Decreto-Lei 48/95

Código Penal - CP

Artigo 84.º Outros casos de aplicação da pena

EM VIGOR desde 07/09/19981 alt.
1 - Quem praticar crime doloso a que devesse aplicar-se concretamente prisão efectiva e tiver cometido anteriormente quatro ou mais crimes dolosos, a cada um dos quais tenha sido ou seja aplicada pena de prisão efectiva, é punido com uma pena relativamente indeterminada sempre que se verificarem os restantes pressupostos fixados no n.º 1 do artigo anterior. 2 - A pena relativamente indeterminada tem um mínimo correspondente a dois terços da pena de prisão que concretamente caberia ao crime e um máximo correspondente a esta pena acrescida de 4 anos, sem exceder 25 anos no total. 3 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo anterior. 4 - São tomados em conta, nos termos dos números anteriores, os factos julgados em país estrangeiro que tiverem conduzido à aplicação de prisão efectiva, desde que a eles seja aplicável, segundo a lei portuguesa, pena de prisão.

Jurisprudência

89 acórdãos aplicam este artigo
  • TC771/202611-06-2026Joana Fernandes Costa
  • TCAS2158/24.4BEPRT.CS103-06-2026MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA

    DIREITO À INFORMAÇÃO NÃO PROCEDIMENTAL · SEGREDO BANCÁRIO · CÔNJUGE

    I. A omissão, na fundamentação de facto da sentença, de factos alegados pelo requerente não determina a nulidade desta ao abrigo do artigo 615.º, n.º 1, al. b) do CPC, uma vez que a nulidade por falta de fundamentação pressupõe a ausência absoluta de quadro factual e não a mera insuficiência do mesmo, correspondendo aquela omissão, quando verificada, a erro de julgamento de facto; II. Não incorr

  • TRL615/25.4GDTVD-O.L1-923-04-2026MARIA DE FÁTIMA R. MARQUES BESSA

    QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO · BRANQUEAMENTO · BURLA QUALIFICADA · FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO

    Sumário: I - Investigam-se nos presentes autos factos suscetíveis de integrar, em abstrato, a prática de um crime de branqueamento, previsto e punido pelo artigo 368.º-A, nºs 1, 2, 3, 4, 7 e 12 do Código Penal, e, pelo menos, dezasseis crimes de burla qualificada, previsto e punido pelo artigo 217.º, nº 1 e 218.º, nºs 1 e 2, alíneas a) e b), do Código Penal, dezasseis crimes de falsificação de do

  • TRL272/25.8IDSTB-A.L1-318-03-2026JOAQUIM JORGE DA CRUZ

    SIGILO BANCÁRIO · IMPRESCINDIBILIDADE · GRAVIDADE · NECESSIDADE

    SUMÁRIO (da responsabilidade do relator): I. Com a consagração no n.º 3, do artigo 135º, do Código de Processo Penal do princípio da prevalência do interesse preponderante, o legislador português afastou duas teses extremistas: a de que o dever de segredo prevalece invariavelmente sobre o dever de colaborar com a justiça penal ou a de que a prestação de testemunha perante o tribunal penal ou forn

  • TRE442/21.8T8STC-C.E126-02-2026MIGUEL TEIXEIRA

    SIGILO BANCÁRIO · CONTA BANCÁRIA · DEVER DE COOPERAÇÃO PARA A DESCOBERTA DA VERDADE

    - O sigilo bancário não tem caráter absoluto e cede perante o dever de cooperação na descoberta da verdade material, com vista à satisfação do interesse público da administração e da realização da justiça; - Tal sucede quando está em causa a necessidade de prova da existência de saldos bancários não relacionados em sede de inventário, sendo alegada factualidade de onde resulta, com probabilidade,

  • TC629/202415-07-2025Gonçalo de Almeida Ribeiro
  • TC539/202308-07-2025José António Teles Pereira
  • TC198/2402-07-2025António José da Ascensão Ramos
  • TC897/2412-06-2025António José da Ascensão Ramos
  • TC352/2512-06-2025António José da Ascensão Ramos
  • TC211/202527-05-2025José António Teles Pereira
  • TC3/202518-03-2025José António Teles Pereira
  • TC663/2305-02-2025António José da Ascensão Ramos
  • TC882/202423-01-2025José Eduardo Figueiredo Dias
  • TC1111/202321-01-2025Carlos Medeiros de Carvalho
  • TC353/202423-10-2024José Eduardo Figueiredo Dias
  • TRL1684/20.9T8BRR.1.L1-422-05-2024PAULA POTT

    QUEBRA DE SEGREDO PROFISSIONAL · SIGILO BANCÁRIO · RETRIBUIÇÕES INTERCALARES · DEDUÇÕES

    Quebra do segredo profissional bancário – Banco de Portugal – Ausência de justificação – Princípio da prevalência do interesse preponderante – Imprescindibilidade da informação para a descoberta da verdade – Natureza dos interesses em jogo apreciados à luz do princípio da proporcionalidade – Artigos 79.º, 80.º, 81.º e 81.º A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras – Ar

  • TC955/202222-03-2024Carlos Medeiros de Carvalho
  • TC198/2401-02-2024António José da Ascensão Ramos
  • STJ21/21.0YFLSB04-07-2023NUNO GONÇALVES

    MAGISTRADOS JUDICIAIS · PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · PRESCRIÇÃO · AÇÃO PENAL

    I – Quando os factos qualificados como infração disciplinar sejam também considerados infração penal, o direito de instaurar procedimento disciplinar tem o prazo e o regime da prescrição estabelecidos na lei penal. II - Tal alargamento de prazo não depende do efetivo exercício da ação penal, nem da prévia verificação de qualquer outra condição ou pressuposto, designadamente que o decisor do proce

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.