Decreto-Lei 48/95

Código Penal - CP

Artigo 94.º Liberdade para prova

EM VIGOR
1 - Se da revisão referida no artigo anterior resultar que há razões para esperar que a finalidade da medida possa ser alcançada em meio aberto, o tribunal coloca o internado em liberdade para prova. 2 - O período de liberdade para prova é fixado entre um mínimo de 2 anos e um máximo de 5, não podendo ultrapassar, todavia, o tempo que faltar para o limite máximo de duração do internamento. 3 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 98.º 4 - Se não houver motivos que conduzam à revogação da liberdade para a prova, findo o tempo de duração desta a medida de internamento é declarada extinta. Se, findo o período de liberdade para a prova, se encontrar pendente processo ou incidente que possa conduzir à revogação, a medida é declarada extinta quando o processo ou o incidente findarem e não houver lugar à revogação.

Jurisprudência

236 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ608/24.9SXLSB.S125-06-2026VASQUES OSÓRIO

    RECURSO PER SALTUM · VIOLÊNCIA DOMÉSTICA · VIOLAÇÃO · CÚMULO JURÍDICO

    I - O critério especial de determinação da medida da pena única aplicável ao concurso de crimes, previsto no art. 77.º do CP - que acolhe um sistema de pena conjunta, resultante de um princípio de cúmulo jurídico -, elege como factores individualizadores desta operação jurídica, a conjunção dos factos e a personalidade do agente, indicando a globalidade dos factos a gravidade do ilícito global

  • STJ14687/19.7T9PRT.P1.S128-05-2026VASQUES OSÓRIO

    RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · ABSOLVIÇÃO EM 1.ª INSTÂNCIA · CONDENAÇÃO NA RELAÇÃO · VÍCIOS

    I. No actual regime do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça previsto no art. 432º do C. Processo Penal [redacção da Lei nº 94/2021, de 21 de Dezembro, entrada em vigor em 21 de Março de 2022], os vícios e as nulidades previstos nos nºs 2 e 3 do art. 410º do C. Processo Penal não podem, face ao disposto nos arts. 432º, nº 1, b) e 434º, do mesmo código, fundamentar recursos de acórdãos da rela

  • STJ254/21.9GFELV.E2.S128-05-2026VASQUES OSÓRIO

    RECURSO PER SALTUM · PORNOGRAFIA DE MENORES · ABUSO SEXUAL · ALICIAMENTO DE MENORES PARA FINS SEXUAIS

    Não integrando a medida concreta das penas parcelares impostas ao arguido no acórdão recorrido o objecto do recurso, e não sendo tal medida questão de conhecimento oficioso, porque a atenuação especial da pena se reporta às penas parcelares e não, à pena única aplicada ao cúmulo jurídico, não pode proceder a pretendida atenuação especial da pena conjunta.

  • STJ152/20.3PBVFX.E1.S128-05-2026ERNESTO NASCIMENTO

    RECURSO PER SALTUM · OMISSÃO DE PRONÚNCIA · DESCONTO · PENA ÚNICA

    I - O cúmulo jurídico de penas por conhecimento superveniente de concurso de crimes tem lugar quando, posteriormente à condenação no processo de que se trata – o da última condenação transitada em julgado – se vem a verificar que o agente, anteriormente a tal condenação, praticou outro ou outros crimes. II - Em caso de concurso superveniente de crimes, na formação da pena única, em sede de

  • TRG1284/23.1T9VRL.G112-05-2026JÚLIO PINTO

    DIFAMAÇÃO · ATA DE JÚRI DE CONCURSO PÚBLICO · IMPUTAÇÃO DE FACTO OU FORMULAÇÃO DE JUÍZO

    - O protesto e desagrado respeitante às pressões a que foram sujeitos, nomeadamente através do “recurso a telefonemas anónimos ou com identificações falsas na sua suposta origem, insinuações e ameaças torpes, que os elementos do Júri que preside a um Concurso Público manifestem por expressão escrita na ata final, não visando nenhum candidato em concreto, e não reproduzindo factualmente quaisquer e

  • TRP3834/24.7T9AVR-B.P106-05-2026MARIA DOLORES DA SILVA E SOUSA

    PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO · OMISSÃO · CONSEQUÊNCIAS · IRREGULARIDADE

    I – O princípio do contraditório é um princípio estruturante do direito processual penal, assim como do processo civil, e só será plenamente cumprido quando se assegura à parte a possibilidade de se pronunciar, contrariando e discutindo, os factos que a afetem. II – O contraditório consiste na obrigatoriedade de ouvir o arguido, ou outro interveniente processual, antes de ser tomada uma decisão q

  • TRL114/24.1SMLSB.L1-308-04-2026ANA RITA LOJA

    TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE · SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I – O erro de subsunção dos factos ao direito não é um erro integrável nos vícios do artigo 410º nº 2 do ACTIVIDADE é um erro de direito, um erro de enquadramento jurídico. II – O que os autos evidenciam é na avaliação da imagem global da actividade dos recorrentes actividade de revelar uma ilicitude do facto consideravelmente diminuída e idónea a integ

  • STJ1267/24.4PAALM.L1.S126-03-2026VASQUES OSÓRIO

    RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA · HOMICÍDIO QUALIFICADO · VIOLÊNCIA DOMÉSTICA · MEDIDA CONCRETA DA PENA

    I. O critério legal de determinação da medida da pena única de prisão aplicável ao concurso efectivo de crimes, seja contemporâneo, seja de conhecimento superveniente, tem como tópicos a consideração, em conjunto, dos factos e da personalidade do agente, permitindo a totalidade dos factos praticados indicar a gravidade do ilícito global praticado, e a avaliação da personalidade unitária do agente

  • STJ484/25.4S3LSB.L1.S112-03-2026VASQUES OSÓRIO

    RECURSO PER SALTUM · FURTO QUALIFICADO · FALSIFICAÇÃO OU CONTRAFAÇÃO DE DOCUMENTO · MEDIDA CONCRETA DA PENA

    I. No critério determinação da medida da pena conjunta aplicável ao concurso de crimes, previsto no art. 77º, nº 1, do C. Penal, factos e personalidade do agente constituem os ‘tópicos’ que conferem individualidade própria a esta operação jurídica. II. Na ponderação conjunta dos factos e da personalidade do agente, o conjunto dos factos indicará a gravidade do ilícito global praticado – sendo part

  • TRL1540/22.6PCOER-A.L1-905-03-2026IVO NELSON CAIRES B. ROSA

    INSTRUÇÃO · CRIME DE VIOLAÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA OU DE TELECOMUNICAÇÕES · SUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS

    SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator): I - O que se exige ao JIC numa decisão instrutória é que analise os elementos de prova constantes dos autos, sejam elementos de prova direta ou indireta, e que decida, de forma fundamentada, se os mesmos são suficientes para submeter o arguido a julgamento e que não transfira, de forma acrítica, essa responsabilidade para as fases seguintes do processo.

  • TRL7612/21.7T9LSB.L1-304-03-2026ANA RITA LOJA

    ERRO DE JULGAMENTO · MEDIDA DA PENA

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora) I - A operação de determinação da medida concreta da pena e a formulação de um juízo de prognose favorável à suspensão da execução da pena ocorrem não só em momentos distintos como também estão sujeitas a critérios distintos. II - Na operação de determinação da medida concreta da pena militam razões de culpa e de prevenção geral e especial. III - Já na

  • TRL636/22.9PLLRS-A.L1-510-02-2026ALEXANDRA VEIGA

    ABERTURA DA INSTRUÇÃO · AMEAÇAS

    I - Na qualidade de arguido/Assistente o recorrente não pode requerer a abertura de instrução (…)unicamente para discutir a qualificação jurídica dos factos constantes da acusação. II - Igualmente não pode introduzir - no que a si concerne - causas de exclusão de ilicitude ou culpa, para afastar a acusação que contra si foi deduzida. III - Estas suas pretensões, devem ter lugar na fase de julgam

  • TRL2093/22.0T9PDL-B.L1-304-02-2026ANA RITA LOJA

    CONTAGEM · TEMPO DE PRISÃO

    I-É consabido que o artigo 479º do Código de Processo Penal versa sobre a contagem do tempo de prisão estabelecendo os critérios para o cômputo dos anos, meses e dias conforme decorre das respetivas alíneas do seu nº1. II- Tal normativo não contém qualquer referência a contagem da pena em horas, mas a alínea c) do nº1 refere, designadamente, que «A prisão fixada em dias é contada considerando-se

  • STJ2188/24.6T9TVD.S129-01-2026VASQUES OSÓRIO

    RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA · REQUERIMENTO PARA ABERTURA DE INSTRUÇÃO · DESPACHO · NÃO PRONÚNCIA

    I. A instrução visa, exclusivamente, a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento (art. 286º, nº 1, do C. Processo Penal). II. Esta comprovação mais não é do que a conjugação e ponderação dos meios de prova produzidos – no inquérito e na própria instrução – de modo a concluir, ou não, pela existência de indícios su

  • STJ139/24.7JAFAR.S116-12-2025VASQUES OSÓRIO

    RECURSO PER SALTUM · HOMICÍDIO QUALIFICADO · LAPSO MANIFESTO · ERRO DE ESCRITA

    I. Para efeitos de preenchimento da circunstância qualificativa do crime de homicídio prevista na alínea i) do nº 2 do art. 132º do C. Penal, o veneno constitui o paradigma de meio insidioso, isto porque, devido à forma como actua – dissimulada ou oculta –, nenhuma capacidade de defesa concede à vítima, depois de iniciada a execução [entendida esta como a ministração do veneno]. II. Meio insidioso

  • TRL1007/23.5JAPDL.L1-303-12-2025ALFREDO COSTA

    ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · IMPUGNAÇÃO AMPLA DA MATÉRIA DE FACTO · ACTOS SEXUAIS COM ADOLESCENTES · ABUSO DA INEXPERIÊNCIA

    – Erro notório: vício de natureza estritamente textual, não substitutivo da imediação, exigindo ilogicidade patente; “cópula” não reclama ejaculação e basta penetração, ainda que parcial; relatórios periciais inconclusivos não excluem essa possibilidade. – Impugnação ampla: ónus cumulativos de especificação (factos, meios e passagens temporais da gravação) vinculam o conhecimento pela Relação; re

  • STJ198/23.0GCMTJ.L1.S106-11-2025VASQUES OSÓRIO

    RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · HOMICÍDIO QUALIFICADO · TENTATIVA · ATROPELAMENTO

    I - Por meio particularmente perigoso, a que alude a al. h) do n.º 2 do art. 132.º do CP, deve entender-se, com a doutrina maioritária, o instrumento ou método que dificulte em grau elevado a defesa da vítima e (não se traduzindo na prática de perigo comum) crie ou seja apto a criar perigo de lesão de bens jurídicos pessoais de um número indeterminado de pessoas, aferindo-se a referida particular

  • TRE285/15.8JAFAR-E.E128-10-2025JORGE ANTUNES

    CRIME DE BURLA · COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS PORTUGUESES

    A aplicabilidade da lei penal portuguesa, no que concerne ao crime de burla, verificar-se-á quando tiver sido em território nacional que o agente do crime desenvolveu a atuação que traduz o artifício fraudulento que visou colocar o ofendido em erro (parte da atuação compreendida no crime), mesmo que o empobrecimento do ofendido (resultado típico) tenha ocorrido fora do território nacional. Nesse c

  • STJ672/22.5SLPRT.S123-10-2025VASQUES OSÓRIO

    RECURSO PER SALTUM · MATÉRIA DE DIREITO · CONCURSO DE INFRAÇÕES · ROUBO

    Em caso de dupla atenuação especial da pena – crime de roubo agravado na forma tentada e aplicação do regime penal especial para jovens – há que, num primeiro passo, aplicar as regras do art. 73º do C. Penal à moldura penal abstracta do crime em causa e, num segundo passo, aplicar ao resultado obtido, as regras do mesmo artigo.

  • STJ471/24.0JAPRT.S123-10-2025VASQUES OSÓRIO

    RECURSO PER SALTUM · CONCURSO DE INFRACÇÃO · HOMICÍDIO QUALIFICADO · VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

    1. O C. Penal, em sede de qualificação do homicídio, combina um critério generalizador, determinante de um tipo especial de culpa – a especial censurabilidade ou perversidade, espelhada nas formas particularmente desvaliosas de realização do facto ou nas qualidades da personalidade do agente especialmente desvaliosas, reveladas naquela realização –, com a técnica dos exemplos-padrão, exigindo uma

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.