Decreto-Lei 48/95

Código Penal - CP

Artigo 207.º Acusação particular

EM VIGOR desde 01/05/2017
1 - No caso do artigo 203.º e do n.º 1 do artigo 205.º, o procedimento criminal depende de acusação particular se: a) O agente for cônjuge, ascendente, descendente, adoptante, adoptado, parente ou afim até ao 2.º grau da vítima, ou com ela viver em condições análogas às dos cônjuges; ou b) A coisa ou o animal furtados ou ilegitimamente apropriados forem de valor diminuto e destinados a utilização imediata e indispensável à satisfação de uma necessidade do agente ou de outra pessoa mencionada na alínea a). 2 - No caso do artigo 203.º, o procedimento criminal depende de acusação particular quando a conduta ocorrer em estabelecimento comercial, durante o período de abertura ao público, relativamente à subtração de coisas móveis ou animais expostos de valor diminuto e desde que tenha havido recuperação imediata destas, salvo quando cometida por duas ou mais pessoas.

Jurisprudência

99 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL3284/24.5S3LSB.L1-512-05-2026ALDA TOMÉ CASIMIRO

    FURTO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL · VALOR DIMINUTO · ACUSAÇÃO PARTICULAR

    Sumário: (Da responsabilidade da relatora) Só existe recuperação imediata, nos termos e para os efeitos definidos no nº 2 do artigo 207º do Cód. Penal, se a coisa furtada for restituída tal como se encontrava antes da prática do facto ilícito, isto é, sem qualquer tipo de dano e de modo a poder ser reposto à venda.

  • TRL1819/22.7T9ALM.L1-322-04-2026ALFREDO COSTA

    CRIME DE FURTO · ACUSAÇÃO PARTICULAR · CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE · PERDA RETROACTIVA DA LEGITIMIDADE

    SUMÁRIO (da responsabilidade do relator): – A recondução final de um furto ao regime do artigo 207.º, n.º 2, do Código Penal não implica, por si só, a perda retroactiva da legitimidade do Ministério Público para o exercício da acção penal. A legitimidade processual afere-se no momento em que a acusação é deduzida, perante o quadro factual e jurídico então indiciado, não sendo apagada pela qualifi

  • TRP19753/24.4T8PRT.P112-03-2026JUDITE PIRES

    PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CÍVEL · PRINCÍPIO DA ADESÃO OBRIGATÓRIA AO PROCESSO PENAL · EXCEÇÃO DILATÓRIA

    I - Por força do princípio da adesão obrigatória, deve ser deduzido na acção penal instaurada por crime de natureza pública o pedido de indemnização civil fundado nos mesmos factos que integram o ilícito penal. II - A dedução em separado desse pedido perante os tribunais civis, quando não ocorra nenhuma das circunstâncias expressamente enumeradas no artigo 72.º do Código de Processo Penal, consti

  • TRP1405/23.4S6LSB.P111-03-2026PEDRO M. MENEZES

    ACORDO QUE SUBJAZ A UMA ATUAÇÃO EM COAUTORIA

    I - O acordo que subjaz a uma atuação em coautoria não implica uma decisão conjunta, tomada por todos os comparticipantes, antes do início da realização típica, podendo ocorrer apenas no início, ou (em algumas hipóteses) mesmo após o início, da comissão do crime. II - Esse acordo não tem, ademais, de ser concluído de forma expressa, podendo ser formado tacitamente, contanto, neste caso, o acordo

  • TRG969/24.0T9AVV.G110-03-2026JÚLIO PINTO

    DECISÃO INSTRUTÓRIA DE NÃO PRONÚNCIA · INAPLICABILIDADE DOS VÍCIOS DO ART. 410º DO CPP · CRIME DE DANO · COISA ALHEIA

    Os vícios decisórios do nº 2 do artigo 410º do CPP são vícios de confeção da sentença final ao nível da matéria de facto considerada como provada ou não provada, e têm de resultar do texto da decisão recorrida, enquanto que na apreciação do recurso da decisão instrutória, pelo contrário impõe-se a análise de todos os elementos indiciários constantes dos autos em sede de inquérito e instrução, para

  • TRG387/24.0GAEPS.G111-11-2025JOÃO MATOS CRUZ PRAIA

    CRIME PARTICULAR · NULIDADE DE FALTA DE PROMOÇÃO DO PROCESSO

    I. Se num processo por crime de natureza particular, o MP, terminado o inquérito, deduzir acusação pública sem previamente notificar o denunciante para se constituir assistente e para, eventualmente, deduzir acusação particular, existe uma “falta de promoção do processo pelo Ministério Público”, que conforma a nulidade insanável prevista no art. 119º/b) do CPP. II. De acordo com o estabelecido no

  • TC371/202421-10-2025Rui Guerra da Fonseca
  • TRL76/23.2PLLRS.L1-314-07-2025ALFREDO COSTA

    FURTO · ESTABELECIMENTO COMERCIAL · LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO · DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA

    Sumário: (da responsabilidade do Relator) – Interpretação do artigo 207.º, n.º 2, do Código Penal: a aplicação do regime de acusação particular no furto simples apenas se verifica quando o bem visado está efectivamente exposto ao público, acessível sem violação de dispositivos de segurança, e desde que ocorra a sua recuperação imediata, cumulativamente com demais requisitos legais. – Conceito d

  • STJ1964/17.0T9STB.L1.S126-06-2025ERNESTO NASCIMENTO

    RECURSO DO ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · ABSOLVIÇÃO EM 1.ª INSTÂNCIA E CONDENAÇÃO NA RELAÇÃO · BURLA QUALIFICADA · SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE

    I - Se o medicamento estava, pelo Infarmed, indicado para determinada patologia, se era essa indicação que determinava a comparticipação e sua percentagem por parte do SNS, se nenhum dos doentes a quem foi prescrito através do formulário do SNS dela padecia, logo a prescrição não podia dar direito a comparticipação. II - A astúcia do arguido consistiu em exteriorizar a sugestão, de forma absoluta

  • TRG444/21.4T9CHV.G125-06-2025PAULO CORREIA SERAFIM

    CRIME DE DANO · TIPICIDADE OBJECTIVA · LESÃO RELEVANTE

    I - A execução de actos de destruição, de desfiguração ou de inutilização de coisa alheia representa, no crime de dano, por via de regra, um prejuízo patrimonial, uma diminuição do valor ou da utilidade económica da coisa, tanto para o proprietário como para todos aqueles que sobre ela têm a disponibilidade de fruição das suas utilidades. II – A tipicidade objetiva desse ilícito criminal e a subj

  • TC371/202429-04-2025Rui Guerra da Fonseca
  • STA098/20.5BALSB27-02-2025PEDRO MARCHÃO MARQUES

    PROCESSO DISCIPLINAR · ARQUIVAMENTO · DISCRICIONARIEDADE · MATÉRIA DE FACTO

    I - É jurisprudência pacífica que só ocorre a nulidade da decisão por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. b), do CPC, quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devia apreciar e que não se encontrem prejudicadas pela solução dada a outras (cf. art. 608.º, n. 2, do CPC). II - Só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos

  • TRP358/21.8PAGDM.P107-11-2024MARIA ÂNGELA REGUENGO DA LUZ

    CRIME DE DANO · ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA EM SEDE DE SENTENÇA · LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A AÇÃO PENAL

    I – O valor referência para efeitos de qualificação do crime de Dano é o do prejuízo sofrido e não o do valor da coisa na sua totalidade. II – Sempre que os danos causados tenham valor inferior à unidade de conta não poderá o agente ser julgado por mais do que por um crime de Dano “simples” [art. 212.º, n.º 1, do Cód. Penal]. III - Assim, a convolação do crime de dano qualificado em crime de dan

  • TRL68/21.6GFVFX.L1-522-10-2024JOÃO GRILO AMARAL

    ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA · BURLA QUALIFICADA

    I. O disposto no art.º 358º nº 3 do Cód. Processo Penal impõe a comunicação de alteração da qualificação jurídica constante da acusação ou da pronúncia, quando se demonstre que o arguido tem necessidade de alegar algo que antes não tenha previsto e alegado, isto é, de preparar uma nova defesa, já que se traduz num imperativo do princípio do contraditório e da salvaguarda de uma defesa eficaz por p

  • TRG31/21.7GCBGC.G102-07-2024PAULO CORREIA SERAFIM

    DESPACHO DE PRONÚNCIA · FUNDAMENTAÇÃO · INDÍCIOS SUFICIENTES · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO

    I – O despacho de não pronúncia que conhece do mérito da causa deve conter a narração dos factos que não estão indiciados suficientemente (para além dos que estão, se os houver), bem assim a fundamentação da respetiva decisão, em termos que cumpram os desideratos subjacentes a esta exigência legal-constitucional. II - O grau de exigência da fundamentação da sentença ou acórdão final que se pronun

  • TRG268/20.6GAFAF.G105-06-2024PAULO ALMEIDA CUNHA

    CRIME DE USURPAÇÃO DE COISA IMÓVEL · VIOLÊNCIA · CONSUMAÇÃO · CRIME DE INTRODUÇÃO EM LUGAR VEDADO AO PÚBLICO

    1. A acção típica violenta do crime de usurpação de coisa imóvel, previsto no art. 215.º, n.º 1, do Código Penal, não se esgota na violência exercida sobre as pessoas. 2. A violência típica ali prevista abrange igualmente as próprias coisas, no sentido de destruição ou danificação dos obstáculos físicos que impeçam ou dificultem a entrada do agente do crime dentro da coisa imóvel alheia. 3. O cr

  • STJ2930/19.7GBABF.E1.S119-12-2023TERESA DE ALMEIDA

    RECURSO PENAL · RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · FURTO QUALIFICADO · VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO

    I. Não é recorrível uma decisão da Relação, em recurso, relativamente a todos os crimes cuja pena não seja superior 8 anos, desde que se verifique “dupla conforme”, como é o caso. II. Irrecorribilidade que é extensiva a todas as questões relativas à atividade decisória que subjaz e que conduziu à condenação, incluída a fixação da matéria de facto, nulidades, os vícios lógicos da decisão, o pri

  • TRE644/18.4T9ABF.E107-11-2023ARTUR VARGUES

    FURTO · ABUSO DE CONFIANÇA · ELEMENTOS DOS TIPOS PENAIS · NÃO PREENCHIMENTO

    Se a acusação não contém todos os pressupostos – nomeadamente de facto – de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, ao Juiz de Instrução só resta a alternativa de proferir despacho de não pronúncia, nos termos do art. 308.º, n.º 1, in fine, do CPP.

  • STJ10/21.4PJAMD.L1.S126-10-2023ORLANDO GONÇALVES

    RECURSO PER SALTUM · VÍCIOS DO ARTº 410.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL · QUALIFICAÇÃO JURÍDICA · MEDIDA CONCRETA DA PENA

    I - A tentativa impossível, prevista no art. 23.º, n.º 3, do CP, tem lugar quando os atos de execução se dirigem a um objeto inexistente essencial à produção do resultado típico ou se utiliza um meio inidóneo para o atingir. II - Nestes casos, a conduta do arguido só não será punível se a inexistência do objeto ou inidoneidade do meio empregado for «manifesta» à data da prática dos factos. I

  • TRP14110/18.4T9PRT.P121-06-2023NUNO PIRES SALPICO

    PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO · CRIME DE RECETAÇÃO NEGLIGENTE

    I - A discussão sobre a violação do princípio in dubio pro reo, por regra, situa-se no erro notório a que se reporta o artigo 410.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo penal, onde o indeferimento se fixa na constatação de que o julgador não expressou formalmente qualquer dúvida. II - Porém, aquele princípio tem um alcance muito superior, integrando o núcleo central do standard de prova em pr

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.