Decreto-Lei 48/95

Código Penal - CP

Artigo 282.º Corrupção de substâncias alimentares ou medicinais

EM VIGOR
1 - Quem: a) No aproveitamento, produção, confecção, fabrico, embalagem, transporte, tratamento, ou outra actividade que sobre elas incida, de substâncias destinadas a consumo alheio, para serem comidas, mastigadas, bebidas, para fins medicinais ou cirúrgicos, as corromper, falsificar, alterar, reduzir o seu valor nutritivo ou terapêutico ou lhes juntar ingredientes; ou b) Importar, dissimular, vender, expuser à venda, tiver em depósito para venda ou, por qualquer forma, entregar ao consumo alheio substâncias que forem objecto de actividades referidas na alínea anterior ou que forem utilizadas depois do prazo da sua validade ou estiverem avariadas, corruptas ou alteradas por acção do tempo ou dos agentes a cuja acção estão expostas; e criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos. 2 - Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos. 3 - Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

Jurisprudência

48 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL953/14.1T9CSC.L1-502-12-2025JOÃO GRILO AMARAL

    DESCOBERTA DA VERDADE · BOA DECISÃO DA CAUSA · ARTIGO 340º DO C.P.P.

    Sumário: I. Decorre do disposto no art.340º do Cód.Processo Penal a actuação oficiosa do tribunal na produção de meios de prova, desde que o seu conhecimento se afigure “necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa”, mesmo “não constantes da acusação, da pronúncia ou da contestação” –v. nº2 do artº 340º do Cód.Processo Penal, mas, tal poderá resultar também de requerimento dos suje

  • STJ25470/01.6TVLSB.L1.S115-05-2025ANA PAULA LOBO

    DIREITO DE PROPRIEDADE · IGREJA CATÓLICA · CONFISCO · ARROLAMENTO

    Os actos de arrolamento e posterior confisco a favor do Estado dos bens pertencentes a organizações religiosas católicas, sem direito a qualquer indemnização, praticados no início do sec. XX, por aplicação das leis da 1.ª República que o determinavam para execução do projecto politico de laicização da sociedade, não são passíveis de declaração de nulidade por aplicação dos princípios constituciona

  • TRL19981/16.6T8SNT.L3-708-04-2025JOSÉ CAPACETE

    USURA · ELEMENTOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS · SITUAÇÕES DE INFERIORIDADE · CARÁCTER NÃO TAXATIVO

    Sumário[1]: (Elaborado pelo relator e da sua inteira responsabilidade – art.º 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil[2]) I. A usura é um vício complexo, composto por: a) elementos subjetivos, respeitantes: - por um lado, ao lesado ou vítima da usura; e, por outro lado, ao usurário; b) por elementos objetivos, respeitantes ao conteúdo do negócio, sendo necessária para a existência da us

  • TRG225/15.4EAPRT.G211-02-2025CRISTINA XAVIER DA FONSECA

    FACTOS PROVADOS · SITUAÇÃO FINANCEIRA DA PESSOA COLECTIVA · CRIME DE CORRUPÇÃO DE SUBSTÂNCIAS ALIMENTARES · IMPUTAÇÃO SUBJECTIVA

    I. O resultado líquido do exercício de cada ano é relevante para avaliar a situação financeira de uma empresa – devendo constar dos factos provados se para tanto houver elementos documentais –, porque só assim se sopesa o volume de negócios e de rendimentos com os custos fixos e variáveis por ela suportados. II. Sabendo o arguido sabia que as alheiras (confeccionadas e vendidas pela empresa que r

  • STJ1022/22.6T9VIS-B.S128-11-2024VASQUES OSÓRIO

    RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA · PROCESSO RESPEITANTE A MAGISTRADO · INSTRUÇÃO · SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO

    I. Tendo sido decretada a suspensão provisória do processo com a fixação, além do mais, de injunção impondo ao arguido o cumprimento do acordo relativo ao exercício das responsabilidades parentais estabelecido e homologado no Tribunal de Família e Menores, a posterior verificação do incumprimento de tal injunção, porque não visa a tomada de medidas tendentes a reconduzirem o progenitor inadimplent

  • TCAS787/15.6BELLE31-10-2024MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA

    AMNISTIA (LEI Nº 38-A/2023, DE 2 DE AGOSTO)

    I- Estando em causa: (i) a aplicação de sanções disciplinares não superiores a suspensão; (ii) não constituindo a infração disciplinar simultaneamente ilícito penal não amnistiado pela Lei nº 38-A/2023, de 2 de agosto; (iii) e tendo sido, como foi praticada em data anterior a 2022-06-19, tal infração disciplinar encontra-se amnistiada, de acordo com o determinado no art. 2.º, n.º 1 e no art. 6.º d

  • STJ1977/24.6YRLSB.S117-10-2024CELSO MANATA

    MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU · REQUISITOS · RECUSA OBRIGATÓRIA DE EXECUÇÃO · RECUSA FACULTATIVA DE EXECUÇÃO

    A descrição, no mandado de execução europeu, das circunstâncias em que a infração foi cometida - a que alude a alínea e) do nº 1 do artigo 3º da Lei 65/2003, de 23 de agosto - deve ser tão sucinta quanto possível e consignar apenas dados indispensáveis para apreensão do MDE pela autoridade judiciária da execução e para permitir o exercício dos direitos de defesa.

  • TRP273/19.5GCVFR.P106-03-2024MARIA JOANA GRÁCIO

    CRIME DE MAUS TRATOS A ANIMAIS · BEM JURÍDICO CONSTITUCIONAL · TRIBUNAL CONSTITUCIONAL · PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO

    I - A atual posição do Plenário do Tribunal Constitucional relativamente ao crime de maus-tratos a animais, expressa no acórdão n.º 70/2014, de 23-01, votado por maioritária, é a de que o bem jurídico protegido tem dignidade constitucional, permitindo a criminalização das condutas ali previstas, e a lei se encontra suficientemente determinada, permitindo dar cobertura ao princípio da tipicidade do

  • TCAS2637/13.9 BELSB25-01-2024FREDERICO MACEDO BRANCO

    PENA DISCIPLINAR DE DEMISSÃO · PROPORCIONALIDADE · FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURAS · CONFISSÃO

    I – Não compete aos Tribunais apreciar a medida concreta da pena, salvo em casos de erro grosseiro e manifesto, pois que tal se insere no poder discricionário da Administração. Não é censurável que uma Entidade Pública perca em definitivo a confiança, decidindo pela cessação da relação laboral por motivos disciplinares de uma trabalhadora que repetidamente falsificou a assinatura de utentes em do

  • TC1180/202226-09-2023Maria Benedita Urbano
  • STJ120/17.2TELSB-B.S110-11-2022CID GERALDO

    RECURSO DE REVISÃO · METADADOS · PROVA PROIBIDA · DADOS DE TRÁFEGO

    I - Para a revisão de sentença transitada em julgado com fundamento na condenação em provas proibidas, não basta que a prova seja proibida nos termos dos n.os 1 a 3 do art. 126.º do CPP, pois a lei exige ainda que a revisão só tenha lugar «se se descobrir» que essas provas serviram para a condenação. II - Com efeito, na aplicação da al. e) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, sempre este Supremo Tribun

  • TRE985/18.0T9LAG.E108-11-2022LAURA GOULART MAURÍCIO

    SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO · CONDIÇÃO · JUSTIÇA RESTAURATIVA

    I. Atenta a gravidade dos crimes cometidos, a sua natureza e consequências, designadamente o prejuízo sofrido pelo demandante, impunha-se o condicionamento da suspensão da execução da pena ao pagamento do valor correspondente àquele prejuízo, que dá um sinal mais seguro à comunidade da não impunidade e gravidade dos crimes daquela natureza, mas sem esquecer o disposto no n.º 2 do art.º 51º do CP,

  • TRP2/21.3T8PNF,P113-07-2022ANA LUCINDA CABRAL

    EMPRÉSTIMOS OBRIGACIONISTAS · CLÁUSULA CROSS DEFAULT · USURA E ABUSO DE DIREITO

    I - Os empréstimos obrigacionistas correspondem a obrigações clássicas cujas condições de reembolso e remuneração são fixadas, à partida, pela entidade emitente e conferem direitos de crédito iguais sobre esta entidade. II - Estas obrigações, emitidas pelas sociedades anónimas nos termos dos artigos 348.º a 372.º-B do Código das Sociedades Comerciais, constituem títulos de crédito causais (não ab

  • TRE579/19.3T9EVR.E111-05-2021LAURA GOULART MAURÍCIO

    REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO · AUDIÇÃO DO ARGUIDO

    1 - Ao eventual incumprimento das regras ou injunções da decretada suspensão provisória do processo e na ausência de previsão legal de um mecanismo próprio, deve ser aplicado analogicamente o regime próprio da suspensão da execução da pena, constante dos artigos 492º a 495º do CPPenal e nos artigos 55º e 56º do C.Penal; em tal situação, deve proceder-se à audição do condenado, audição presencial d

  • TRE2749/15.4T9FAR.E309-02-2021JOÃO AMARO

    LEITURA DE SENTENÇA · FALTA DE ARGUIDO PESSOALMENTE NOTIFICADO · REABERTURA DA AUDIÊNCIA · LEI PENAL MAIS FAVORÁVEL

    Apesar de não se encontrar presente o arguido, que fora pessoalmente notificado do dia e hora designados para a leitura da sentença, e independentemente dos motivos da falta do arguido, a sentença podia (e devia) ser lida publicamente, sendo o arguido representado pelo seu Ilustre mandatário, presente nessa sessão da audiência para leitura da sentença. Nada obsta a que, após o trânsito em julgado

  • TRE17/18.9GFALR.E124-11-2020SÉRGIO CORVACHO

    ART.29º · Nº5 DA CRP · ACÓRDÃOS DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

    Acerca da eficácia dos Acórdãos do Pleno das Secções Criminais do STJ, proferidos no âmbito de recursos para fixação de jurisprudência, fora dos processos em que tem lugar a respectiva prolação, dispõe o nº 3 do art. 445º do CPP que a decisão que resolver o conflito não constitui jurisprudência obrigatória para os tribunais judiciais, mas estes devem fundamentar as divergências relativas à jurispr

  • TRE49/15.9EAEVR.E110-11-2020LAURA GOULART MAURÍCIO

    SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO · REVOGAÇÃO · PRINCÍPIO DA NECESSIDADE · NULIDADE

    1 - Numa situação em que se suscita o eventual incumprimento das regras ou injunções da suspensão provisória do processo e na ausência de previsão legal de um mecanismo próprio, deve ser aplicado analogicamente o regime próprio da suspensão da execução da pena, constante dos artigos 492º a 495 do Código de Processo Penal e nos artigos 55º e 56º do Código Penal 2 - Assim, sendo imprescindível a for

  • TCAS1134/13.7BELRA15-10-2020DORA LUCAS NETO

    NOTIFICAÇÃO JUDICIAL AVULSA; · INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO; · ART. 323º, Nº 1, E 498.º, DO CC

    i) Dispõe o art. 323º, nº 1, do CC, que a prescrição se interrompe pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o ato pertence e ainda que o tribunal seja incompetente. ii) Ao abrigo do que, pelo menos a 08.02.2006, com a notificação judicial avulsa do RECORRIDO, para efeitos de imputação

  • STJ132/19.1YREVR.S109-09-2020MANUEL AUGUSTO DE MATOS

    MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU · PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE · TRADUÇÃO · JULGAMENTO

    I – O recurso vem interposto do acórdão da Relação de Évora que declarou o seu consentimento para afastamento do princípio da especialidade de que beneficiou o Requerido no âmbito do Processo n.º (…) – MDE – com vista ao procedimento criminal pela prática dos crimes supra identificados, a que respeita o Proc. IV K10/17, do Tribunal Regional de Lódz, Polónia. II - Efectivamente, por acórdão do m

  • TRP1182/15.2GAVCD.P114-03-2018NETO DE MOURA

    ACÓRDÃO DE JURISPRUDÊNCIA OBRIGATÓRIA · DIVERGÊNCIA

    I - A decisão do STJ que resolve um conflito de jurisprudência só tem eficácia interna. II – Uniformizada a Jurisprudência os tribunais só podem dela divergir se fundamentaram essa divergência de um modo especial e destinada a explicitar e explicar as razões da mesma, traduzida em um argumento novo e valioso, alteração da doutrina e jurisprudência, em face da composição do STJ a maioria dos seus

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.