de pessoas o seu destino e a prova que dele resulta; b) Notação técnica: a notação de um valor, de um peso ou de uma medida, de um estado ou do decurso de um acontecimento, feita através de aparelho técnico que actua, total ou parcialmente, de forma automática, que permite reconhecer à generalidade das pessoas ou a um certo círculo de pessoas os seus resultados e se destina à prova de facto juridicamente relevante, quer tal destino lhe seja dado no momento da sua realização quer posteriormente; c) Documento de identificação ou de viagem: o cartão de cidadão, o bilhete de identidade, o passaporte, o visto, a autorização ou título de residência, a carta de condução, o boletim de nascimento, a cédula ou outros certificados ou atestados a que a lei atribui força de identificação das pessoas, ou do seu estado ou situação profissional, donde possam resultar direitos ou vantagens, designadamente no que toca a subsistência, aboletamento, deslocação, assistência, saúde ou meios de ganhar a vida ou de melhorar o seu nível; d) Moeda: o papel moeda, compreendendo as notas de banco, e a moeda metálica, que tenham, esteja legalmente previsto que venham a ter ou tenham tido nos últimos 20 anos curso legal em Portugal ou no estrangeiro.

Jurisprudência

588 acórdãos aplicam este artigo
  • TC668/202630-06-2026António José da Ascensão Ramos
  • TC514/2622-06-2026António José da Ascensão Ramos
  • TRP268/23.4GAETR.P111-06-2026PEDRO AFONSO LUCAS

    CRIME DE HOMICÍDIO · PUBLICIDADE DA AUDIÊNCIA · POSSIBILIDADE DE IMPUGNAR EM RECURSO MATÉRIA DE FACTO DECIDIDA POR TRIBUNAL DE JÚRI · VALORAÇÃO DE PROVA INDIRECTA OU INDICIÁRIA E DAS DECLARAÇÕES DO ARGUIDO

    I - A exclusão da publicidade da audiência de julgamento não constitui nulidade insanável, nos termos previstos nas disposições cojugadas dos arts. 321º/1 e 119º do Cód. de Processo Penal, quando seja decidida por via de decisão judicial que a sustente, conforme salvaguardado na parte final daquela primeira disposição ; tal decisão é, porém, susceptível de impugnação por via de recurso que invecti

  • TRG54/26.0YRGMR09-06-2026PAULO ALMEIDA CUNHA

    EXTRADIÇÃO · CPLP · RECUSA DE EXTRADIÇÃO · CRIME COMETIDO EM TERRITÓRIO NACIONAL

    1. A obrigação de extraditar emergente da Convenção de Extradição da CPLP apenas pode ser recusada nos casos expressamente previstos nesta Convenção. 2. Trata-se de um regime próprio e taxativo em matéria de causas de recusa de extradição assumidas internacionalmente pelo Estado português no âmbito da referida Convenção. 3. A circunstância de o crime ter sido cometido em território português não

  • TRE924/24.0TELSB-C.E102-06-2026BEATRIZ MARQUES BORGES

    EXCECIONAL COMPLEXIDADE – ART.º 215.º CPP - PRISÃO PREVENTIVA- CRIMINALIDADE ORGANIZADA · INVESTIGAÇÃO TRANSNACIONAL- PRINCÍPIO PROPORCIONALIDADE - DIREITO À LIBERDADE ARTIGOS 18.º E 27.º CRP.

    Sumário (Da responsabilidade da Relatora) I. A declaração de excecional complexidade (art. 215.º, n.ºs 3 e 4 do CPP) exige a verificação cumulativa de um pressuposto objetivo, relativo à natureza da criminalidade, e de um pressuposto material, consistente em dificuldades de investigação que excedam o padrão normal, apreciadas casuisticamente e com fundamentação concreta. II. Tal conceito pressu

  • STJ4/07.2PBSNT-A.S128-05-2026ERNESTO NASCIMENTO

    RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · PRESSUPOSTOS · OPOSIÇÃO DE JULGADOS · REJEIÇÃO

    I - É caso de rejeitar o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, pela não verificação do pressuposto da oposição de julgados relativamente à mesma questão de direito exigida pelo artigo 437.º CPPenal, se - no acórdão fundamento se entendeu que na decisão da 1.ª instância o elenco dos factos provados era completamente omisso quanto aos “fins ou motivos que determinaram” a arguida, às

  • STJ841/21.5JABRG.G1.S127-05-2026MARGARIDA RAMOS DE ALMEIDA

    RECURSO PER SALTUM · PENA ÚNICA · MEDIDA CONCRETA DA PENA · TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES

    I. Nas operações de cúmulo jurídico, todas as anteriores penas parcelares regressam à sua unicidade. II. Asoma das penas impostas pela prática de 15 crimes, num único processo (quatro crimes de furto simples; sete crimes de furto qualificado; três crimes de falsificação de documento agravado; um crime de furto qualificado na forma tentada), ultrapassa os 25 anos de prisão, mas não pode deixar de

  • STJ647/24.0PFCSC.S127-05-2026JOSÉ CARRETO

    RECURSO PER SALTUM · ROUBO AGRAVADO · FURTO QUALIFICADO · ABUSO

    I - Como em qualquer pena a justa medida, limitada no seu máximo pela culpa – suporte axiológico de toda a pena – da pena única, há de ser encontrada tendo em conta as exigências de prevenção (da reincidência), traduzidas na proteção dos bens jurídicos e de reintegração social (ressocialização) – art. 40.º do CP – como finalidades preventivas e positivas de toda a pena – ponderando as penas aplica

  • STJ3472/18.3T9PRT.1.S113-05-2026MARGARIDA RAMOS DE ALMEIDA

    RECURSO PER SALTUM · REDUÇÃO · PENA ÚNICA · FALSIFICAÇÃO

    I - No acórdão cumulatório inicial, atendeu-se à actividade delituosa praticada pelo arguido, no período temporal de 07-2012 a 11-2017. II - Os factos que o arguido praticou, no âmbito dos presentes autos e que deram origem à condenação nas penas parcelares de 2 anos e 6 meses de prisão e de 4 anos de prisão, foram por si cometidos em 05-2016, isto é, reportam-se e englobam-se na parte final do pe

  • TC1308/202512-05-2026Maria Benedita Urbano
  • TRL4826/25.4T9SNT.L1-306-05-2026ANA RITA LOJA

    INSTRUÇÃO · RAI · REJEIÇÃO

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I - A instrução quando efetuada a requerimento do assistente, na sequência da abstenção do Ministério Público de acusar o arguido, tem por finalidade obter a submissão deste a julgamento pelos factos que no entender do requerente/assistente consubstanciam a prática de uma atividade criminosa e, por isso, idónea à subsequente aplicação de uma pena ou medi

  • TRL1588/23.3JGLSB-D.L1-306-05-2026MÁRIO PEDRO M.A. SEIXAS MEIRELES

    PRISÃO PREVENTIVA · PRESSUPOSTOS

    SUMÁRIO (da responsabilidade do relator): I. Em sede de primeiro interrogatório foi cumprido o disposto no art. 141.º, n.º 4 do CPP, tendo, no final de tal diligência, a recorrente, através da sua mandatária, requerido a aplicação da medida de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica, opondo-se à medida de coacção de prisão preventiva requerida pelo Ministério Público. II

  • TRL1588/23.3JGLSB-G.L1-306-05-2026ROSA VASCONCELOS

    PRISÃO PREVENTIVA · REBUS SIC STANTIBUS · MEDIDA DA PENA

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): As decisões que aplicam medidas de coacção estão sujeitas à condição rebus sic stantibus, pelo que a substituição da medida coactiva imposta por outra menos gravosa apenas pode ter lugar em caso de concreta atenuação das exigências cautelares, resultante da ocorrência de circunstâncias posteriores ou posteriormente conhecidas e que, por isso, não tenham

  • TRE2945/22.8T9STB.E105-05-2026MANUEL SOARES

    COMUNICAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA · IRREGULARIDADE PROCESSUAL · NULIDADE DA SENTENÇA

    Sumário (Da responsabilidade do Relator) A falta de comunicação ao arguido da alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação constitui uma irregularidade processual sujeita ao regime do artigo 123º do Código de Processo Penal, a qual, se estiver sanada, não conduz à nulidade da sentença prevista no artigo 379º nº 1 al. a) do Código de Processo Penal.

  • TRP1839/25.0T8VCD.P129-04-2026PEDRO VAZ PATO

    CÚMULO DE PENAS · PENA CONJUNTA · TOXICODEPENDÊNCIA

    I - A especificidade da determinação da medida da pena conjunta resultante de cúmulo de penas resulta de uma visão de conjunto que não se confunde com uma reavaliação de cada um dos crimes em si mesmo que seria contrária ao princípio da proibição da dupla valoração. II - Também não se trata da formulação de um juízo sobre a personalidade do agente (se assim fosse, sairíamos da perspetiva do dire

  • STJ2034/20.0T9LRA-AS129-04-2026ERNESTO NACIMENTO

    RECURSO DE REVISÃO · MAIOR ACOMPANHADO · EFEITO SUSPENSIVO · INCONCILIABILIDADE DE DECISÕES

    I - Em sede de recurso extraordinário de revisão não se pode confundir efeito suspensivo do recurso com a suspensão da execução da pena que esteja já em execução. II - Nem o pedido de revisão, nem a decisão que autoriza a revisão, só por si, têm a virtualidade, o efeito, de suspender, de imediato, a execução da pena de prisão ou da medida de internamento, que esteja em execução. III - Ao contrário

  • TRL73/22.5GCMFR.L1-528-04-2026ALDA TOMÉ CASIMIRO

    CONTRADIÇÃO INSANÁVEL · INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I. O vício de contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, consiste na incompatibilidade, insusceptível de ser ultrapassada através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação e a decisão. II. O vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto pro

  • TRL615/25.4GDTVD-O.L1-923-04-2026MARIA DE FÁTIMA R. MARQUES BESSA

    QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO · BRANQUEAMENTO · BURLA QUALIFICADA · FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO

    Sumário: I - Investigam-se nos presentes autos factos suscetíveis de integrar, em abstrato, a prática de um crime de branqueamento, previsto e punido pelo artigo 368.º-A, nºs 1, 2, 3, 4, 7 e 12 do Código Penal, e, pelo menos, dezasseis crimes de burla qualificada, previsto e punido pelo artigo 217.º, nº 1 e 218.º, nºs 1 e 2, alíneas a) e b), do Código Penal, dezasseis crimes de falsificação de do

  • TCAS53168/24.0BELSB.CS123-04-2026ILDA CÔCO

    PROCESSO CAUTELAR · JUNÇÃO DE DOCUMENTOS NO RECURSO · PERICULUM IN MORA

    I. Estando em causa a prova dos factos alegados pelo requerente da providência para demonstrar que se encontra preenchido um dos pressupostos de decretamento da providência cautelar requerida, qual seja, o periculum in mora, não estamos perante a junção de documentos para a prova de factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes de a sentença recorrida ser proferida, uma v

  • TRP3681/15.7JAPRT.P122-04-2026ISABEL MATOS NAMORA

    CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO · MODALIDADES · CONCEITO · CRIME DE PECULATO DE USO

    I - A lei distingue duas modalidades no crime de falsificação: a falsificação material, que ocorre quando o agente altera ou imita um documento existente para criar a aparência de que este é genuíno e a falsificação ideológica ou intelectual, que acontece quando um documento é física e materialmente genuíno, mas incorpora factos que não correspondem à verdade. II - O crime de falsidade ideológica

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.