Decreto-Lei 48/95

Código Penal - CP

Artigo 59.º Suspensão provisória, revogação, extinção e substituição

EM VIGOR desde 21/11/20172 alt.
1 - A prestação de trabalho a favor da comunidade pode ser provisoriamente suspensa por motivo grave de ordem médica, familiar, profissional, social ou outra, não podendo, no entanto, o tempo de execução da pena ultrapassar 30 meses. 2 - O tribunal revoga a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade e ordena o cumprimento da pena de prisão determinada na sentença se o agente, após a condenação: a) Se colocar intencionalmente em condições de não poder trabalhar; b) Se recusar, sem justa causa, a prestar trabalho, ou infringir grosseiramente os deveres decorrentes da pena a que foi condenado; ou c) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade não puderam, por meio dela, ser alcançadas. 3 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 57.º 4 - Se, nos casos previstos no n.º 2, o condenado tiver de cumprir pena de prisão, mas houver já prestado trabalho a favor da comunidade, o tribunal desconta no tempo de prisão a cumprir os dias de trabalho já prestados, de acordo com o n.º 3 do artigo anterior. 5 - Se a prestação de trabalho a favor da comunidade for considerada satisfatória, pode o tribunal declarar extinta a pena não inferior a setenta e duas horas, uma vez cumpridos dois terços da pena. 6 - Se o agente não puder prestar o trabalho a que foi condenado por causa que lhe não seja imputável, o tribunal, conforme o que se revelar mais adequado à realização das finalidades da punição: a) Substitui a pena de prisão fixada na sentença por multa até 240 dias, aplicando-se correspondentemente o disposto no n.º 2 do artigo 45.º; ou b) Suspende a execução da pena de prisão determinada na sentença, por um período que fixa entre um e três anos, subordinando-a, nos termos dos artigos 51.º e 52.º, ao cumprimento de deveres ou regras de conduta adequados.

Jurisprudência

200 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ93/26.0YRGMR.S117-06-2026VASQUES OSÓRIO

    RECONHECIMENTO DE SENTENÇA PENAL NA UNIÃO EUROPEIA · FURTO · CUMPRIMENTO DE PENA · REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO

    I. A pena de 9 meses de prisão imposta pelo tribunal do Grão-Ducado do Luxemburgo à recorrente é compatível com o sistema penal português; II. O regime de permanência na habitação, na modalidade prevista no art. 43º, nº 1, a), do C. Penal, tem a dupla natureza de pena de substituição e de forma de execução da pena de prisão; III. A pretensão da recorrente em ter a pena de 9 meses de prisão cum

  • STA01359/22.4BELSB-A-A.SA111-06-2026HELENA MESQUITA RIBEIRO

    AMNISTIA · EFEITO EX TUNC · ACTO · SANÇÃO

    I - A Lei n.º 38-A/2023 não estabelece expressamente a distinção entre amnistia própria e imprópria, devendo o respetivo regime ser construído à luz dos princípios gerais do direito sancionatório. II - O critério decisivo para determinar o alcance dos efeitos da amnistia é a consolidação da decisão sancionatória na ordem jurídica. III - Não estando a decisão disciplinar consolidada, por ter sido

  • TRE48/26.5YREVR02-06-2026JORGE ANTUNES

    REVISÃO/CONFIRMAÇÃO SENTENÇA PENAL ESTRANGEIRA

    A revisão e confirmação de sentença penal estrangeira exige a verificação cumulativa dos requisitos do art. 96.º da Lei n.º 144/99 de 31 de agosto, incluindo a dupla incriminação, a compatibilidade da pena com os limites do direito português e a necessária adaptação da decisão ao ordenamento interno, designadamente quanto ao tipo de sanções e respetivo quantum. De acordo com o sistema de revisão

  • TRP346/22.7GBPFR.P206-05-2026ISABEL MONTEIRO.

    PENA DE PRISÃO · CUMPRIMENTO · REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO · CARACTERIZAÇÃO

    I – O conteúdo do regime de permanência na habitação, actualmente considerado uma forma de execução ou de cumprimento da pena de prisão, consiste na obrigação de o condenado permanecer na habitação, com vigilância eletrónica, sem prejuízo das ausências autorizadas. II – Caso o condenado consentir, e se as finalidades preventivas da pena de prisão não superior a dois anos se realizarem de forma ad

  • TRL615/18.0GABRR.L1-318-03-2026ROSA VASCONCELOS

    VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO · OMISSÃO DE DILIGÊNCIAS

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): No caso em que a pena de multa tenha sido substituída por trabalho comunitário, com a revogação deste, a pena que imediatamente ressurge é a da multa imposta na sentença condenatória sendo entendido que deve sempre ser concedida ao arguido a possibilidade de efectuar o seu pagamento antes de avançar para a conversão desta em prisão subsidiária.

  • TRL993/23.0T9TVD-D.L1-523-01-2026MANUEL JOSÉ RAMOS DA FONSECA

    TUTELAR EDUCATIVO · INTERESSE DO MENOR · MEDIDA TUTELAR · CENTRO EDUCATIVO

    Sumário (da responsabilidade do Relator): I - A finalidade do Processo Tutelar Educativo vai muito além da investigação do facto ilícito, tendo como grande e nuclear objetivo tutelar o interesse do Menor, determinando a necessidade da sua educação para o Direito e, se tal for necessário, aplicar-lhe uma medida tutelar educativa. II - A viabilidade de aplicação da medida cautelar de guarda em Cen

  • TRP673/22.3GAMCN.P116-01-2026NUNO PIRES SALPICO

    REVOGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE · ARGUIDO A SUJEITO A PRISÃO PREVENTIVA · INFRAÇÃO GROSSEIRA DE DEVERES

    A cominação da medida de coação de prisão preventiva noutro processo não tem como efeito automático a infração grosseira dos deveres de cumprir a pena de trabalho a favor da comunidade destes autos, dado respeitar a outra incidência normativa, pois, a violação do dever de respeito a uma vítima de violência doméstica, nada tem que ver com o dever de comparecer no local de trabalho, sendo que a comi

  • TRP521/22.4PASJM.P117-12-2025WILLIAM THEMUDO GILMAN

    CRIME DE FURTO · FURTO FORMIGUEIRO · ESCOLHA DA PENA · ANTECEDENTES CRIMINAIS

    I - Num direito penal como o nosso que ainda é o fruto maduro ou a amadurecer de uma visão marcadamente humanista, onde se impõe o primado da dignidade da pessoa humana e se reconhece que a aplicação de uma pena, seja ela qual for, constitui por definição um mal ou sofrimento para o condenado e só se mostra democraticamente legitimada e controlada com a sujeição à exigência do «mínimo dano social»

  • TRP37/24.4T9ALB.P112-11-2025MARIA DO ROSÁRIO MARTINS

    PENAS DE SUBSTITUIÇÃO · CRITÉRIO LEGAL DE ESCOLHA

    I - Em termos de hierarquia legal das penas de substituição o Código Penal apenas estabelece um critério de preferência pelas penas não detentivas. II - O único critério de substituição da pena de prisão assenta exclusivamente nas finalidades de prevenção geral e especial, que justificam e impõem a preferência por uma pena de substituição e sua efectiva aplicação. III - Sendo legalmente admissív

  • TRL536/25.0SILSB.L1-507-10-2025ALEXANDRA VEIGA

    ESPECULAÇÃO · DOLO · CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE

    I - O crime de especulação, p. e p. pelo art.º 35°, nº 1, al. b) art.º 35°, nº 1, al. b) do D.L. nº 28/84, de 20/01 é um crime de mera atividade e não um crime de resultado, porquanto não se exige para o preenchimento do tipo que o agente venha efetivamente a obter um lucro ilegítimo, bastando que altere conscientemente os preços de um bem ou de um serviço. II - O caso que nos ocupa é ainda mais

  • TRP109/18.4GFVNG-A.P124-09-2025PEDRO M. MENEZES

    OMISSÃO DE AUDIÇÃO · REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PRISÃO · NULIDADE INSANÁVEL

    A omissão da audição presencial do condenado, previamente à decisão de (eventual) revogação da suspensão da execução da prisão subsidiária entretanto imposta na sequência do inadimplemento de pena de multa aplicada por via principal, constitui nulidade insanável, que determina a invalidade da decisão recorrida (artigo 119.º, alínea c), do Código de Processo Penal).

  • TRG188/17.1GEBRG-C.G111-06-2025ANTÓNIO TEIXEIRA

    PENA DE MULTA · ARGUIDO EM CUMPRIMENTO DE PENA DE PRISÃO · SUBSTITUIÇÃO POR TRABALHO

    I – A substituição da pena de multa por trabalho, a que alude o artº 48º, do Código Penal, não configura uma pena principal, ou pena de substituição, como sucede com a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade, a que se refere o artº 58º do mesmo Código, mas antes um modo de cumprimento da pena de multa, tendo lugar a requerimento do condenado, e a substituição só poderá ocorrer quando o

  • TRC179/24.6GDCBR.C114-05-2025n.º 2PAULO GUERRA

    CRIME DE VIOLAÇÃO DE IMPOSIÇÕES PROIBIÇÕES OU INTERDIÇÕES · NULIDADE DA SENTENÇA · IMPUGNAÇÃO ALARGADA DA MATÉRIA DE FACTO · REINCIDÊNCIA

    1. Com a actual redacção dada pela Lei nº 94/2017 de 23.8 ao Código Penal, entrada em vigor em 23.11.2017, afigura-se que o regime de permanência na habitação se veio a consagrar também como forma de execução da pena, e não apenas como pena de substituição, cuja única natureza resultava da anterior redacção dada ao art.º 44º dessa compilação normativa. 2. Pode ter sido ampliada a natureza do regim

  • TRP686/16.4GAALB-A.P114-05-2025PAULO COSTA

    GARANTIAS DE DEFESA EM PROCESSO CRIMINAL · DIREITO DO ARGUIDO A SER OUVIDO E ESTAR PRESENTE ÀS DECISÕES QUE AFETEM

    O direito do arguido a ser ouvido e estar presente (al. a) do n.º 1 do art. 61.º do CPP), previamente às decisões que o afetem, constitui uma das garantias de defesa em processo criminal (art. 32.º, n.º 5 da CRP) e elemento do direito a um processo equitativo (art. 6.º, n.os 1 e 3, da CEDH), sendo através deste que se materializa a igualdade na administração da justiça. O condenado não foi convoca

  • STJ2537/10.4TDPRT.S114-05-2025LOPES DA MOTA

    ACORDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA · RECLAMAÇÃO · OMISSÃO DE PRONÚNCIA · NULIDADE DE ACÓRDÃO

    I. A omissão de pronúncia a que se refere a al. c) do n.º 1 do art. 379.º do CPP, aplicável a acórdãos proferidos em recurso por força do art. 425.º, n.º 4, significa, fundamentalmente, a ausência de tomada de posição ou de decisão do tribunal de recurso sobre matérias relativamente às quais a lei imponha que o juiz tome posição expressa. II. A arguição da nulidade do acórdão anterior, que não de

  • STJ2537/10.4TDPRT.S102-04-2025LOPES DA MOTA

    RECURSO PER SALTUM · CONCURSO DE INFRAÇÕES · CONHECIMENTO SUPERVENIENTE · NULIDADE DE ACÓRDÃO

    I - Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, sem prejuízo de poder retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença (art. 613.º do CPC, ex vi arts. 4.º, 379.º e 380.º do CPP, que, nesta matéria, contém disciplina própria). Esgotado o poder jurisdicional, não tendo que retificar erros ou suprir nulidades, o juiz (o t

  • TRE27/22.1PESTR.E125-02-2025MAFALDA SEQUINHO DOS SANTOS

    CONVERSAS INFORMAIS · ARTIGOS 129.º E 356.º · N.º 7 DO CPP

    Os artigos 129.º e 356.º, n.º 7 do Cód. de Processo Penal proíbem testemunhos que visam suprir o silêncio do arguido, não os depoimentos de agentes de autoridade que relatam o conteúdo de diligências de investigação, nomeadamente a prática das providências cautelares a que se refere o artigo 249.º do Cód. de Processo Penal, ainda que nas mesmas tenham os arguidos colaborado por meio de declaração

  • TRP321/23.4JAPRT.P119-02-2025FERNANDA SINTRA AMARAL

    NOTÍCIA DO CRIME · ORGÃO DE POLÍCIA CRIMINAL · CONVERSAS INFORMAIS · INQUÉRITO

    I - Relativamente às informações colhidas antes da abertura de um inquérito, a lei não prevê qualquer tipo de entrave ou de limitação que impeça que os órgãos de polícia criminal sejam inquiridos relativamente a elas, mesmo que colhidas de conversas com quem ainda não tem a qualidade de arguido, mas, sublinhe-se, desde que, no momento de colhidas tais informações, não houvesse, ainda, obrigação de

  • TRP82/20.9PBAVR-C.P108-01-2025WILLIAM THEMUDO GILMAN

    PRESTAÇÃO DE TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE · INCUMPRIMENTO · REVOGAÇÃO · PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE

    I - Em obediência ao princípio constitucional da solidariedade, considerando que as condições de vida do ainda muito jovem condenado se degradaram acentuadamente entre o momento da sentença que o condenou em pena de prestação de trabalho a favor da comunidade e o momento em que iniciou o trabalho, passando o arguido de viver em casa dos avós, com a companheira e a filha, para a situação de sem-abr

  • TRL136/19.4POLSB-A.L1-305-12-2024CRISTINA ALMEIDA E SOUSA

    PENA DE MULTA · SUBSTITUIÇÃO · PRESTAÇÃO DE TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE

    Dos Acórdãos de Fixação de Jurisprudência nºs 12/2013, 13/2013 e 7/2016 resulta que não sendo a prestação de trabalho a favor da comunidade uma pena de substituição em sentido próprio, por não ser uma pena de diferente espécie das duas penas principais – prisão e multa – mas, sim, uma medida de substituição que se refere somente à forma de execução da pena principal e tendo a pena de multa a dupla

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.