Jurisprudência
64 acórdãos aplicam este artigoRECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · HOMICÍDIO QUALIFICADO · DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA · DUPLA CONFORME
I - É suscetível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade a que se refere o número anterior, entre outras, a circunstância de o agente ser determinado por ódio racial, religioso, político ou gerado pela cor, origem étnica ou nacional, pelo sexo, pela orientação sexual ou pela identidade de género da vítima; II - Não existe uma definição de crimes de ódio, mas, ainda que não tenhamos
PERDA DE INSTRUMENTO DO CRIME · PERDA DE OBJECTOS · MOEDA FALSA
(da responsabilidade da Relatora) I. A perda de instrumentos a favor do estado tem dois pressupostos (art.º 109.º, do CP): - um pressuposto formal: os objectos que serviram para a prática de factos ilícitos típicos, ou que estivessem destinados a servir para a sua prática, não sendo necessário que esse crime se tenha consumado, nem seja imputável ao arguido; e - um pressuposto material: instrum
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA · MEDIDAS DE GESTÃO · JUIZ NATURAL · FURTO
(da responsabilidade do Relator) 1. Constrangimentos de agenda do Tribunal, a urgência do processo n.º 24/23.0GFVFX — de elevada complexidade, com doze arguidos (três em prisão preventiva até ... de ... de 2025), noventa e nove testemunhas de acusação e onze pedidos cíveis —, justifica a implementação de uma solução de gestão pelo Conselho superior da Magistratura que assegure o julgamento no pra
PASSAGEM DE MOEDA FALSA · OMISSÃO DE PRONÚNCIA · REJEIÇÃO DO RECURSO EM MATÉRIA DE FACTO · IN DUBIO PRO REO
Sumário: I- O regime legal previsto para a escolha e determinação da medida das penas impõe um exercício vinculado, constituindo critérios gerais orientadores os de que a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (artigo 40º, nº 1 do Código Penal), devendo a execução da pena de prisão, servindo a defesa da sociedade e pr
ARGUIDO · DECLARAÇÃO DE CONTUMÁCIA · CONSEQUÊNCIAS · CADUCIDADE
I – De acordo com o disposto no artigo 335.º, n.º 3, do Código Processo Penal, a declaração de contumácia implica a suspensão dos termos posteriores do processo até à apresentação ou à detenção do arguido, sendo apenas admissível a prática de atos urgentes. II – A caducidade da contumácia ocorre exclusivamente com a apresentação do arguido ou com a sua detenção, nos termos do artigo 336.º, n.º 1,
PENA DE PRISÃO · SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA · CONDUTA ANTERIOR E POSTERIOR AO FACTO
(da responsabilidade do relator) I. Na ponderação sobre a “conduta anterior e posterior” ao crime, com vista a decidir sobre uma pena de prisão deve ser ou não suspensa na sua execução (cfr. art.º 50.º, n.º 1, do C.P.), relevam não só os crimes cometidos antes e depois do crime em causa, como aqueles que, tendo sido cometidos em data anterior, só posteriormente foram alvo de condenação.
MEDIDA DE CONFIANÇA A INSTITUIÇÃO COM VISTA A FUTURA ADOÇÃO · MEDIDAS DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO · SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA
I - Na valoração das declarações da mãe do menor, no âmbito do processo judicial de promoção e protecção de menor para aplicação de medida de promoção e protecção confiança a instituição com vista a adopção, não pode deixar de se ponderar o seu particular interesse no objecto dos autos, não apresentando as mesmas força probatória suficiente para, desacompanhadas de prova corroborante, sustentar a
DECLARAÇÕES DO ARGUIDO · DEPOIMENTO TESTEMUNHAL · LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
I. Não há paridade probatória entre as declarações do arguido e o depoimento de uma testemunha. II. Em decorrência da presunção de inocência, com exceção das perguntas sobre a sua identidade, o arguido goza do direito ao silêncio (artigo 61.º, § 1.º, al. d) CPP), prerrogativa de não autoincriminação, corolário do processo equitativo (fair trial), a que se reportam os artigos 20.º, § 4.º da Consti
REABERTURA DA AUDIÊNCIA · REGIME PENAL MAIS FAVORÁVEL · PRISÃO POR DIAS LIVRES · REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO
Valorando as condenações que o recorrente sofreu por crimes praticados após o trânsito em julgado da sentença lavrada nestes autos e ponderando também que se encontra em liberdade (condicional) apenas desde Julho de 2020, entende-se que a substituição por qualquer pena não privativa da liberdade não previne a prática de futuros crimes, nem contribui para a reintegração do recorrente na sociedade.
ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS · NOVOS FACTOS NÃO AUTONOMIZÁVEIS · PRINCÍPIO NE BIS IN IDEM · VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE SEGURANÇA
1. Nos termos da disciplina normativa contida nos artigos 358.º e 359.º do CPP, a alteração substancial dos factos em audiência constitui incidente da fase de julgamento, que se desdobra operativamente em vários momentos e diversos atos judiciais. 2. O primeiro momento é constituído pela verificação pelo tribunal que a prova produzida em audiência levou a que se averiguasse indiciariamente de fa
RECURSO PER SALTUM · CÚMULO JURÍDICO · CONCURSO DE INFRAÇÕES · CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
CRIME DE BURLA · MODO DE VIDA
Embora não directamente relacionado com o critério do bem jurídico, a burla consubstancia, também, um crime material ou de resultado, que apenas se consuma com a saída das coisas ou dos valores da esfera de “disponibilidade fáctica” do sujeito passivo ou da vítima e, assim, quando se dá um “evento” que, embora integre uma consequência da conduta do agente, se apresenta autónomo em relação a ela. N
HABEAS CORPUS · PRESSUPOSTOS · REPETIÇÃO DA MOTIVAÇÃO · CASO JULGADO
HABEAS CORPUS · PASSAGEM DE MOEDA FALSA · MANDADO DE DETENÇÃO · PERDÃO
I - No sistema português do Habeas Corpus há duas modalidades da providência: uma que realmente versa sobre a prisão ilegal (art. 222.º, do CPP) e outra que se preocupa com a detenção ilegal (art. 220.º, do CPP). Não podem ser confundidas, e as competências para as mesmas são de órgãos jurisdicionais diversos. II - A taxatividade (numerus clausus) das als. do art. 222.º, n.º 2 exprime, sem dúvida,
CONVERSAS INFORMAIS
1 - O núcleo irredutível do nemo tenetur reside na não obrigatoriedade de contribuir para a auto-incriminação através da palavra, no sentido de declaração prestada no processo e para o processo. A auto-incriminação, a existir, tem de ser livre, voluntária e esclarecida. 2 - Apresentando-se como processualmente incontroverso que, no momento em que a autoridade policial ouve o arguido “informalm
RECURSO PENAL · PASSAGEM DE MOEDA FALSA · CO-AUTORIA · PENA RELATIVAMENTE INDETERMINADA
I - O art. 265.º do CP, sobre passagem de moeda falsa dispõe: 1 - Quem, por qualquer modo, incluindo a exposição à venda, passar ou puser em circulação: a) Como legítima ou intacta, moeda falsa, falsificada, fabricada sem autorização legal ou em desrespeito pelas condições em que as autoridades competentes podem emitir moeda; ou b) Moeda tálica depreciada, pelo seu pleno valor; ou c) (Re
PASSAGEM DE MOEDA FALSA · TIPO OBJECTIVO
I – Estando provado que o destino último da “nota” era a utilização como se verdadeira fosse, a circunstância de o arguido ter comunicado à pessoa a quem a entregou que a mesma era falsa não afasta a relevância da actuação, como modalidade da acção típica do crime de passagem de moeda falsa, p. e p. pelo artigo 265.º, n.º 1, al. a), do CP. II – Com efeito, aquela norma não exige, como elemento c
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.