Jurisprudência
88 acórdãos aplicam este artigoPERDÃO · CRIME DE ROUBO
SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I-Conforme decorre da exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 97/XV/1.ª «Nestes termos, a presente lei estabelece um perdão de um ano de prisão a todas as penas de prisão até oito anos, excluindo a criminalidade muito grave do seu âmbito de aplicação.» II-O crime de roubo previsto no artigo 210º nº1 do Código Penal é punido com pena de prisão cujo l
PERDÃO · CRIME DE ROUBO · PRINCÍPIO DA IGUALDADE
SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I - Conforme decorre da exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 97/XV/1.ª «Nestes termos, a presente lei estabelece um perdão de um ano de prisão a todas as penas de prisão até oito anos, excluindo a criminalidade muito grave do seu âmbito de aplicação.» II - O crime de roubo previsto no artigo 210º nº1 do Código Penal é punido com pena de prisão cu
RECURSO PER SALTUM · MATÉRIA DE DIREITO · PENA ÚNICA · NOVO CÚMULO JURÍDICO
I – Parece incontornável que no elenco anunciado no artigo 7º, nº1, alínea b), i) da Lei nº 38-A/2023, de 2 de agosto, mostra-se apenas expressamente referido, o artigo 210º, nº 2 do CPenal, e não já o nº 1 do mesmo inciso legal. II - Todavia, ao que se pensa, o citado artigo 210º, nº 2 do CPenal, não pode ser lido isoladamente, sendo igualmente certo que no contexto da Lei de Perdão de penas e
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA · FURTO QUALIFICADO · ROUBO · CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL
I - A invocação da incompetência territorial em sede de recurso é extemporânea, pois só é arguível até antes do início da audiência. II - O STJ apenas pode intervir na medida da pena em casos excecionais, limitando-se a verificar a correção jurídica do procedimento de determinação e o respeito pelos princípios da culpa, da proporcionalidade e da prevenção. III - A sua atuação não abrange a reaprec
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA · ABALROAÇÃO · CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES · DUPLA VALORAÇÃO
I- Estando em causa um crime de violência doméstica “agravado”, previsto no artigo 152º, nº 2, alínea a) do Código Penal, por o crime ter sido cometido “na presença de menor” e “no domicílio comum” de agressor e vítima, não pode o tribunal, em homenagem ao princípio da proibição da dupla valoração, utilizar aquelas duas circunstâncias especiais na qualificação do crime e, posteriormente, na determ
LEI 38-A/23 · CLÁUSULAS DE EXCLUSÃO
I - A Lei n.º 38-A/2023 não prevê qualquer cláusula geral de exclusão fundada em antecedentes criminais. II - Uma anterior condenação por crimes praticados contra vítimas especialmente vulneráveis não constitui, por si só, impedimento à aplicação da amnistia ou do perdão relativamente a crimes posteriores de natureza distinta. (Sumário da responsabilidade da Relatora)
LEI Nº38-A/2023 · DE 2 DE AGOSTO · PRINCÍPIO DA IGUALDADE · TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
A jurisprudência constitucional consolidada estabelece que o princípio da igualdade em leis de amnistia apenas proíbe o arbítrio e soluções irrazoáveis e infundadas. Desta forma a limitação etária não se mostra inconstitucional. O Tribunal Constitucional português tem firmado jurisprudência no sentido de que o princípio de igualdade em leis de amnistia e de perdão genérico “só recusa o arbítrio,
RECURSO PER SALTUM · TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES · VÍCIOS · ARTIGO 410.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
I. Os vícios consignados no artº 410 nº2 do C.P.Penal, são, dada a sua natureza, de conhecimento oficioso, como é jurisprudência pacífica, há décadas, deste STJ – vide o Acórdão n.º 7/95, de 19-10, publicado no DR, 1.ª Série A, de 28-12-95, que fixou a seguinte jurisprudência: É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no art. 410.º, n.º 2 do Código de Processo Penal
PENA ACESSÓRIA · PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULO MOTORIZADO · SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO · INCONSTITUCIONALIDADE
(da responsabilidade da Relatora) I. Estando o arguido preso, a execução da pena acessória de proibição de conduzir fica suspensa. II. Não se inicia a execução da pena acessória de proibição de conduzir (e a iniciar-se, não poderá continuar), por força da pena de prisão efectiva que o recorrente está nesse momento a cumprir, suspendendo-se, assim, o prazo de prescrição dessa pena acessória, nos
RECURSO PER SALTUM · MEDIDA CONCRETA DA PENA · CÚMULO JURÍDICO · PENA ÚNICA
I. - O critério de determinação da pena única consagrado na parte final do nº 1 do art. 77º, na parte em que dispõe que “na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”, não esgota os factores a ponderar, já que também a pena resultante do cúmulo jurídico pressupõe o recurso às exigências de prevenção, geral e especial, e também ela encontra limite na medida
JULGAMENTO · AUSÊNCIA · EVASÃO
I. O julgamento na ausência do arguido por verificação de alguma das situações previstas no n.º 2, do artigo 334º, do Código de Processo Penal, pode ter lugar a requerimento do próprio arguido ou por impulso do Tribunal; II. O despacho que, iniciado o julgamento na ausência do arguido, quando este nisso validamente consentiu, indefere a sua audição com fundamento do facto de estar encerrada a pro
AMNISTIA · PERDÃO · OMISSÃO DE PRONÚNCIA · NULIDADE DA SENTENÇA
Sumário (da responsabilidade da Relatora): I. Se quando é proferida sentença estiver já em vigor um diploma legal que estabelece uma amnistia de infrações ou perdão de pena a sentença tem de se pronunciar sobre a aplicação ou não de tal diploma ao caso concreto. II. A pronúncia sobre a amnistia da infração ou perdão de pena é independente do trânsito em julgado da sentença pois todos os efeitos
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · IN DUBIO PRO REO · EVASÃO · VOZ DE DETENÇÃO
(da responsabilidade da Relatora) I. Para ser conhecida, pelo Tribunal de recurso, a impugnação ampla da matéria de facto (erro de julgamento), uma das formas de impugnação da matéria de facto, tem o recorrente, nas suas conclusões, o ónus de especificar os pontos concretos de facto que considera incorrectamente julgados, as provas concretas que impõe decisão diversa da recorrida, as provas que,
LEI Nº 38-A/23 DE 02.08 · CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ
I- A exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 97/XV/1ª evidencia que o contexto que subjaz à prolação da Lei nº 38-A/2023 de 2 de agosto é a realização da Jornada Mundial da Juventude em Portugal presidida por Sua Santidade Papa Francisco e que o que se visou foi, em consonância com o testemunho de vida e de pontificado do mesmo de exortação à reinserção/ reintegração social, adotar medidas de
SENTENÇA PENAL · EXECUÇÃO EM ESTADO ESTRANGEIRO · COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL · PRESSUPOSTOS
I - O procedimento regulado nos artigos 104º a 109º da Lei nº 144/99, de 31/08, desdobra-se em duas modalidades relativamente diferenciadas, quanto aos seus pressupostos e finalidades: em primeiro lugar, e de acordo com a regra, que podemos considerar geral, enunciada nos nºs 1 e 2 do artigo 104º, a delegação num Estado estrangeiro da execução de uma sentença penal proferida por um Tribunal portug
DETERMINAÇÃO DA PENA CONCRETA · PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA DUPLA VALORAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS RELEVANTES PARA A MEDIDA DA PENA
I - A consideração, pelo julgador, como fatores relevantes para a determinação da pena concreta a impor ao agente do facto, das razões e finalidades político-criminais subjacentes às opções legislativas na génese e conformação do preceito incriminador de que se trate, incluindo a própria necessidade de (especial) proteção do bem jurídico tutelado pela incriminação em questão, viola o princípio da
LEI DE AMNISTIA · INFRACÇÃO DISCIPLINAR · COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS · LIMITE DE IDADE
I - A amnistia dirige-se à infração enquanto tal, impedindo a sua punição ou extinguindo-a, determinando mesmo a extinção das penas já aplicadas e gera a inutilidade da respetiva lide. II - O artigo 14.º da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, impõe aos Tribunais o poder-dever de a aplicar aos processos de natureza disciplinar que reúnam os respetivos pressupostos legais, não pertencendo à Entidade
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA · ROUBO · PERDÃO
1. Nada impede que se revogue a suspensão da execução da pena de prisão por força da prática de crime(s) cometido no período da suspensão, mesmo quando por este(s) novo(s) crime(s) vem a ser aplicada prisão também ela suspensa na execução. 2. Confiando o tribunal que faz o julgamento pelo(s) crime(s) novo(s) na suficiência da mera ameaça da execução da pena de prisão a que chega, isso não obsta l
CRIME DE USURPAÇÃO DE FUNÇÕES · CRIME DE DIFAMAÇÃO · CONCURSO
I - A apresentação de uma denúncia, sem fundamento, é suscetível de beliscar a honra e consideração do visado (a denúncia é caluniosa) – pois é-lhe imputada, falsamente, a prática de um ilícito criminal. II – Porém, o teor da própria denúncia pode sobrepassar esse efeito colateral inevitável, tendo em conta os concretos termos utilizados e, nesta medida, não se esgotar naquele plano da ilicitude
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.