Decreto-Lei 48/95

Código Penal - CP

Artigo 316.º Violação do segredo de Estado

EM VIGOR desde 09/08/2015
1 - Quem, pondo em perigo interesses fundamentais do Estado Português, transmitir, tornar acessível a pessoa não autorizada ou tornar público, no todo ou em parte, e independentemente da forma de acesso, informação, facto ou documento, plano ou objeto classificados como segredo de Estado que devem, em nome daqueles interesses, manter-se secretos é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos. 2 - Quem destruir, subtrair ou falsificar informação, facto ou documento, plano ou objeto referido no número anterior, pondo em perigo interesses no mesmo número indicados, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos. 3 - Se o agente praticar facto descrito nos números anteriores violando dever especificamente imposto pelo estatuto da sua função ou serviço, ou da missão que lhe foi conferida por autoridade competente, é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos. 4 - Se o agente praticar o facto descrito no n.º 1 através de meios ou em circunstâncias que facilitem a sua divulgação com recurso a meios de comunicação social ou a plataformas de índole digital ou de qualquer outra natureza é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos. 5 - Se o agente praticar por negligência os factos referidos nos n.os 1 e 2, tendo acesso aos objectos ou segredos de Estado em razão da sua função ou serviço, ou da missão que lhe foi conferida por autoridade competente, é punido com pena de prisão até 3 anos. 6 - Consideram-se interesses fundamentais do Estado os relativos à independência nacional, à unidade e à integridade do Estado ou à sua segurança interna ou externa, à preservação das instituições constitucionais, bem como os recursos afetos à defesa e à diplomacia, à salvaguarda da população em território nacional, à preservação e segurança dos recursos económicos e energéticos estratégicos e à preservação do potencial científico nacional.

Jurisprudência

23 acórdãos aplicam este artigo
  • TC595/202608-05-2026Mariana Canotilho
  • TRG635/21.8T9BRG.G125-02-2025JÚLIO PINTO

    CRIME DE ENCERRAMENTO DE EMPRESA · TIPICIDADE · JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO · CONCEITOS JURÍDICOS

    1. São elementos objectivos do tipo de crime de encerramento definitivo de empresa ou de estabelecimento, previsto e punido pelo art. 316.º, n.º 1, do Código de Trabalho: a) o encerramento definitivo de uma empresa ou estabelecimento; b) a omissão do dever do empregador iniciar os legais procedimentos com vista a cessação do contrato de trabalho, por uma de duas vias, ou a do despedimento colec

  • TCAS202/22.9BEPRT-A03-10-2024MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA

    CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA PARA REAGRUPAMENTO FAMILIAR · RAZÕES DE ORDEM E SEGURANÇA PÚBLICA · INFORMAÇÃO CONFIDENCIAL

    I - O direito ao reagrupamento familiar e as pretensões de autorização de residência temporária encontram-se limitados por razões de ordem pública, segurança pública ou saúde pública, que determinam ou possibilitam, no caso do n.º 2 do art.º 77.º, n.º 1, al. b) da Lei n.º 23/2007, o indeferimento dos pedidos que a respeito forem formulados; II - Os direitos, liberdades e garantias não são ilimita

  • TCAN00637/19.4BEPRT-S115-07-2021Frederico Macedo Branco

    RECURSO EM SEPARADO; INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA; REPOSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO

    1 – Em sede de petição inicial, tanto o pedido e a causa de pedir da Autora, bem como a relação jurídica material subjacente, de reposicionamento categorial e remuneratório, e de pagamento dos respectivos diferenciais remuneratórios, dizem unicamente respeito à Entidade Demandada, com a competência exclusiva para aceder aos pedidos da Autora, enquanto sua entidade empregadora; 2 - Não releva, i

  • TCAN03035/12.7BEPRT09-04-2021Ricardo de Oliveira e Sousa

    OFÍCIOS - ATO ADMINISTRATIVO - AUDIÊNCIA PRÉVIA - DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO – DESVIO DE PODER

    I- Os ofícios são atos de notificação de atos administrativos anteriores, nada obstando, todavia, que eles incorporem os próprios atos administrativos que visam comunicar. II- Não estando em causa o exercício de poderes de autoridade por parte da Administração, é inequívoco que nunca a eventual comunicação dos Réus no sentido da impossibilidade de exercício da atividade de comercio de bens e te

  • TCAS460/19.6BELSB-S110-12-2020DORA LUCAS NETO

    INDEFERIMENTO; · INTERVENÇÃO PRINCIPAL; · APELAÇÃO AUTÓNOMA; · ENTIDADE COLABORANTE;

    O n.º 10 do art. 10.º do CPTA, enquanto caso específico de intervenção processual provocada, pressupõe que a satisfação de uma ou mais pretensões deduzidas contra uma entidade pública exija a colaboração de outra ou outras entidades, colaboração esta, em termos de facto ou de direito, sem a qual o ato a praticar ou a conduta a adotar não é eficaz ou perfeita, o que não sucede no caso em apreço e n

  • TRC8566/17.0T9LSB.C113-03-2019ISABEL VALONGO

    VIOLAÇÃO DE SEGREDO DE ESTADO · CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE · LEGITIMIDADE · AUTORIDADE NACIONAL DA AVIAÇÃO CIVIL

    I – O tipo de crime previsto no art. 316.º do CP tutela os bens jurídicos da independência, da segurança e da integridade nacionais, pertencentes ao Estado Português. II – Consequentemente, a ANAC (Autoridade Nacional da Aviação Civil) - cujos estatutos não prevêem qualquer actividade de fiscalização do regime do segredo do Estado – não detém legitimidade para se constituir assistente em process

  • TRL5481/11.4TDLSB.L1-307-03-2018JORGE RAPOSO

    CRIME DE ACESSO ILEGÍTIMO AGRAVADO · ABUSO DE PODER · VIOLAÇÃO DE SEGREDO DE ESTADO

    O crime de violação do segredo de Estado visa proteger os bens jurídicos do Estado Português - segurança externa e a segurança interna. É um crime de perigo concreto, ou seja, não se exige um dano efectivo nos bens tutelados, consumando-se com a mera colocação em perigo dos interesses protegidos pela norma. Embora nos artigos art. 193º art. 192º CP o bem protegido por ambas as incriminações se

  • TRP418/08.0PAMAI.P122-06-2011ARTUR VARGUES

    RECONSTITUIÇÃO DO FACTO · ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS · ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS · FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO

    I - Não sendo possível reproduzir com o mínimo de fidelidade as condições em que terá ocorrido a ocorrência histórica que se pretende reconstituir (por se desconhecerem os seus exactos termos) não estão reunidos os pressupostos para a realização da diligência de reconstituição do facto prevista no artigo 150º, do CPP. Não se verifica a omissão de diligência essencial para a descoberta da verdade,

  • TRP071316126-09-2007GUERRA BANHA

    BURLA PARA ACESSO A MEIOS DE TRANSPORTE

    A Lei nº 28/2006, de 4 de Julho, não revogou a norma da alínea c) do nº 1 do art. 220º do Código Penal, na parte referente a utilização de meio de transporte.

  • TRP064706523-05-2007MARIA ELISA MARQUES

    MEIO DE TRANSPORTE · PASSE DE TRANSPORTE PÚBLICO

    Viajar de comboio sem validar, nas máquinas próprias, o respectivo passe não constituía em Novembro de 2005 qualquer contravenção.

  • TRP074204623-05-2007CUSTÓDIO SILVA

    BURLA PARA ACESSO A MEIOS DE TRANSPORTE

    Após a vigência da Lei nº 28/2006, mantém-se plenamente válida a previsão do artº 220º, nº 1, alínea c), do CP95.

  • TRP064681709-05-2007JORGE JACOB

    BURLA PARA ACESSO A MEIOS DE TRANSPORTE

    A "dívida contraída" pelo passageiro que viaja sem bilhete corresponde à soma do preço do bilhete em falta e do valor da sobretaxa legalmente prevista para o caso.

  • TRP061369204-10-2006ÉLIA SÃO PEDRO

    BURLA PARA ACESSO A MEIOS DE TRANSPORTE

    Para os efeitos do artº 220º, nº 1, al. c) do CP95, a dívida contraída corresponde ao valor do bilhete em singelo.

  • TRP061228821-06-2006JOAQUIM GOMES

    BURLA PARA ACESSO A MEIOS DE TRANSPORTE · CONTRA-ORDENAÇÃO · DÍVIDA

    Estando em causa a utilização de meio de transporte, a dívida contraída, para efeitos do art. 220º, 1, alínea c) do C. Penal, corresponde apenas ao preço do bilhete em singelo.

  • TRL2863/2005-308-07-2005CARLOS ALMEIDA

    BURLA PARA ACESSO A MEIOS DE TRANSPORTE · CONTRAVENÇÃO

    I – O juiz de julgamento não pode, porque nenhum dos sujeitos processuais o requereu e tal está fora da esfera da sua competência num processo de estrutura acusatória, interferir na decisão do Ministério Público de arquivar um processo comum por este ter considerado que, durante o inquérito, não tinha sido recolhida prova bastante de um dos elementos do tipo de crime p. e p. no artigo 220°, n.° 1,

  • TRP041705022-06-2005ÉLIA SÃO PEDRO

    BURLA PARA ACESSO A MEIOS DE TRANSPORTE

    Quem viaja num autocarro sem título de transporte válido, com intenção de não pagar o preço da viagem, e se nega a pagar esse preço, comete o crime de burla para obtenção de serviços do artigo 220 do CP95.

  • TRL3972/2004-918-11-2004FRANCISCO CARAMELO

    BURLA PARA ACESSO A MEIOS DE TRANSPORTE · TRANSGRESSÃO

  • TRL2163/2004-521-04-2004ANTÓNIO CLEMENTE LIMA

    TRANSGRESSÃO · CONTRA-ORDENAÇÃO · PROCESSO DE TRANSGRESSÃO · BURLA PARA ACESSO A MEIOS DE TRANSPORTE

    A utilização sem bilhete de transporte publico constitui uma transgressão e não um crime de burla.

  • TRL10035/2003-922-01-2004ALMEIDA CABRAL

    BURLA PARA ACESSO A MEIOS DE TRANSPORTE

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.