Jurisprudência
256 acórdãos aplicam este artigoART.138 Nº 2 DO CPP · DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA – VALORAÇÃO · CRIME DE DANO COM VIOLÊNCIA
I – Com as declarações para memória futura na fase processual do inquérito, pretende-se obter recolha de informação. O relato da vítima deve ser inteiramente livre, sem interrupções, aguardar-se a resposta, respeitando-se os silêncios, as pausas e, quaisquer questões que se coloquem, devem sê-lo num tom de voz com volume reduzido, após a vitima terminar o relato, sê-lo de resposta aberta e compatí
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS · MOMENTO PRÓPRIO PARA A JUNÇÃO · DECLARAÇÃO DE INIMPUTABILIDADE · PERÍCIA PREVISTA NO ARTIGO 351º DO CPP.
I -Por princípio, em sede processual penal, a junção de documentos que não puderam ser submetidos à apreciação do julgador de 1ª instância (independentemente de poderem até ser de conhecimento posterior por parte quer do tribunal, quer de qualquer interveniente processual), não é admissível – tais documentos não podem ser admitidos em sede de recurso, por postergação quer dos princípios da investi
HABEAS CORPUS · PRISÃO PREVENTIVA · DECISÃO JUDICIAL · RESISTÊNCIA E COAÇÃO SOBRE FUNCIONÁRIO
I - A providencia de habeas corpus (art. 223.º, n.º 4, do CPP) visa a libertação imediata do arguido/detido em virtude de uma prisão ilegal em conformidade com a imposição constitucional expressa no art. 31.º, n.º 1, da CRP “Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal”. II - A petição a apresentar no STJ deve fundar-se em prisão ilegal, por ter sido
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA · NULIDADE DE ACÓRDÃO · OMISSÃO DE PRONÚNCIA · IRREGULARIDADE
I. A sentença é, por regra, o momento para dar destino aos bens apreendidos nos autos. Porém, a ausência de pronúncia na sentença, sobre o destino dos bens apreendidos, não materializa a nulidade da mesma, mas, apenas, uma mera irregularidade. II. A pronúncia sobre o destino dos bens apreendidos, não é o objecto do processo-crime, “já está para além da solução da concreta questão que é submetida a
ABUSO SEXUAL DE MENORES · PERIGO ABSTRACTO · ACTO SEXUAL DE RELEVO · PORNOGRAFIA DE MENORES
(Da responsabilidade da Relatora) I – No crime de abuso sexual de menores a vítima é necessariamente um menor com idade entre 14 anos e 18 anos, de qualquer sexo. Constitui um crime de perigo abstrato, na medida em que a possibilidade de um perigo concreto para o desenvolvimento livre, físico ou psíquico, do menor ou o dano correspondente podem vir a não ter lugar, sem que com isto a integração p
RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · OPOSIÇÃO DE JULGADOS · QUESTÃO DE DIREITO · DESPACHO
A omissão da redução a escrito do despacho que aplica medidas de coação, proferido oralmente após 1.º interrogatório judicial de arguido detido, desde que documentado por registo áudio ou audiovisual, constitui irregularidade processual, sujeita ao regime do art. 123.º, n.º 1 do CPP.
ERRO DE JULGAMENTO · ERRO NOTÓRIO · MEDIDA DA PENA
Sumário [da responsabilidade da relatora]: --- I. A demonstração de factos não se encontra, necessariamente, dependente da produção de prova directa da sua verificação ou realidade, podendo e devendo tomar-se por adquirida sempre que, no caso, concorram elementos circunstanciais, que, de forma de forma objectiva, clara, precisa e concordante, não autorizem outra conclusão senão a que corresponde
CRIME DE INTRODUÇÃO EM LUGAR VEDADO AO PÚBLICO · CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE · LEGITIMIDADE PARA A QUEIXA · ELEMENTOS OBJECTIVOS DO TIPO LEGAL
1. O titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com uma determinada incriminação pode apresentar queixa e constituir-se assistente. 2. Se o tribunal a quo admitiu a intervenção de uma queixosa como assistente, por ter legitimidade para o efeito, ou seja, por ser a dita titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, daí resulta que a sua posição é
HABEAS CORPUS · PRISÃO ILEGAL · PRISÃO PREVENTIVA · CUMPRIMENTO DE PENA
Se o arguido / requerente foi detido, submetido a primeiro interrogatório judicial e lhe foi aplicada a medida de coação da prisão preventiva ( de duração de um ano) na sequência do que foi julgado e condenado por acórdão transitado em julgado na pena de 3 anos e 6 meses de prisão em que foi mantida a prisão preventiva, e iniciando o cumprimento da pena antes do decurso do prazo da prisão prev
PROVA INDICIÁRIA · IN DUBIO PRO REO · ARMA · ESPAÇO FECHADO
I - Não havendo prova direta quanto à autoria dos factos, tal não significa que o tribunal não possa constatar quem foi o respetivo autor por recurso à prova indireta ou indiciária, concretamente, conjugando os elementos indiciários carreados para os autos, analisando-os de acordo com as normais regras de vida e fazendo intervir a inteligência e a lógica, assim se permitindo alcançar a convicção s
DECISÃO INSTRUTÓRIA · VÍCIOS PREVISTOS NO ART.º 410.º · Nº 2 DO CPP
É posição praticamente unânime na jurisprudência que os vícios previstos no art.º 410.º. n.º 2 são privativos da sentença final, não sendo aplicáveis a outras fases processuais: neste sentido, vide as decisões referidas no Código de Processo Penal anotado por Vinício Ribeiro (3.ª edição, Quid Juris, 2020, página 9745), O entendimento de que não são aplicáveis à decisão instrutória (seja de pronún
CONTAGEM · TEMPO DE PRISÃO
I-É consabido que o artigo 479º do Código de Processo Penal versa sobre a contagem do tempo de prisão estabelecendo os critérios para o cômputo dos anos, meses e dias conforme decorre das respetivas alíneas do seu nº1. II- Tal normativo não contém qualquer referência a contagem da pena em horas, mas a alínea c) do nº1 refere, designadamente, que «A prisão fixada em dias é contada considerando-se
CRIME DE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES · CRIME DE PERIGO ABSTRACTO · BEM JURÍDICO PROTEGIDO · REQUISITOS
I – Dada a intrínseca vocação da droga para ser traficada, o legislador entendeu que todas as actividades com ela relacionadas, desde a produção à distribuição, representam um perigo para o bem comum, nomeadamente a saúde e a tranquilidade públicas, e daí que todas as condutas descritas no tipo sejam punidas como tráfico independentemente da prova de que os estupefacientes se destinam a ser transa
PRISÃO PREVENTIVA · INDÍCIOS FORTES · PERIGO DE CONTINUAÇÃO DA ACTIVIDADE CRIMINOSA · PERIGO DE FUGA
I. Os factos indiciariamente apurados têm gravidade elevada, tendo o arguido subtraído bens que são propriedade de terceiros, desrespeitando frontalmente bens jurídicos essenciais. Face à moldura penal aplicável, à existência de antecedentes criminais pela prática de factos idênticos e à concreta gravidade dos factos descritos, é muito provável que, sem prejuízo natural das normais decorrências p
IN DUBIO PRO REO · PERÍCIA · INDEFERIMENTO · DIREITO DE DEFESA
Sumário (da responsabilidade do Relator): 1. O indeferimento de perícia, fundado na sua impertinência, inutilidade e ausência de relevância probatória (arts. 130.º e 340.º CPP), não viola o direito de defesa, sendo legítimo quando a diligência não contribui para a descoberta da verdade e visa apenas suprir inatividade probatória do arguido. 2. O princípio in dubio pro reo constitui corolário do
REINCIDÊNCIA
Para efeitos de reincidência, considera-se censurável a conduta do agente que voltou a praticar o crime passado menos de dois anos do cumprimento de uma pena de prisão efectiva pela prática de crime do mesmo tipo e que tentou ludibriar os agentes da autoridade, trocando de lugar no veículo que conduzia com a sua companheira, de modo a fazer crer que era ela que vinha a conduzir.
CRIME DE INTRODUÇÃO EM LUGAR VEDADO AO PÚBLICO · SALÃO DE CABELEIREIRO · MEDIDA CONCRETA DA PENA
I – Há crime de introdução em lugar vedado ao público (art. 191.º do Código Penal) quando o agente – depois de ter sido informado pelo proprietário do salão de cabeleireiro que não o podia atender por não ter hora marcada, e ter acedido ao pedido deste para sair – volta a entrar no estabelecimento e, perante a ordem do proprietário (a atender outra pessoa) para que saia, o arguido não a acata. I
OBJECTO DO RECURSO · INDÍCIOS · PRISÃO PREVENTIVA · INTERNAMENTO PREVENTIVO
Sumário (da responsabilidade da Relatora): I. Os recursos são meios a usar para obter a reapreciação de uma decisão, mas não para obter decisão de questões novas, isto é, de questões que não tenham sido suscitadas pelas partes perante o Tribunal recorrido, salvo aquelas que sejam de conhecimento oficioso, como decorre dos art.ºs 399.º, 401.º, 402.º, n.º1 e 403.º, do CPP. II. A Relação, enquanto
PROVIDÊNCIA CAUTELAR · OCUPAÇÃO SEM TÍTULO DE HABITAÇÃO SOCIAL · PERICULUM IN MORA
I - Nos termos do artigo 143.º, n.º 2 al. b) do CPTA os recursos interpostos de decisões respeitantes a processos cautelares têm efeito meramente devolutivo; II - Não se mostra preenchido o requisito do periculum in mora quando se revela a ausência de demonstração de que a produção de efeitos do ato suspendendo, impondo a desocupação da habitação social que ocupa sem título no prazo de 3 dias ú
DIREITO DE NECESSIDADE · ART.º 34 DO CÓDIGO PENAL
A invasão do logradouro, vedado ao público, da habitação dos avós maternos de uma filha menor, com o propósito de obter informações sobre o seu estado de saúde (febril há 4 dias), não exclui a ilicitude da conduta do arguido ao abrigo do direito de necessidade (art.º 34.º, do CP). Tal ocorre porque o alegado direito à informação não constitui um bem jurídico sensivelmente superior ao sacrificado –
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.