Decreto-Lei 48/95

Código Penal - CP

Artigo 90.º-C Admoestação

EM VIGOR desde 15/09/20071 alt.
1 - Se à pessoa colectiva ou entidade equiparada dever ser aplicada pena de multa em medida não superior a 240 dias, pode o tribunal limitar-se a proferir uma admoestação, aplicando-se correspondentemente o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 60.º 2 - A admoestação consiste numa solene censura oral feita em audiência, pelo tribunal, ao representante legal da pessoa colectiva ou entidade equiparada ou, na sua falta, a outra pessoa que nela ocupe uma posição de liderança.