Decreto-Lei 48/95

Código Penal - CP

Artigo 259.º Danificação ou subtracção de documento e notação técnica

EM VIGOR
1 - Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, destruir, danificar, tornar não utilizável, fizer desaparecer, dissimular ou subtrair documento ou notação técnica, de que não pode ou não pode exclusivamente dispor, ou de que outra pessoa pode legalmente exigir a entrega ou apresentação, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. 2 - A tentativa é punível. 3 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 256.º 4 - Quando sejam particulares os ofendidos, o procedimento criminal depende de queixa.

Jurisprudência

50 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP5457/22.6T8VNF.P128-04-2026PATRÍCIA COSTA

    CAUSA DE PEDIR · FACTOS ESSENCIAIS · FACTOS COMPLEMENTARES · SOCIEDADE COMERCIAL

    I - Ainda que o nosso sistema processual civil seja marcado pela teoria da substanciação, exigindo-se a indicação específica ou concreta dos factos constitutivos do direito que o demandante pretende fazer valer, a “orientação actualmente consagrada no direito português impõe uma conceção «deflacionista» da causa de pedir, correspondente à chamada teoria da individualização aperfeiçoada, segundo a

  • STJ58/26.2YRCBR-A.S115-04-2026MARGARIDA RAMOS DE ALMEIDA

    RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · RECURSO · DECISÃO INSTRUTÓRIA · NÃO PRONÚNCIA

    I - No caso presente, não se debate, neste recurso, qualquer matéria de natureza indiciária, mas antes a questão de saber se falta ou não uma condição objectiva de procedibilidade, no que toca a um dos crimes pelos quais a arguida foi acusada pelo MºPº, designadamente quanto ao crime p. e p. pelo artº 259 do C.Penal. II - De facto, quer a decisão proferida, quer o ora recorrente, estão de acordo n

  • TRG3199/23.4JABRG-R.G111-11-2025CARLOS CUNHA COUTINHO

    DECLARAÇÃO DE EXCEPCIONAL COMPLEXIDADE · RECURSO · FALTA DE INTERESSE EM AGIR

    I – Para além de ter legitimidade é necessário que o recorrente tenha interesse em agir; II - O interesse em agir traduz-se na necessidade de usar da faculdade de recorrer e de submeter a decisão da causa a um outro grau de julgamento; III - Não tem interesse em agir de um despacho que declarou “excecional complexidade” dos autos, o arguido que não foi acusado pelo Ministério Público de nenhum

  • TRG57/24.9T8GMR.G110-07-2025PAULA RIBAS

    PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO · DECISÃO SURPRESA

    É nula a decisão proferida em sede de despacho saneador que, quanto a um dos réus, declara extinta a instância por inutilidade superveniente da lide e, quanto ao outro, aprecia o mérito da ação se, em momento anterior, tal desfecho da ação nunca foi equacionado pelo Tribunal.

  • TRL78/21.3T9ALM.L1-907-11-2024ROSA MARIA CARDOSO SARAIVA

    FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO · ACTA · RASURA OU ELIMINAÇÃO DE DECLARAÇÃO · INSTIGAÇÃO

    I. O artigo 63º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais, estatui sobre os elementos que devem constar de uma acta das sociedades comerciais, referindo, na sua alínea h, que a mesma deve conter as declarações dos sócios se estes o requererem – ou seja, a lei faculta aos sócios fazerem exarar na acta as suas posições sobre a assembleia, designadamente subscrevendo “protestos”, que desde que efec

  • STJ38/18.1TRLSB.S131-10-2024ANA BARATA BRITO

    RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA · REFORMATIO IN PEJUS · PROCESSO RESPEITANTE A MAGISTRADO · DENEGAÇÃO DE JUSTIÇA

    I. O tipo objectivo do crime de falsificação de documento do art. 256.º, n.º 1, do CP - na modalidade da al. d) em que o agente faz “constar falsamente de documento ou de qualquer dos seus componentes facto juridicamente relevante” - pressupõe que o documento tenha um conteúdo intelectual que não corresponda à realidade, o que sucede quando nele é especificado um facto que não é verdadeiro, e que

  • TRE27/17.3PESTB-A.E108-10-2024JORGE ANTUNES

    SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA · REVOGAÇÃO

    A revogação da suspensão da execução da pena, por incumprimento de qualquer dever, ou condição, pelo condenado, só pode ocorrer se esse incumprimento se ficar a dever a culpa grosseira do mesmo. O incumprimento grosseiro é o que resulta de uma atitude particularmente censurável de descuido, ou leviandade, aqui se incluindo a colocação intencional do condenado em situação de incapacidade de cumpri

  • TRE1836/21.4T8PTM.E223-05-2024CRISTINA DÁ MESQUITA

    PRIVAÇÃO DA LIBERDADE · INDEMNIZAÇÃO AO LESADO · ESTADO · ABSOLVIÇÃO EM JULGAMENTO

    1 - A Constituição da República não impõe que o Estado indemnize todas as pessoas sujeitas a prisão preventiva ou a obrigação de permanência em habitação com vigilância eletrónica e que depois venham a ser absolvidas. 2 - Por força do disposto no artigo 27.º, n.º 5, da Constituição da República o legislador constitucional remeteu para o poder legislativo a conformação do direito à indemnização a

  • TRE601/22.6JALRA.E221-05-2024CARLOS DE CAMPOS LOBO

    DECLARAÇÕES DO CO-ARGUIDO · VALOR PROBATÓRIO

    I - Nada obsta a que o tribunal atenda/considere as declarações do coarguido, em momento de apreciação e ponderação da prova. II - Tem-se por pacífico que se vem aceitando que nada proíbe a valoração como meio de prova das declarações de coarguido, sobre factos desfavoráveis a outro, sendo cristalino, pensa-se, que a lei não só não proíbe essa valoração como indica em vários preceitos que ela dev

  • STJ1024/23.5PFLRS-A.S124-04-2024MARIA DO CARMO SILVA DIAS

    HABEAS CORPUS · PRISÃO PREVENTIVA · DETENÇÃO FORA DE FLAGRANTE DELITO · BUSCA DOMICILIÁRIA

    I. O requerimento de habeas corpus é analisado de forma atualista, ou seja, tendo em atenção a situação atual no momento em que é apreciado. Além disso, quando se aprecia a providência de habeas corpus por prisão ilegal não se vai analisar o mérito de eventual decisão impugnada ou erros procedimentais (cometidos pelo tribunal ou pelos sujeitos processuais) já que esses devem ser apreciados em sed

  • TRL580/16.9T9OER.L1-929-06-2023CRISTINA SANTANA

    SUBTRACÇÃO DE MENOR · ELEMENTO DO TIPO

    I – O comportamento da arguida, ao retirar a sua filha menor da casa de família sita em Portugal, casa que lhe fora destinada por ambos os pais, casados entre si, levando-a para a Venezuela, sem o conhecimento nem o consentimento do outro progenitor, e naquele país permanecendo mesmo após, por decisão provisória, a residência da criança ter sido fixada com o progenitor, integra o crime de subtraçã

  • TRL305/19.7T9AGH-A.L1-905-05-2022MARIA JOSÉ CORTES CAÇADOR

    APREENSÃO DE CORREIO ELETRÓNICO · AUTORIZAÇÃO · DESPACHO JUDICIAL

    I-Encontrando-se em curso, em fase de inquérito, investigação com vista a apurar da eventual prática de crimes de falsificação de documentos e de subtração de documentos, a apreensão de correio eletrónico carece sempre, de despacho judicial a autorizá-la nos termos do disposto nos artigos 17º da Lei do Cibercrime e 179º do C.P.P.; II-Quer o art° 179°, n° 1 do CPP quer o art° 17° da Lei do Cibercr

  • TRL644/19.7JGLSB-A.L1-317-03-2021FLORBELA SANTOS A. L. S. SILVA

    PORNOGRAFIA DE MENORES · DARKWEB

    I. A u-Torrent, que é uma aplicação (e não um mero programa) pode ser definida como: “uma extensão de ficheiros compatíveis com o protocolo de partilha bittorrent cujo funcionamento cria uma rede peer to peer[1](P2P) entre todos os utilizadores do protocolo com a finalidade de distribuir ficheiros entre todos os utilizadores da rede”.[2] II. Ou seja, quem utiliza a u-Torrent sabe, à partida, qu

  • TRE2310/15.3T9PTM.E224-11-2020FÁTIMA BERNARDES

    NÃO PRONÚNCIA · FUNDAMENTAÇÃO · IRREGULARIDADE

    1 - A decisão instrutória, de pronúncia ou de não pronúncia, constituindo um ato decisório de Juiz (cf. al. b) do n.º 1 do artigo 97º do CPP), tem de ser fundamentada, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão (cf. n.º 5 do artigo 97º do CPP e n.º 1 do artigo 205º da CRP). 2 - Em relação ao despacho de não pronúncia, que conheça do mérito da causa, essa exigência de fun

  • TCAS2511/14.1BESNT04-07-2019ANA CELESTE CARVALHO

    PROCESSO DISCIPLINAR · INFRAÇÃO

    I. Apurando-se na fase de instrução do processo disciplinar que parte dos factos pelos quais o trabalhador vinha acusado, resultam não provados, nos termos vertidos no Relatório Final, em que assenta o ato sancionatório disciplinar, de aplicação da sanção de multa, impõe-se analisar se os factos que resultam provados integram os ilícitos disciplinares pelos quais foi acusado, de violação dos dever

  • TC130/201817-05-2018Gonçalo de Almeida Ribeiro
  • TRP288/16.5PDPRT.P124-01-2018MARIA DOLORES DA SILVA E SOUSA

    CRIME CONTINUADO · CONCURSO REAL · CRIME DE FALSIFICAÇÃO · BEM JURÍDICO

    I – São pressupostos do crime continuado: - a realização plúrima do mesmo tipo legal de crime (ou de vários tipos que protejam essencialmente o mesmo bem jurídico); - pluralidade de resoluções criminosas; - homogeneidade da forma de actuação; -proximidade temporal das respectivas condutas; - unidade do dolo, no sentido de que as diversas resoluções criminosas deverem conservar-se dentro de u

  • TRL866/15.0PELSB.L1-507-02-2017LUÍS GOMINHO

    SUBTRACÇÃO DE MENOR · BEM JURÍDICO PROTEGIDO

    I-Ainda que a razão da protecção concedida pela incriminação constante do crime de subtracção de menor previsto pelo art. 249.º do Cód. Penal estivesse pensada para o bem estar daquele (“que, de resto, é a justificação para a existência daqueles poderes-deveres”), e não para a protecção dos titulares de tais poderes, entendia-se na Doutrina, que o bem jurídico acautelado por tal normal era “a prot

  • TRP149/14.2TAMAI.P226-10-2016MANUEL SOARES

    CRIME DE FURTO · ÁGUA CANALIZADA · COISA MÓVEL · COISA ALHEIA

    I – O significado de coisa móvel que consta na descrição do crime de furto não pode ser equiparado em termos absolutos ao conceito de coisa móvel do direito civil. II – A água que corre nas canalizações de abastecimento publico, é um bem de valor económico, controlável e quantificável, com autonomia em relação ao seu meio de origem, que para efeitos penais se integra no conceito de bem móvel. II

  • TRP1728/12.8JAPRT.P212-02-2016ELSA PAIXÃO

    DECLARAÇÕES DE CO-ARGUIDO · PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA · LEITURA EM AUDIÊNCIA · DIREITO AO SILÊNCIO EM AUDIÊNCIA

    I - As declarações do co-arguido são um meio de prova admissível, estando sujeitas ao princípio da livre apreciação da prova. II - Em relação ao co-arguido as declarações do arguido só não valem como meio de prova se aquele “se recusar a responder às perguntas formuladas” pelos juízes e demais sujeitos processuais, incluindo dos demais co arguidos, por tal conduta violar as garantias de defesa da

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.