Decreto-Lei 48/95

Código Penal - CP

Artigo 315.º Sabotagem contra a defesa nacional

REVOGADO por Lei 100/2003 · 15/11/2003
1 - Quem prejudicar ou puser em perigo a defesa nacional, destruindo, danificando ou tornando não utilizáveis, no todo ou em parte, mesmo que temporariamente, obras militares ou materiais próprios das Forças Armadas ou ainda vias ou meios de comunicação, transmissão ou transporte, estaleiros, instalações portuárias, fábricas ou depósitos, é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos. 2 - Quem, com intenção de praticar actos previstos no número anterior, importar, fabricar, guardar, comprar, vender, ceder ou adquirir por qualquer título, distribuir, transportar, detiver ou usar arma proibida, engenho ou substância explosiva ou capaz de produzir explosão nuclear, radioactiva ou própria para fabricação de gás tóxico ou asfixiante, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

Jurisprudência

19 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL229/22.0T9LSB.L1-924-04-2025JORGE ROSAS DE CASTRO

    FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO · DECISÃO INSTRUTÓRIA · EXAME CRÍTICO DA PROVA · IRREGULARIDADE

    1 - Não havendo ou sendo insuficiente a sua fundamentação, não é possível conhecer por inteiro as razões da decisão judicial, o que leva a que os interessados não possam verdadeiramente reagir à substância de tais razões; e do mesmo passo, fica o tribunal de recurso impedido de exercer na sua plenitude o seu papel de escrutínio. 2 – Uma decisão instrutória não pode deixar de discutir suficienteme

  • TC26/201818-09-2019Lino Rodrigues Ribeiro
  • TRE11/17.7PESTR.E122-11-2018JOÃO AMARO

    FURTO · PERÍCIA PSIQUIÁTRICA · INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA

    I - A falta de realização da perícia psiquiátrica ao arguido, por este requerida, consubstancia a preterição de uma diligência indispensável à descoberta da verdade, e até, mais do que isso, implica a omissão, por parte do tribunal, da obrigação de averiguação dos factos, que, por força das disposições conjugadas dos artigos 20º, nºs 1 e 2, do Código Penal, e 351º, nºs 1 e 2, do C. P. Penal, se im

  • TRG62/14.3GBTMC.G109-10-2017AUSENDA GONÇALVES

    IMPEDIMENTO · PROVA PROIBIDA · VALORAÇÃO · REGIME DEFINIDO NO ARTº 40º DO CPP

    I – A imputação feita no recurso do conhecimento pelo Sr. Juiz de trechos de depoimentos reproduzidos na contestação não se quadra com a justificação do regime do impedimento definido do art. 40º do CPP, que radica na finalidade de obstar à formação, no mesmo processo, de pré-juízos sobre a culpabilidade do arguido e daí que abarque apenas as situações expressamente previstas no preceito por serem

  • TRG24/15.3T9AVV.G125-09-2017FÁTIMA BERNARDES

    CRIME DE DANO · CORTE DE ARAME EM VEDAÇÃO ALHEIA · CONFISSÃO INTEGRAL E SEM RESERVAS · CONSEQUÊNCIAS PROBATÓRIAS

    I) A confissão, integral e sem reservas, da arguida, abrange quer a materialidade dos factos referentes à conduta assumida, quer a factualidade referente aos elementos subjetivos do crime, designadamente, a consciência da ilicitude da sua conduta. II) No caso dos autos, atento o disposto no artº 344, nº 2, al. a), do CPP, não poderiam deixar de ser dados como provados os factos alegados na acus

  • TRE710/14.5PBSTR.E124-01-2017JOÃO AMARO

    OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA QUALIFICADA · PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL · VINCULAÇÃO TEMÁTICA · FACTOS RESULTANTES DA DISCUSSÃO DA CAUSA

    I - A sentença não pode limitar-se, sem mais, aos factos (“secos”) da acusação, quando outros surgiram, em audiência de discussão e julgamento, relevantes para a decisão, e na estrita medida em que são integradores e esclarecedores dos factos da acusação (dando-lhes riqueza de pormenor e abrangência cognoscitiva, isto é, fornecendo-lhes um maior esclarecimento e um completo enquadramento). II -

  • TRG285/10.4TAVVD-A.G119-10-2015ALCINA MARIA DA COSTA RIBEIRO

    ACUSAÇÃO · NOTIFICAÇÃO · IRREGULARIDADE · VIA POSTAL

    I - Tendo o recorrente sido notificado da acusação, por via postal, para uma morada diferente da que constava no primeiro Termo de Identidade e Residência que prestou, nenhuma dúvida subsiste que foi praticado um acto processual à revelia do estatuído no nº 6, do artigo 283º, do Código de Processo Penal. II - Não prevendo os artigos 119º e 120º do Código de Processo Penal, a forma incorrecta como

  • TRP431/10.8GAPRD.P107-11-2012JOSÉ CARRETO

    JUIZ · JUIZ DE CÍRCULO · COMPETÊNCIA · IMPEDIMENTO

    I - Nos processos em que, por força da lei, compete ao tribunal colectivo realizar a audiência de discussão e julgamento, é da exclusiva competência do juiz titular do processo proferir todos os despachos e decisões que provêem ao regular andamento dos autos e todos os demais que não sejam cometidos por lei a outros juízes. II - No entanto, o Juiz de Círculo que preside à audiência, no âmbito da

  • TRP401/09.9GACPV-A.P116-05-2012MELO LIMA

    PROCESSO SUMARISSIMO · OPOSIÇÃO · REENVIO · ABERTURA DE INSTRUÇÃO

    Em processo sumaríssimo, deduzida oposição pelo arguido ao requerimento de julgamento, o juiz ordena o reenvio do processo para outra forma que lhe caiba, nada obstando a que o arguido seja notificado do despacho que designa dia para a audiência e, em simultâneo, da acusação, com o que fica assegurado o direito de requerer, querendo, a abertura da instrução.

  • TRE226/09.1PBEVR.E108-05-2012EDGAR VALENTE

    REQUERIMENTO PARA A ABERTURA DA INSTRUÇÃO

    I - Uma diversa qualificação do acervo fáctico (que não se contesta) da acusação pode ser o motivo exclusivo do requerimento de abertura da instrução. II - Tal divergência, porém, só poderá fundamentar a realização da instrução se couber no escopo legal que esta visa (decisão de não pronúncia), sob pena de ilegalidade manifesta. III – O critério da submissão ou não da causa a julgamento diz

  • TRP1001/11.9JAPRT-B.P107-03-2012FRANCISCO MARCOLINO

    ESPECIAL COMPLEXIDADE DO PROCESSO

    I - O juízo sobre a especial complexidade constitui um juízo de razoabilidade e de justa medida na apreciação das dificuldades de procedimento, tendo em conta, nomeadamente, as dificuldades de investigação. II - Torna – se justificada a declaração de excecional complexidade num processo em que se mostra indiciada a prática de factos subsumíveis ao crime de contrafacção de cartões de garantia ou d

  • TRP12/10.6GASBR.P123-11-2011RICARDO COSTA E SILVA

    CONTESTAÇÃO · PRAZO

    Em processo penal, a apresentação de contestação posteriormente ao início da audiência de julgamento é extemporânea.

  • TRP074593213-02-2008CUSTÓDIO SILVA

    LENOCÍNIO · EXTORSÃO

    1. Não comete o crime de lenocínio o advogado que, por meios fraudulentos e fazendo-se pagar pelo seu serviço, trata do procedimento tendente à emissão de autorização de residência de cidadãs de outro país que, em Portugal, se dedicavam à prostituição. 2. Não há tentativa de extorsão na conduta do advogado que, tendo em seu poder o passaporte de um seu cliente, cidadão de outro país, diz a este

  • TRP064327711-04-2007LUÍS GOMINHO

    DOCUMENTO · PROVAS

    Os documentos juntos aos autos, para poderem valer como prova, não têm que ser lidos ou examinados em audiência.

  • TRG1205/04-111-10-2004TOMÉ BRANCO

    ADMISSIBILIDADE DA PROVA DA VERDADE DOS FACTOS

    I – Tendo arguido atribuído aos assistentes, no escrito em análise, para além do mais, os epítetos de “Indignos”, “Trafulhas”, “Matreiro”, “Bufo infiltrado”, “cobardes” e agir “traiçoeiramente”. , estamos em presença não apenas de imputação de factos, mas também e fundamentalmente perante a formulação de juízos de valor. II - Ora, como vem sendo defendido na doutrina e na jurisprudência (ver por

  • STJ03P59913-02-2003SIMAS SANTOS

    HABEAS CORPUS · NOTIFICAÇÃO · PRAZO

    1 - O habeas corpus, tal como o configura a lei (art. 222º do CPP), é uma providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido. 2 - Tem, em sede de direito ordinário, como fundamentos, que se reconduzem todos à ilegalidade da prisão: a incompetência da entidade donde partiu a prisão; a motivação imprópria; e o excesso de

  • TC199/9917-02-1999Paulo Mota Pinto
  • STJ96P36104-07-1996SOUSA GUEDES

    BURLA RELATIVA A SEGUROS

    O crime de burla representa a forma evoluída de captação do alheio em que o agente se serve do erro ou engano da vítima para que esta incautamente consinta na sua espoliação.

  • TC113/9209-09-1993Rel. Cons. Vítor Nunes de

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.