Jurisprudência
728 acórdãos aplicam este artigoSEGURO · PRÉMIO DE SEGURO · RESOLUÇÃO · ACIDENTE DE VIAÇÃO
Sumário [artigo 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil] I. Nos contratos de seguro em que seja convencionado o pagamento do prémio em fracções de periodicidade igual ou inferior a três meses e em cuja documentação contratual se indiquem as datas de vencimento das sucessivas fracções do prémio e os respectivos valores a pagar, bem como as consequências do seu não pagamento, o segurador pode opta
SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO · CUMPRIMENTO DE INJUNÇÕES · CRITÉRIOS PARA A DETERMINAÇÃO DAS PENAS PRINCIPAL E ACESSÓRIA A APLICAR CASO O PROCESSO VENHA A PROSSEGUIR
Tendo sido acordada a suspensão provisória do processo, nos termos do art.281 do Código de Processo Penal, e cumprida a injunção correspondente a período de proibição de conduzir; nos casos em que processo venha a prosseguir, tal período não deve ser descontado no tempo da pena acessória de inibição da faculdade de conduzir, que venha a ser aplicada na sentença condenatória, como resulta do Acórdã
RECURSO PER SALTUM · RECURSO · DECISÃO · DECISÃO SINGULAR
I - Não há recurso para o STJ de decisões do tribunal singular, mesmo que versem apenas sobre matéria de direito. Se for admissível recurso, as decisões proferidas pelo juiz singular são recorríveis para o tribunal da Relação. II - A regra geral é a de que das decisões proferidas pelos tribunais de 1.ª instância - arts. 29.º, n.º 3, 33.º e 79.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário (LOSJ) -
CONTROLO METROLÓGICO DOS MÉTODOS E INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO
I - A legislação que regula o controlo metrológico dos métodos e instrumentos de medição em geral (Decreto-Lei n.º 29/2022, de 07-04, regulamentado pela Portaria n.º 211/2022, de 23-08), e dos alcoolímetros em concreto (Portaria 366/2023, de 15-11) permite que um aparelho medidor alcoolímetro se mantenha validamente em funcionamento ainda que ultrapassado e não renovado o prazo de dez anos de val
TRÁFICO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL · QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
I. A agravante do art. 24º/h) do DL 15/93, de 22jan - tráfico de estupefacientes cometido em estabelecimento prisional - não é de funcionamento automático. II. Quando a conduta do arguido não preenche a previsão daquele art. 24º/h) - por não se verificar a dimensão ou expressão agravante aí pressuposta -, a mesma não tem de integrar forçosamente a previsão do art. 21º do mesmo diploma, podendo se
PERDÃO · CRIME DE ROUBO
SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I-Conforme decorre da exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 97/XV/1.ª «Nestes termos, a presente lei estabelece um perdão de um ano de prisão a todas as penas de prisão até oito anos, excluindo a criminalidade muito grave do seu âmbito de aplicação.» II-O crime de roubo previsto no artigo 210º nº1 do Código Penal é punido com pena de prisão cujo l
DANO MORTE · DANOS NÃO PATRIMONIAIS · DANOS PATRIMONIAIS FUTUROS · SUCUMBÊNCIA
Sumário: 1. Se o recorrente não quantificar a sucumbência, não pode o recurso ter outro valor, para todos os efeitos, incluindo os efeitos tributários, que não o valor da acção. 2. Os limites da condenação referem-se ao valor do pedido global e não às eventuais parcelas em que aquele valor se desdobra. 3. Cabe ao lesante o ónus de provar a existência de um facto culposo do lesado e que esse fact
RECURSO PER SALTUM · PENA ÚNICA · MEDIDA CONCRETA DA PENA · TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
I. Nas operações de cúmulo jurídico, todas as anteriores penas parcelares regressam à sua unicidade. II. Asoma das penas impostas pela prática de 15 crimes, num único processo (quatro crimes de furto simples; sete crimes de furto qualificado; três crimes de falsificação de documento agravado; um crime de furto qualificado na forma tentada), ultrapassa os 25 anos de prisão, mas não pode deixar de
COMUNICAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FACTOS · PENA ACESSÓRIA · CONCURSO APARENTE DE INFRACÇÕES · CRIME E CONTRAORDENAÇÃO
Sumário: (Da responsabilidade da relatora) I - Em matéria de circulação estradal, se a mesma conduta integra, em simultâneo, a prática do crime de ofensa à integridade física por negligência previsto e punido nos termos dos artigos 148.º, nº 1, e 69.º, nº 1, alínea a), ambos do Código Penal, e a contraordenação muito grave prevista e punida nos termos dos artigos 35.º, 145.º, nº 1, alínea f), 146
RELATÓRIO PERICIAL SOBRE A PERSONALIDADE · FORMALIDADES · INTROMISSÃO NA VIDA PRIVADA · FALTA DE NOTIFICAÇÃO
Sumário: (Da responsabilidade da relatora) I – A falta de notificação ao arguido do relatório pericial sobre a personalidade, realizado ao abrigo do artigo 160.º do CPP, não integra qualquer das nulidades previstas nos artigos 119.º e 120.º do CPP, nem se encontra expressamente cominada na lei como tal, constituindo mera irregularidade processual. II – Tendo o arguido sido posteriormente notific
ACÇÃO DE REGRESSO · SEGURADORA
Sumário: I. Nos casos em que a seguradora paga extrajudicialmente uma indemnização ao sinistrado não poderá a mesma, na acção de regresso movida contra o lesante, deixar de alegar (e provar) factos tendentes a demonstrar a justeza da sua atribuição, designadamente a natureza dos danos relevantes nos termos da Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio na qual são fixados os critérios e valores orientad
MEDIDA DA PENA · SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO
SUMÁRIO (da responsabilidade do relator): I. A sindicabilidade da medida concreta da pena em via de recurso, abrange, exclusivamente, a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais previstos nos artigos 40º e 71º do CP, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos fatores de medida da pena, mas já não abrange a determinação, dentro daqueles parâmetros
PERDÃO · CRIME DE ROUBO · PRINCÍPIO DA IGUALDADE
SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I - Conforme decorre da exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 97/XV/1.ª «Nestes termos, a presente lei estabelece um perdão de um ano de prisão a todas as penas de prisão até oito anos, excluindo a criminalidade muito grave do seu âmbito de aplicação.» II - O crime de roubo previsto no artigo 210º nº1 do Código Penal é punido com pena de prisão cu
INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO · ENQUADRAMENTO JURÍDICO PENAL · ELEMENTO INTENCIONAL · MEDIDA DA PENA
SUMÁRIO (da responsabilidade do relator): I. Não está em causa, com o recurso da matéria de facto, a realização, pelo tribunal de recurso, de um novo julgamento, mas tão-só analisar se o realizado em 1.ª instância cumpriu os critérios legais na respectiva produção de prova e a valorou de forma consentânea com tais critérios, sempre tendo presente o elevado grau de conformação da convicção por for
ERRO DE JULGAMENTO · ERRO VICIO · ERRO DE DIREITO · REINCIDÊNCIA
Sumário [da responsabilidade da relatora]: I. O objecto do recurso, constituído pelas questões suscitadas e pelas razões que as fundamentam, é aquele que há-de emergir da peça recursiva, sem que seja legalmente admissível o respectivo alargamento no quadro da resposta prevista pelo nº 2 do artº 417º do Cód. de Proc. Penal. II. Está, por isso, proscrita a possibilidade de se atender a impugnação
MEDIDA DA PENA
Sumário [da responsabilidade da relatora]: I. Nada constando da materialidade que ficou dada como demonstrada na decisão recorrida que reflicta passado de desinserção social, familiar e/ou profissional, e, menos ainda, que isso se haja constituído como factor precipitante da prática do crime pelo qual se procede e/ou do percurso delituoso que o arguido apresenta, não há, nesse parâmetro, evolução
ARTIGO 40.º AL. A) DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL · IMPARCIALIDADE E INDEPENDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JULGAMENTO · PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL
A imparcialidade e independência do Tribunal é posta em causa quando por intervenção em fase de inquérito ou instrução seja possível que se tenha formado no espírito do futuro julgador um juízo sobre a culpabilidade do arguido relativamente aos factos imputados. Na fase de julgamento existe já um juízo indiciário forte e preexistente que é dado pela dedução da acusação ou pronúncia, nada se alter
RECURSO PER SALTUM · CÚMULO JURÍDICO · CONHECIMENTO SUPERVENIENTE · FURTO QUALIFICADO
I – Na falta de preceito específico sobre a fundamentação da sentença de cúmulo jurídico por conhecimento superveniente do concurso, deverão ser respeitados os requisitos gerais da sentença, previstos no artigo 374.º do CPP, devendo a fundamentação, no caso, conter todos os factos que interessam à realização do concurso de crimes e à determinação da pena única. II - Embora a jurisprudência do STJ
MEDIDA DA PENA · PENA PRINCIPAL · PENA ACESSÓRIA
SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I. A medida da pena rege-se por uma concepção preventivo-ética da pena. Preventiva, na medida em que o fim legitimador da pena é a prevenção; ética, uma vez que tal fim preventivo está condicionado e limitado pela exigência da culpa. II. A determinação da medida da pena acessória da proibição de conduzir veículos com motor tem em linha de conta as circu
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.