Decreto-Lei 48/95

Código Penal - CP

Artigo 322.º Crimes contra pessoa que goze de protecção internacional

EM VIGOR
1 - Quem atentar contra a vida, a integridade física ou a liberdade de pessoa que goze de protecção internacional, encontrando-se o ofendido em Portugal no desempenho de funções oficiais, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos, se pena mais grave lhe não couber por forca de outra disposição legal. 2 - Quem ofender a honra de pessoa que goze de protecção internacional e se encontre nas condições referidas no número anterior é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. 3 - Gozam de protecção internacional para efeito do disposto nos números anteriores: a) Chefe de Estado, incluindo membro de órgão colegial que exerça, nos termos constitucionais, as funções de Chefe de Estado, Chefe de Governo ou ministro dos Negócios Estrangeiros, bem como membros de família que os acompanhem; e b) Representante ou funcionário de Estado estrangeiro ou agente de organização internacional que, no momento do crime, gozem de protecção especial segundo o direito internacional, bem como membros de família que com eles vivam.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL184/12.5TELSB.L1-511-04-2025MANUEL JOSÉ RAMOS DA FONSECA

    EXCECIONAL COMPLEXIDADE · PRAZO · PRINCÍPIO DA INVESTIGAÇÃO · PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL

    I - As características inerentes aos processos de excecional complexidade legitimam que os prazos legais sejam adaptados à realidade processual existente, razão esta determinativa da opção legislativa de, para delineados prazos, o art. 107.º/6CPP conceder um alargamento automático de 30 dias. Já o suplemento de prazo previsto na o art. 107.º/6CPP in fine, a acrescer àquele alargamento ope legis, d

  • TRC15/12.6GAMMV.C121-01-2015VASQUES OSÓRIO

    QUEIXA · ACUSAÇÃO PARTICULAR · PODER DE DIRECÇÃO · DOLO

    I - A legitimidade para promover a acção penal nos crimes particulares depende da existência de queixa, da constituição do ofendido como assistente e, finalmente, da dedução de acusação particular. II - Só pode ser levado à acusação particular, deduzida em crime de natureza particular, em sentido estrito, o facto transmitido na respectiva queixa, pressuposta a sua relevância jurídico-penal. Qu

  • TRL263/06.8JFLSB.L1-922-04-2010JOÃO ABRUNHOSA

    CORRUPÇÃO ACTIVA PARA ACTO LÍCITO · CASO JULGADO FORMAL

    I - Tendo havido recurso sobre determinada questão processual e tendo havido decisão sobre a mesma, nunca podia deixar tal decisão de produzir o efeito de caso julgado formal, porque, das duas uma, ou o recurso e a respectiva decisão eram completamente inúteis e então não podiam ser admissíveis, ou a lei admitia que num mesmo processo e sobre uma mesma questão houvesse mais do que uma decisão, con

  • STJ02A247905-12-2002PINTO MONTEIRO

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.