Decreto-Lei 48/95

Código Penal - CP

Artigo 291.º Condução perigosa de veículo rodoviário

EM VIGOR desde 15/09/2007
1 - Quem conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada: a) Não estando em condições de o fazer com segurança, por se encontrar em estado de embriaguez ou sob influência de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo, ou por deficiência física ou psíquica ou fadiga excessiva; ou b) Violando grosseiramente as regras da circulação rodoviária relativas à prioridade, à obrigação de parar, à ultrapassagem, à mudança de direcção, à passagem de peões, à inversão do sentido de marcha em auto-estradas ou em estradas fora de povoações, à marcha atrás em auto-estradas ou em estradas fora de povoações, ao limite de velocidade ou à obrigatoriedade de circular na faixa de rodagem da direita; e criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. 2 - Quem conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada e nela realizar actividades não autorizadas, de natureza desportiva ou análoga, que violem as regras previstas na alínea b) do número anterior, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa. 3 - Se o perigo referido no n.º 1 for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias. 4 - Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

Jurisprudência

728 acórdãos aplicam este artigo
  • TC1479/202513-07-2026José Eduardo Figueiredo Dias
  • TRE2791/23.1T8FAR.E130-06-2026FRANCISCO XAVIER

    SEGURO · PRÉMIO DE SEGURO · RESOLUÇÃO · ACIDENTE DE VIAÇÃO

    Sumário [artigo 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil] I. Nos contratos de seguro em que seja convencionado o pagamento do prémio em fracções de periodicidade igual ou inferior a três meses e em cuja documentação contratual se indiquem as datas de vencimento das sucessivas fracções do prémio e os respectivos valores a pagar, bem como as consequências do seu não pagamento, o segurador pode opta

  • TRP230/20.9PTPRT.P125-06-2026MARIA LUÍSA ARANTES

    SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO · CUMPRIMENTO DE INJUNÇÕES · CRITÉRIOS PARA A DETERMINAÇÃO DAS PENAS PRINCIPAL E ACESSÓRIA A APLICAR CASO O PROCESSO VENHA A PROSSEGUIR

    Tendo sido acordada a suspensão provisória do processo, nos termos do art.281 do Código de Processo Penal, e cumprida a injunção correspondente a período de proibição de conduzir; nos casos em que processo venha a prosseguir, tal período não deve ser descontado no tempo da pena acessória de inibição da faculdade de conduzir, que venha a ser aplicada na sentença condenatória, como resulta do Acórdã

  • STJ669/23.8GASEI.C1.S117-06-2026ANTÓNIO AUGUSTO MANSO

    RECURSO PER SALTUM · RECURSO · DECISÃO · DECISÃO SINGULAR

    I - Não há recurso para o STJ de decisões do tribunal singular, mesmo que versem apenas sobre matéria de direito. Se for admissível recurso, as decisões proferidas pelo juiz singular são recorríveis para o tribunal da Relação. II - A regra geral é a de que das decisões proferidas pelos tribunais de 1.ª instância - arts. 29.º, n.º 3, 33.º e 79.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário (LOSJ) -

  • TRP311/25.2GAMLD.P111-06-2026MARIA JOANA GRÁCIO

    CONTROLO METROLÓGICO DOS MÉTODOS E INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO

    I - A legislação que regula o controlo metrológico dos métodos e instrumentos de medição em geral (Decreto-Lei n.º 29/2022, de 07-04, regulamentado pela Portaria n.º 211/2022, de 23-08), e dos alcoolímetros em concreto (Portaria 366/2023, de 15-11) permite que um aparelho medidor alcoolímetro se mantenha validamente em funcionamento ainda que ultrapassado e não renovado o prazo de dez anos de val

  • TRG3598/23.1JABRG.G109-06-2026JOÃO DE MATOS-CRUZ PRAIA

    TRÁFICO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL · QUALIFICAÇÃO JURÍDICA

    I. A agravante do art. 24º/h) do DL 15/93, de 22jan - tráfico de estupefacientes cometido em estabelecimento prisional - não é de funcionamento automático. II. Quando a conduta do arguido não preenche a previsão daquele art. 24º/h) - por não se verificar a dimensão ou expressão agravante aí pressuposta -, a mesma não tem de integrar forçosamente a previsão do art. 21º do mesmo diploma, podendo se

  • TRL568/22.0P8LSB-A.L1-302-06-2026ANA RITA LOJA

    PERDÃO · CRIME DE ROUBO

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I-Conforme decorre da exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 97/XV/1.ª «Nestes termos, a presente lei estabelece um perdão de um ano de prisão a todas as penas de prisão até oito anos, excluindo a criminalidade muito grave do seu âmbito de aplicação.» II-O crime de roubo previsto no artigo 210º nº1 do Código Penal é punido com pena de prisão cujo l

  • TRE2571/24.7T8FAR.E102-06-2026FILIPE AVEIRO MARQUES

    DANO MORTE · DANOS NÃO PATRIMONIAIS · DANOS PATRIMONIAIS FUTUROS · SUCUMBÊNCIA

    Sumário: 1. Se o recorrente não quantificar a sucumbência, não pode o recurso ter outro valor, para todos os efeitos, incluindo os efeitos tributários, que não o valor da acção. 2. Os limites da condenação referem-se ao valor do pedido global e não às eventuais parcelas em que aquele valor se desdobra. 3. Cabe ao lesante o ónus de provar a existência de um facto culposo do lesado e que esse fact

  • STJ841/21.5JABRG.G1.S127-05-2026MARGARIDA RAMOS DE ALMEIDA

    RECURSO PER SALTUM · PENA ÚNICA · MEDIDA CONCRETA DA PENA · TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES

    I. Nas operações de cúmulo jurídico, todas as anteriores penas parcelares regressam à sua unicidade. II. Asoma das penas impostas pela prática de 15 crimes, num único processo (quatro crimes de furto simples; sete crimes de furto qualificado; três crimes de falsificação de documento agravado; um crime de furto qualificado na forma tentada), ultrapassa os 25 anos de prisão, mas não pode deixar de

  • TRL57/23.6GTCSC.L1-921-05-2026MARIA DO CARMO LOURENÇO

    COMUNICAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FACTOS · PENA ACESSÓRIA · CONCURSO APARENTE DE INFRACÇÕES · CRIME E CONTRAORDENAÇÃO

    Sumário: (Da responsabilidade da relatora) I - Em matéria de circulação estradal, se a mesma conduta integra, em simultâneo, a prática do crime de ofensa à integridade física por negligência previsto e punido nos termos dos artigos 148.º, nº 1, e 69.º, nº 1, alínea a), ambos do Código Penal, e a contraordenação muito grave prevista e punida nos termos dos artigos 35.º, 145.º, nº 1, alínea f), 146

  • TRL5379/24.6T9LSB.L1-921-05-2026ANA PAULA GUEDES

    RELATÓRIO PERICIAL SOBRE A PERSONALIDADE · FORMALIDADES · INTROMISSÃO NA VIDA PRIVADA · FALTA DE NOTIFICAÇÃO

    Sumário: (Da responsabilidade da relatora) I – A falta de notificação ao arguido do relatório pericial sobre a personalidade, realizado ao abrigo do artigo 160.º do CPP, não integra qualquer das nulidades previstas nos artigos 119.º e 120.º do CPP, nem se encontra expressamente cominada na lei como tal, constituindo mera irregularidade processual. II – Tendo o arguido sido posteriormente notific

  • TRE156/22.1T8EVR.E121-05-2026MARIA JOÃO SOUSA E FARO

    ACÇÃO DE REGRESSO · SEGURADORA

    Sumário: I. Nos casos em que a seguradora paga extrajudicialmente uma indemnização ao sinistrado não poderá a mesma, na acção de regresso movida contra o lesante, deixar de alegar (e provar) factos tendentes a demonstrar a justeza da sua atribuição, designadamente a natureza dos danos relevantes nos termos da Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio na qual são fixados os critérios e valores orientad

  • TRL2645/24.4PBPDL.L1-306-05-2026JOAQUIM JORGE DA CRUZ

    MEDIDA DA PENA · SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO

    SUMÁRIO (da responsabilidade do relator): I. A sindicabilidade da medida concreta da pena em via de recurso, abrange, exclusivamente, a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais previstos nos artigos 40º e 71º do CP, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos fatores de medida da pena, mas já não abrange a determinação, dentro daqueles parâmetros

  • TRL979/16.0PTLSB-A.L1-306-05-2026ANA RITA LOJA

    PERDÃO · CRIME DE ROUBO · PRINCÍPIO DA IGUALDADE

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I - Conforme decorre da exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 97/XV/1.ª «Nestes termos, a presente lei estabelece um perdão de um ano de prisão a todas as penas de prisão até oito anos, excluindo a criminalidade muito grave do seu âmbito de aplicação.» II - O crime de roubo previsto no artigo 210º nº1 do Código Penal é punido com pena de prisão cu

  • TRL20/24.0SRLSB.L1-306-05-2026MÁRIO PEDRO M.A. SEIXAS MEIRELES

    INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO · ENQUADRAMENTO JURÍDICO PENAL · ELEMENTO INTENCIONAL · MEDIDA DA PENA

    SUMÁRIO (da responsabilidade do relator): I. Não está em causa, com o recurso da matéria de facto, a realização, pelo tribunal de recurso, de um novo julgamento, mas tão-só analisar se o realizado em 1.ª instância cumpriu os critérios legais na respectiva produção de prova e a valorou de forma consentânea com tais critérios, sempre tendo presente o elevado grau de conformação da convicção por for

  • TRL50/25.4PAFUN.L1-306-05-2026SOFIA RODRIGUES

    ERRO DE JULGAMENTO · ERRO VICIO · ERRO DE DIREITO · REINCIDÊNCIA

    Sumário [da responsabilidade da relatora]: I. O objecto do recurso, constituído pelas questões suscitadas e pelas razões que as fundamentam, é aquele que há-de emergir da peça recursiva, sem que seja legalmente admissível o respectivo alargamento no quadro da resposta prevista pelo nº 2 do artº 417º do Cód. de Proc. Penal. II. Está, por isso, proscrita a possibilidade de se atender a impugnação

  • TRL1106/22.0PBOER.L1-306-05-2026SOFIA RODRIGUES

    MEDIDA DA PENA

    Sumário [da responsabilidade da relatora]: I. Nada constando da materialidade que ficou dada como demonstrada na decisão recorrida que reflicta passado de desinserção social, familiar e/ou profissional, e, menos ainda, que isso se haja constituído como factor precipitante da prática do crime pelo qual se procede e/ou do percurso delituoso que o arguido apresenta, não há, nesse parâmetro, evolução

  • TRP95/25.4SGPRT-A.P106-05-2026PAULA GUERREIRO

    ARTIGO 40.º AL. A) DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL · IMPARCIALIDADE E INDEPENDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JULGAMENTO · PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL

    A imparcialidade e independência do Tribunal é posta em causa quando por intervenção em fase de inquérito ou instrução seja possível que se tenha formado no espírito do futuro julgador um juízo sobre a culpabilidade do arguido relativamente aos factos imputados. Na fase de julgamento existe já um juízo indiciário forte e preexistente que é dado pela dedução da acusação ou pronúncia, nada se alter

  • STJ15902/25.3T8PRT.S129-04-2026JORGE GONÇALVES

    RECURSO PER SALTUM · CÚMULO JURÍDICO · CONHECIMENTO SUPERVENIENTE · FURTO QUALIFICADO

    I – Na falta de preceito específico sobre a fundamentação da sentença de cúmulo jurídico por conhecimento superveniente do concurso, deverão ser respeitados os requisitos gerais da sentença, previstos no artigo 374.º do CPP, devendo a fundamentação, no caso, conter todos os factos que interessam à realização do concurso de crimes e à determinação da pena única. II - Embora a jurisprudência do STJ

  • TRL98/25.9PAAMD.L1-528-04-2026ALDA TOMÉ CASIMIRO

    MEDIDA DA PENA · PENA PRINCIPAL · PENA ACESSÓRIA

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I. A medida da pena rege-se por uma concepção preventivo-ética da pena. Preventiva, na medida em que o fim legitimador da pena é a prevenção; ética, uma vez que tal fim preventivo está condicionado e limitado pela exigência da culpa. II. A determinação da medida da pena acessória da proibição de conduzir veículos com motor tem em linha de conta as circu

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.