Decreto-Lei 48/95

Código Penal - CP

Artigo 173.º Actos sexuais com adolescentes

EM VIGOR desde 23/09/2015
1 - Quem, sendo maior, praticar ato sexual de relevo com menor entre 14 e 16 anos, ou levar a que ele seja praticado por este com outrem, abusando da sua inexperiência, é punido com pena de prisão até 2 anos. 2 - Se o ato sexual de relevo consistir em cópula, coito oral, coito anal ou introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objetos, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos. 3 - A tentativa é punível.

Jurisprudência

192 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP486/23.5TXPRT-A.P111-06-2026LÍGIA TROVÃO

    NATUREZA DA DECISÃO SOBRE PEDIDO DE LIBERDADE CONDICIONAL · DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO · INVALIDADE DECORRENTE DA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO

    I – A decisão do Sr. Juiz do TEP que recusa a concessão da liberdade condicional no marco do cumprimento da metade da pena, tem a natureza jurídica de despacho, pelo que o dever de fundamentação a observar é o que vem previsto no art. no art. 146º nº 1 do CEPMPL. II - Se tal decisão não observar o assinalado dever de fundamentação, a invalidade daí decorrente é a mera irregularidade prevista no

  • TRL816/22.7TXLSB-I.L1-512-05-2026ANA LÚCIA GORDINHO

    LIBERDADE CONDICIONAL · INQUÉRITO CRIME PENDENTE

    Sumário: (Da responsabilidade da relatora) I - Com a liberdade condicional pretende-se atingir uma adequada reintegração social do condenado. II - A existência de um processo pendente ainda em fase de inquérito por factos anteriores à reclusão, que pode ou não seguir para a fase de julgamento, que pode ou não levar a uma condenação, não impede a concessão da liberdade condicional.

  • TRL192/24.3TXLSB-F.L1-923-04-2026MARIA DE FÁTIMA R. MARQUES BESSA

    LIBERDADE CONDICIONAL · DOIS TERÇOS DA PENA

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I. Cumpridos que estejam seis meses de prisão e verificado o consentimento do condenado, a lei faz depender a concessão da liberdade condicional aos dois terços da pena, da formulação pelo tribunal de um juízo de prognose favorável, no sentido de que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crim

  • TRL130/21.5TXLSB-O.L1-909-04-2026IVO NELSON CAIRES B. ROSA

    LIBERDADE CONDICIONAL · JUIZO DE PROGNOSE

    I.A liberdade condicional, por não se traduzir num cumprimento em meio prisional, não significa e nem pode ser encarado, quer pelos tribunais, quer pelos condenados e, muito menos, pela sociedade em geral, como uma forma de clemência legislativa ou um sinal de enfraquecimento do sistema de justiça, mas como uma autêntica medida destinada a reinserir e a preparar o condenado para a vida em sociedad

  • TRP542/24.2TXPRT-A.P125-03-2026PEDRO VAZ PATO

    LIBERDADE CONDICIONAL AOS DOIS TERÇOS DA PENA · GRAVIDADE DO CRIME · ARREPENDIMENTO

    I - A gravidade do crime não é, em si mesma, fundamento para negar a liberdade condicional; sendo que essa gravidade foi já ponderada na determinação da medida concreta da pena. II – Nos termos legais, não é requisito de concessão da liberdade condicional que o condenado revele arrependimento e interiorize a sua culpa; tal é, seguramente, uma meta desejável à luz das finalidades da pena, mas que

  • TRL18/21.0TXLSB-I.L1-919-03-2026ROSA MARIA CARDOSO SARAIVA

    LIBERDADE CONDICIONAL · DOIS TERÇOS DA PENA · JUÍZO DE PROGNOSE FAVORÁVEL

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): A. As finalidades das penas são exclusivamente preventivas e a execução de uma pena privativa da liberdade legitima-se pela preparação que traduz para a evolução do recluso em liberdade e pela concomitante protecção dos valores da vida em sociedade. B. A concessão da liberdade condicional depende da verificação de requisitos de percepção imediata – o te

  • TRE233/20.3TXLSB-S.E124-02-2026CARLA OLIVEIRA

    LIBERDADE CONDICIONAL · ART. 61º · Nº2 · AL

    A circunstância do condenado ter estado em liberdade condicional (em cumprimento de pena de prisão posteriormente englobada no cúmulo jurídico em que foi aplicada a pena única que agora cumpre) durante um período de praticamente 2 anos (1 ano, 11 meses e 19 dias), sem que se tenha verificado qualquer tipo de incidente, adotando uma postura conforme ao direito e a vida em sociedade, consubstancia u

  • STJ13952/19.8T9PRT.P1.S111-02-2026ANTERO LUÍS

    RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · ABSOLVIÇÃO EM 1.ª INSTÂNCIA · CONDENAÇÃO NA RELAÇÃO · ERRO DE JULGAMENTO

    I - É admissível recurso para o STJ de acórdão da Relação que, revogando decisão absolutória da 1.ª instância, condene o arguido, por ocorrer agravamento da sua posição processual (artigos 432.º, n.º 1, al. b), e 400.º, n.º 1, al. e), do CPP). II - O recurso para o STJ de acórdão da Relação proferido em recurso tem por objeto exclusivo o reexame da matéria de direito (art. 434.º do CPP), sendo

  • TRL1007/23.5JAPDL.L1-303-12-2025ALFREDO COSTA

    ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · IMPUGNAÇÃO AMPLA DA MATÉRIA DE FACTO · ACTOS SEXUAIS COM ADOLESCENTES · ABUSO DA INEXPERIÊNCIA

    – Erro notório: vício de natureza estritamente textual, não substitutivo da imediação, exigindo ilogicidade patente; “cópula” não reclama ejaculação e basta penetração, ainda que parcial; relatórios periciais inconclusivos não excluem essa possibilidade. – Impugnação ampla: ónus cumulativos de especificação (factos, meios e passagens temporais da gravação) vinculam o conhecimento pela Relação; re

  • TRE666/23.3TXEVR-E.E125-11-2025MAFALDA SEQUINHO DOS SANTOS

    LIBERDADE CONDICIONAL · APRECIAÇÃO

    Atingidos os marcos de cumprimento da pena em execução - o meio e os dois terços – não é legítimo sobrestar a apreciação da liberdade condicional, não instruindo o processo nos termos legais, com o fundamento de que a situação jurídico-processual da condenada ainda não se encontra estabilizada. Os pressupostos de concessão da liberdade condicional têm consagração legal (art. 61.º, do Código Penal

  • TRL111/24.7T9SCF.L1-920-11-2025JORGE ROSAS DE CASTRO

    CASTIGOS CORPORAIS · MAUS TRATOS · VIOLÊNCIA DOMÉSTICA · APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO

    Sumário (da responsabilidade do Relator): I. A aferição do grau de gravidade das condutas que toquem a integridade física das crianças, em ordem a perceber se atingem a qualificação como «maus tratos», deve fazer-se não propriamente à luz de uma escala gradativa moldada pelos critérios comuns de avaliação das ofensas à integridade física. II. Essa aferição deve fazer-se, antes, tendo como refere

  • TRG570/23.5JAVRL.G128-10-2025FERNANDO CHAVES

    CRIME DE ABUSO SEXUAL DE CRIANÇAS · CRIME DE ABUSO SEXUAL DE MENORES DEPENDENTES · ACTO SEXUAL DE RELEVO

    I - O conceito de “acto sexual de relevo” tem suscitado alguma polémica na jurisprudência e doutrina onde se têm vindo a desenhar três posições: a objectivista, a subjectivista e a mista. II - Para a primeira das referidas posições por acto sexual deve entender-se o comportamento que, de um ponto de vista predominantemente objectivo, assume uma natureza, um conteúdo ou um significado directamente

  • TRP902/23.6TXPRT-F.P115-10-2025MADALENA CALDEIRA

    NE BIS IN IDEM · LIBERDADE CONDICIONAL AOS 2/3 DO CUMPRIMENTO DE PENA

    I - Para efeitos da ponderação do juízo de prognose exigido na concessão da liberdade condicional (art.º 61.º, n.º 2, al. a), do CP), não viola o princípio da proibição da dupla valoração a consideração de factos concretos anteriormente atendidos na determinação da medida da pena de prisão em execução, por se tratar de uma (re)valoração de um “idem” naturalístico e não de um “idem” jurídico. II -

  • TRE311/22.4TXEVR-I.E114-10-2025JORGE ANTUNES

    LIBERDADE CONDICIONAL · NÃO CONCESSÃO

    Considerando todas as circunstâncias, com assento nos factos provados, que dão nota de sérias, fundadas e profundas dúvidas quanto à possibilidade de se formular um juízo de prognose efectivamente positivo de que o recluso conduzirá, em liberdade, no futuro, a sua vida de forma responsável e afastado da prática de crimes, tal impede que se lance mão de um mecanismo — o da liberdade condicional aos

  • TRL1326/23.0TXLSB-I.L1-308-10-2025ANA RITA LOJA

    LIBERDADE CONDICIONAL · DESPACHO · VÍCIOS · JUIZO DE PROGNOSE

    Sumário: (da responsabilidade da Relatora) I. O artigo 177º do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade utiliza a expressão decisão de juiz para se referir à decisão que conceda ou recuse a liberdade condicional, expressão que não se confunde com sentença, porquanto não só um despacho é, também, uma decisão de juiz como basta atentar na construção legal do incidente em causa

  • STJ96/19.1GBNLS-G.C1-A.S101-10-2025VASQUES OSÓRIO

    ACÓRDÃO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · TRIBUNAL PLENO · INTERPRETAÇÃO LITERAL · LEI APLICÁVEL

    "A expressão «por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto», do art. 2.º, n.º l, da Lei n.º 38-A/2023, de 02-08, abrange apenas quem ainda não tenha atingido 30 anos de idade à data da prática do facto.”

  • STJ3251/22.3JABRG.G1.S125-09-2025CELSO MANATA

    RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · MEDIDA CONCRETA DA PENA · PENA ÚNICA · ABUSO SEXUAL

    I - É irrecorrível o acórdão do tribunal da Relação de Guimarães que, confirmando decisão da 1.ª instância, mantém o arguido condenado em penas parcelares não superiores a 8 anos de prisão. II - Essa irrecorribilidade estende-se aos segmentos do aludido acórdão atinentes a crimes punidos com as aludidas penas parcelares e objeto de dupla conforme. III - Sendo os recursos remédios jurídicos, a sind

  • TRL1153/22.2TXLSB-F.L1-523-09-2025ALEXANDRA VEIGA

    LIBERDADE CONDICIONAL · JUIZO DE PROGNOSE · REINSERÇÃO SOCIAL

    1.A expectativa de que o condenado, uma vez em liberdade, “conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes” configura-se como pressuposto inultrapassável, por expressa previsão legal: se não existir, a liberdade condicional não poderá ser concedida. 2.Ao formular o juízo de prognose, o tribunal aceita um “risco prudencial”, mas depende do conhecimento tanto quanto possíve

  • TRP641/18.0TXPRT-M.P110-09-2025WILLIAM THEMUDO GILMAN

    LIBERDADE CONDICIONAL · PRAZOS · SITUAÇÃO JURÍDICA · SUSPENSÃO DO PROCESSO

    I - O recluso tem direito à pronúncia do tribunal sobre a concessão da liberdade condicional nos marcos legalmente definidos para as condenações que está a cumprir. II - A existência de processos pendentes, cujo resultado e duração são por natureza incertos e onde, sobretudo, o arguido goza da presunção de inocência enquanto não ocorra uma condenação transitada em julgado não constitui motivo suf

  • TRL636/20.3TXLSB-F.L1-509-09-2025ANA CRISTINA CARDOSO

    LIBERDADE CONDICIONAL

    I – Na apreciação da liberdade condicional a meio da pena, que não é de aplicação automática, o Tribunal deve ser prudente na formulação de um juízo de prognose que, tendo inerente um certo risco, terá o mesmo que ser calculado e fundado, sendo que, havendo dúvidas sobre a capacidade do agente de não repetir crimes se for colocado em liberdade, o referido juízo de prognose deve ser desfavorável e

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.