Decreto-Lei 48/95

Código Penal - CP

Artigo 78.º Conhecimento superveniente do concurso

EM VIGOR desde 15/09/20071 alt.
1 - Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes. 2 - O disposto no número anterior só é aplicável relativamente aos crimes cuja condenação transitou em julgado. 3 - As penas acessórias e as medidas de segurança aplicadas na sentença anterior mantêm-se, salvo quando se mostrarem desnecessárias em vista da nova decisão; se forem aplicáveis apenas ao crime que falta apreciar, só são decretadas se ainda forem necessárias em face da decisão anterior.

Jurisprudência

1128 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ2151/25.0T8VCD.S130-06-2026CARLOS CAMPOS LOBO

    RECURSO PER SALTUM · CÚMULO JURÍDICO · CONCURSO DE INFRAÇÕES · CONHECIMENTO SUPERVENIENTE

    I - Há muito que a doutrina e jurisprudência se mostram firmadas, no sentido de que em sede de medida da pena, o recurso não deixa de reter o paradigma de remédio jurídico, apontando para que a intervenção do tribunal de recurso, se deve cingir à reparação de qualquer desrespeito, pelo tribunal recorrido, dos princípios e regularidade que definem e demarcam as operações de concretização da pena na

  • STJ1123/21.8PBBRR.S117-06-2026LOPES DA MOTA

    RECURSO PER SALTUM · OMISSÃO DE PRONÚNCIA · NULIDADE DE ACÓRDÃO · CONCURSO DE INFRAÇÕES

    I - Se, à data da elaboração do cúmulo jurídico, em conhecimento superveniente do concurso, se mostrar decorrido o tempo de suspensão da execução das penas aplicadas - o qual se conta a partir do trânsito em julgado da decisão que aplica a pena de substituição (art. 50.º, n.º 5, do CP) - não deverão estas ser consideradas sem previamente ser averiguado e esclarecido se foi proferida decisão de ext

  • STJ314/19.6GBVFR.2.P2.S111-06-2026JORGE GONÇALVES

    RECURSO PER SALTUM · NULIDADE DE ACÓRDÃO · FALTA · FUNDAMENTAÇÃO

    I - A sentença que aplica a pena única na sequência da audiência a que se refere o artigo 471.º do CPP deve, na sua autossuficiência, com as devidas adaptações – pois não está em causa a decisão sobre factos já julgados, nem o exame crítico das provas –, respeitar os requisitos de fundamentação exigidos pelo n.º 2, do artigo 374.º, e pelo n.º 1, do artigo 375.º, do CPP, incluindo a descrição («enu

  • TC367/202611-06-2026Afonso Patrão
  • STJ152/20.3PBVFX.E1.S128-05-2026ERNESTO NASCIMENTO

    RECURSO PER SALTUM · OMISSÃO DE PRONÚNCIA · DESCONTO · PENA ÚNICA

    I - O cúmulo jurídico de penas por conhecimento superveniente de concurso de crimes tem lugar quando, posteriormente à condenação no processo de que se trata – o da última condenação transitada em julgado – se vem a verificar que o agente, anteriormente a tal condenação, praticou outro ou outros crimes. II - Em caso de concurso superveniente de crimes, na formação da pena única, em sede de

  • STJ841/21.5JABRG.G1.S127-05-2026MARGARIDA RAMOS DE ALMEIDA

    RECURSO PER SALTUM · PENA ÚNICA · MEDIDA CONCRETA DA PENA · TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES

    I. Nas operações de cúmulo jurídico, todas as anteriores penas parcelares regressam à sua unicidade. II. Asoma das penas impostas pela prática de 15 crimes, num único processo (quatro crimes de furto simples; sete crimes de furto qualificado; três crimes de falsificação de documento agravado; um crime de furto qualificado na forma tentada), ultrapassa os 25 anos de prisão, mas não pode deixar de

  • STJ1413/20.7PFLRS.S114-05-2026JORGE GONÇALVES

    RECURSO PER SALTUM · CONHECIMENTO SUPERVENIENTE · SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA · REINCIDÊNCIA

    I - Sendo o momento decisivo para a verificação dos pressupostos do concurso de crimes, no caso de conhecimento superveniente, o do trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso, quaisquer crimes cometidos posteriormente a essa decisão transitada, que constitui uma solene advertência que o condenado não respeitou, não estão em relação de concurso, devendo ser pu

  • STJ311/24.0GBVNO.E1.S113-05-2026JOSÉ CARRETO

    RECURSO PER SALTUM · ROUBO AGRAVADO · REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS · ATENUAÇÃO DA PENA

    I - Como decorre do art. 4.º do DL n.º 401/82 a atenuação especial da pena, pressupõe ou exige a emissão de um juízo de prognose fundado sobre a existência de razões sérias que levam a acreditar que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem, sendo que tal norma configura um motivo autónomo de atenuação especial da pena diverso dos previstos no art. 73.º do CP, e emerge dir

  • STJ3472/18.3T9PRT.1.S113-05-2026MARGARIDA RAMOS DE ALMEIDA

    RECURSO PER SALTUM · REDUÇÃO · PENA ÚNICA · FALSIFICAÇÃO

    I - No acórdão cumulatório inicial, atendeu-se à actividade delituosa praticada pelo arguido, no período temporal de 07-2012 a 11-2017. II - Os factos que o arguido praticou, no âmbito dos presentes autos e que deram origem à condenação nas penas parcelares de 2 anos e 6 meses de prisão e de 4 anos de prisão, foram por si cometidos em 05-2016, isto é, reportam-se e englobam-se na parte final do pe

  • STJ3707/09.3TDLSB-G.S113-05-2026FERNANDO VENTURA

    RECURSO PER SALTUM · IRRECORRIBILIDADE · NOVO CÚMULO JURÍDICO · MEDIDA CONCRETA DA PENA

    I - Em sede de conhecimento superveniente do concurso (art. 78.º do CP), a anterior pena única já fixada não vincula a nova ponderação, podendo a pena única conjunta resultante do novo cúmulo ser inferior, igual ou superior àquela. II - As exigências de prevenção geral no crime de fraude fiscal radicam no perigo abstracto-concreto de, para a realização das tarefas fundamentais do Estado, fa

  • STJ23/20.3T9LOU.1.S113-05-2026ANTERO LUÍS

    RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · ERRO DE ESCRITA · MEDIDA CONCRETA DA PENA · BURLA QUALIFICADA

    Constando do acórdão, por lapso manifesto, que “os limites mínimo e máximo da pena única a aplicar ao arguido: esta deve fixar-se entre 4 anos e 6 meses de prisão (limite mínimo) e 9 anos e 7 meses de prisão (limite máximo)”, quando, na verdade, o limite máximo da pena do cúmulo são 14 anos e 1 mês, como se alcança soma aritmética das mesmas, o mesmo não pode ser corrigido ao abrigo do artigo 380º

  • TCAS4474/23.3BELSB-A.CS107-05-2026ANA CARLA TELES DUARTE PALMA

    ATO ADMINISTRATIVO; FALTA DE LEGITIMAÇÃO; RATIFICAÇÃO; CRITÉRIO DE ADJUDICAÇÃO; LIGAÇÃO AO OBJETO DO CONTRATO; CONTRATAÇÃO DE PROXIMIDADE; CONCORRÊNCIA.

    I - A falta de legitimação dos sujeitos físicos que atuaram em nome do órgão colegial não faz reconduzir a atuação em causa a uma situação de inexistência jurídica uma vez que inexistem dúvidas quanto à estrutura orgânica da qual o ato é proveniente; II- Afastadas, com o CPA de 2015, as situações de nulidade por natureza, temos que apenas são nulos os atos para os quais a lei determine, de for

  • TRL455/20.7T9MFR.L1-306-05-2026FRANCISCO HENRIQUES

    INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO · CONTRADIÇÃO INSANÁVEL · IN DUBIO PRO REO · FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO

    SUMÁRIO (da responsabilidade do relator): 1. A insuficiência da matéria de facto consiste numa incorrecta formação de um juízo, na medida em que a conclusão ultrapassa as respectivas premissas. 2. Existe insuficiência da matéria de facto quando esta não é fundamento da solução de direito e quando não foi investigada toda a matéria de facto com relevo para a decisão. 3. O exame crítico consiste

  • TRL4574/20.1T9SNT.L2-306-05-2026FRANCISCO HENRIQUES

    PENA ÚNICA

    SUMÁRIO (da responsabilidade do relator): Existindo especiais exigências de prevenção especial de socialização, afigura-se que a aplicação da pena única no quarto do intervalo da moldura do concurso é justa e adequada – o mínimo que se pode conceber.

  • TRL242/24.3YUSTR-B.L1-PICRS29-04-2026ALEXANDRE AU-YONG OLIVEIRA

    SEGREDO BANCÁRIO · LEVANTAMENTO DE SIGILO

    SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator) I. O dever de segredo bancário previsto nos artigos 78.º e seguintes do RGICSF admite exceções, designadamente a favor do Banco de Portugal no exercício das suas atribuições contraordenacionais, nos termos do artigo 79.º, n.º 2, alínea a), conjugado com o artigo 213.º do mesmo diploma. II. Nessa medida, não é admissível que, na fase judicial de impugnação

  • STJ402/20.6GDTVD-A.L1.S129-04-2026MARIA DA GRAÇA SANTOS SILVA

    RECURSO PER SALTUM · PENA ÚNICA · CÚMULO JURÍDICO · CONHECIMENTO SUPERVENIENTE

    I - A redacção do art. 78.º, n.º 1, do CP, resultante da Lei n.º 59/2007, de 04-08, impõe que, em caso de conhecimento superveniente de crimes anteriores a condenação transitada, todas as penas de prisão efectivamente cumpridas integradas no concurso sejam englobadas no cúmulo, com desconto dos períodos já sofridos na pena única, em ordem a evitar prejuízo para o condenado e a assegurar o respe

  • STJ3873/24.8YRLSB.S229-04-2026PEDRO DONAS BOTTO

    REVISÃO E CONFIRMAÇÃO DE SENTENÇA PENAL ESTRANGEIRA · VIOLÊNCIA DOMÉSTICA · VIOLAÇÃO · INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO

    I - Após a realização de cúmulo jurídico, foi aplicada ao recorrente a pena de 9 anos e 5 meses, mas atenta a factualidade provada, resulta que não foram fixados quaisquer factos sobre as condições pessoais, o percurso de vida e os antecedentes criminais do arguido, os quais, à luz do disposto nos arts. 71.º, n.os 1 e 2, als. d), e) e f), e 77.º, n.º 1, parte final, do CP, revelam-se essenciais à

  • STJ700/23.7PARGR.1.S129-04-2026JORGE GONÇALVES

    RECURSO PER SALTUM · CÚMULO JURÍDICO · CONHECIMENTO SUPERVENIENTE · FURTO

    I – Relativamente ao conhecimento superveniente do concurso, após debate na doutrina e na jurisprudência sobre o momento a que se deve atender para resolver a questão de saber se os crimes se encontram numa relação de concurso ou de sucessão - para uns, o momento temporal decisivo era o da condenação, enquanto para outros esse momento era o do trânsito em julgado da condenação -, o STJ fixou juris

  • STJ15902/25.3T8PRT.S129-04-2026JORGE GONÇALVES

    RECURSO PER SALTUM · CÚMULO JURÍDICO · CONHECIMENTO SUPERVENIENTE · FURTO QUALIFICADO

    I – Na falta de preceito específico sobre a fundamentação da sentença de cúmulo jurídico por conhecimento superveniente do concurso, deverão ser respeitados os requisitos gerais da sentença, previstos no artigo 374.º do CPP, devendo a fundamentação, no caso, conter todos os factos que interessam à realização do concurso de crimes e à determinação da pena única. II - Embora a jurisprudência do STJ

  • TRG277/23.3GCVCT.1.G128-04-2026PEDRO CUNHA LOPES

    DESCONTO DE PERÍODOS DE PRIVAÇÃO DA LIBERDADE · MOMENTO DA REALIZAÇÃO DO DESCONTO · DECISÃO FINAL · LIQUIDAÇÃO DA PENA

    1 - A deficiência de fundamentação não equivale, salvo casos excecionais, à ausência ou falta de fundamentação. 2 - Nas causas de nulidade da sentença por falta de fundamentação não cabem assim e por norma, os casos de fundamentação deficiente. 3 - Nada obriga a que o desconto dos períodos de privação de liberdade anteriormente sofridos seja feito na decisão final, podendo-o ser posteriormente,

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.