Decreto-Lei 48/95

Código Penal - CP

Artigo 302.º Participação em motim

EM VIGOR
1 - Quem tomar parte em motim durante o qual forem cometidas colectivamente violências contra pessoas ou contra a propriedade é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. 2 - Se o agente tiver provocado ou dirigido o motim, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. 3 - O agente não é punido se se tiver retirado do motim por ordem ou admoestação da autoridade sem ter cometido ou provocado violência.

Jurisprudência

13 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ2071/25.8YRLSB.S115-01-2026JORGE JACOB

    RECLAMAÇÃO · EXTRADIÇÃO · ARGUIÇÃO · NULIDADE

    I - A norma do art. 3.º, n.º 2, da Lei n.º 144/99, de 31-08, dispondo que são subsidiariamente aplicáveis as disposições do CPP, tem em vista exclusivamente a aplicação das disposições deste último diploma nas situações em que se deva concluir pela existência de uma lacuna naquela lei que deva ser colmatada por recurso às disposições do CPP. II - O recurso da decisão que confirmou a extradição

  • STJ2071/25.8YRLSB-A.S116-12-2025ANTERO LUÍS

    HABEAS CORPUS · PRISÃO PREVENTIVA · PRISÃO ILEGAL · INCONSTITUCIONALIDADE

    I - A detenção no âmbito do processo de extradição, tal como em todos os processos em que é aplicada, enquanto medida cautelar, é sempre provisória podendo ser alterada em função da alteração das circunstâncias processuais (artigo 212º do Código de Processo Penal). Neste sentido, a apreciação dos pressupostos da detenção e a sua manutenção, isto é, saber se a mesma ainda é necessária, adequada e p

  • TRP63/24.3YRPRT15-03-2024MARIA JOANA GRÁCIO

    MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU · PRINCÍPIO DO RECONHECIMENTO MÚTUO · IRREGULARIDADE NO CONTEÚDO OU FORMA DO MDE · PEDIDO OFICIOSO DE INFORMAÇÕES AO ESTADO REQUERENTE

    I - O MDE é um procedimento judicial transfronteiriço simplificado, válido para os países membros da União Europeia, com vista à detenção e entrega de cidadãos para efeitos de instauração de procedimento criminal ou para cumprimento de pena ou medida de segurança privativas da liberdade. II - Na base da sua execução está o princípio do reconhecimento mútuo e a conformidade à Lei 65/2003, de 23-08

  • TRE72/15.3JASTB-C-E129-03-2016ANTÓNIO JOÃO LATAS

    REQUERIMENTO PARA A ABERTURA DA INSTRUÇÃO · OBJETO DA INSTRUÇÃO

    I - É admissível a instrução em que o arguido, sem impugnar a base factual da acusação (maxime pondo em causa o juízo indiciário aí espelhado), vise a prolação de despacho de não pronúncia por razões estritamente jurídicas, nomeadamente em resultado da alteração da qualificação jurídica dos factos, como sucede nos casos em que, face à pretendida qualificação jurídica, o procedimento criminal deva

  • TRE783/10.0TBSLV.E119-09-2013ACÁCIO NEVES

    EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA · SOLO APTO PARA CONSTRUÇÃO · CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO

    Nos temos do disposto no nº 2 do art. 26º e no nº 1 do art. 27º do C. Expropriações, a avaliação do solo “apto para construção” ou “apto para outros fins” deve ser feita com base no método comparativo (das aquisições ou avaliações fiscais que corrijam os valores declarados efectuadas, na mesma freguesia e nas freguesias limítrofes, nos três anos, de entre os últimos cinco, com média anual mais ele

  • TRP081180104-06-2008MARIA DO CARMO SILVA DIAS

    PARTICIPAÇÃO EM MOTIM

    Tendo em vista a previsão do art. 303º, nºs 1 e 2, do Código Penal, não é armado o motim em que os intervenientes usam nas agressões físicas guarda-chuvas com que se haviam munido para se abrigarem da chuva.

  • STJ05P422327-04-2006ALBERTO SOBRINHO

    REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS · IDADE · FINS DA PENA · PREVENÇÃO ESPECIAL

    I - O regime a que alude o DL 401/82, não é de aplicação automática, muito embora o tribunal deva ponderar a sua aplicação desde que o agente, pela sua idade, se enquadre na sua previsão. II - Impõe-se, por isso, casuisticamente, ponderar não só a personalidade do agente e o seu comportamento anterior e posterior ao crime, mas ainda a natureza do ilícito praticado e todo o circunstancialismo que

  • TRP034438803-03-2004ISABEL PAIS MARTINS

    PARTICIPAÇÃO EM MOTIM · ISENÇÃO DE PENA

    O regime previsto no artigo 302 do Código Penal de 1995 não se aplica aquele que tiver provocado o motim.

  • TRL3880/2003-304-02-2004CARLOS ALMEIDA

    EXTRADIÇÃO · PRISÃO PERPÉTUA · PRINCÍPIO DA RECIPROCIDADE · TERRORISMO

    I – O nosso ordenamento constitucional apenas exige a celebração de uma convenção internacional no caso de a extradição ter na base um crime punível, segundo a lei do Estado requerente, com «pena ou medida de segurança privativa ou restritiva da liberdade com carácter perpétuo ou de duração indefinida» (artigo 33º, nº 4). II – Fora desse âmbito, a cooperação internacional em matéria penal funda-

  • TCAS4250/0027-03-2003João Beato de Sousa

    CONCURSO · PRINCÍPIO DA IGUALDADE · PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

  • STJ02P279418-12-2002FRANCO DE SÁ
  • TRC2819/9914-12-2000GARCIA CALEJO

    INCIDENTE EM INVENTÁRIO E EMENDA À PARTILHA

    1. Levantado um incidente inominado dentro do processo de inventário, o interessado deve oferecer logo o rol de testemunhas e requerer os outros meios de provas, nos termos dos arts.1334° e 302° a 304° do C.P.Civil 2. Num processo de inventário, não existindo acordo dos interessados para emenda da partilha, a emenda à partilha deve ser feita em acção a propor nos termos da artº. 1387º n° 1 do C.

  • TC327/9715-10-1997Guilherme da Fonseca

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.