Decreto-Lei 48/95

Código Penal - CP

Artigo 211.º Violência depois da subtracção

EM VIGOR desde 01/05/2017
As penas previstas no artigo anterior são, conforme os casos, aplicáveis a quem utilizar os meios previstos no mesmo artigo para, quando encontrado em flagrante delito de furto, conservar ou não restituir as coisas ou animais subtraídos.

Jurisprudência

93 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP85/25.7GDVFR.P113-05-2026LÍGIA TROVÃO

    ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA · CONCEITO DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCECIONAIS

    I – A atenuação especial da pena prevista nos arts. 72º e 73º do Cód. Penal só deve ter lugar em casos extraordinários ou excecionais que o legislador não conseguiu prever quando criou o tipo legal e a respetiva moldura sancionatória. II – Não é suficiente para fazer funcionar o instituto da atenuação especial da pena, alegar a “confissão praticamente integral, espontânea e sem reservas dos facto

  • STJ176/25.4PBFIG.S129-04-2026MARGARIDA RAMOS DE ALMEIDA

    RECURSO PER SALTUM · VIOLÊNCIA DEPOIS DA SUBTRAÇÃO · FURTO QUALIFICADO · VIOLAÇÃO

    I - O arguido, à data do cometimento destes ilícitos, tinha 33 anos de idade. Nesse período temporal, cometeu: 17 crimes de furto qualificado, 2 crimes de furto simples, 1 crime de violação de domicílio simples e um agravado. II - Em termos de moldura penal, para efeitos de determinação da pena única, a mesma situa-se entre 3 anos e 9 meses de prisão (pena parcelar mais elevada) e 25 anos de

  • TRL74/25.1SHLSB.L1-304-02-2026ALFREDO COSTA

    IN DUBIO PRO REO · VIOLÊNCIA DEPOIS DA APROPRIAÇÃO · ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA · SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA

    (da responsabilidade do Relator) - A delimitação do objecto do recurso faz-se pelas conclusões, impondo-se distinguir entre o controlo restrito de vícios decisórios (CPP, art. 410.º, n.º 2) e a impugnação ampla da matéria de facto (CPP, art. 412.º, n.ºs 3-6), sem conversão do recurso num novo julgamento, em respeito pela imediação/oralidade e pela livre apreciação da prova (CPP, art. 127.º). – O

  • STJ192/22.8PDFLSB.S116-12-2025PEDRO DONAS BOTTO

    RECURSO PER SALTUM · FURTO SIMPLES · ROUBO · VIOLÊNCIA DEPOIS DA SUBTRACÇÃO

    I - Na determinação da medida concreta da pena conjunta dentro da moldura penal abstrata, os critérios gerais de fixação da pena, segundo os parâmetros indicados da culpa e prevenção, contidos neste art. 71.º do CP, normalmente, servem apenas de guia para essa operação de fixação da pena conjunta, pois os mesmos não podem ser valorados novamente. II - A avaliação da personalidade expressa nos fact

  • TRL135/24.4PHAMD.L1-904-12-2025MARIA DE FÁTIMA R. MARQUES BESSA

    IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · PROVA POR RECONHECIMENTO

    Sumário (da responsabilidade da Relatora): I. Para ser conhecida, pelo Tribunal de recurso, a impugnação ampla da matéria de facto (erro de julgamento), uma das formas de impugnação da matéria de facto, tem o recorrente, nas suas conclusões, o ónus de especificar os pontos concretos de facto que considera incorrectamente julgados, as provas concretas que impõe decisão diversa da recorrida, as pro

  • STJ324/25.4YRPRT.S104-12-2025PEDRO DONAS BOTTO

    RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · EXTRADIÇÃO · CIDADÃO ESTRANGEIRO · LÍNGUA PORTUGUESA

    I - A extradição, enquanto mecanismo de cooperação judiciária internacional em matéria penal, assenta na boa fé entre nações e no princípio da lealdade processual, onde se harmoniza a soberania do Estado requerido com o dever de colaboração internacional. II - O extraditando, deve concentrar, na oposição, todos os meios de defesa que pretenda fazer valer, sejam de natureza formal, material ou de

  • STJ60/24.9GBVRS.S106-11-2025JORGE GONÇALVES

    RECURSO PER SALTUM · ABUSO · CARTÃO DE CRÉDITO · ROUBO

    I - Nos termos do artigo 70.º do Código Penal, o tribunal, perante a previsão abstrata de uma pena compósita alternativa, deve dar preferência à multa sempre que formule um juízo positivo sobre a sua adequação e suficiência face às finalidades de prevenção geral positiva e de prevenção especial, com prevalência de considerações de prevenção especial de socialização, preterindo-a a favor da prisão

  • STJ1147/23.0GBVNG.P1.S129-10-2025ANTERO LUÍS

    RECURSO PER SALTUM · FURTO · FURTO QUALIFICADO · FURTO DE USO

    I. O artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal consubstancia uma verdadeira válvula de escape, permitindo ao Supremo Tribunal de Justiça conhecer de vícios, que incidem sobre a matéria de facto, os quais, pela sua gravidade, impedem que este Tribunal profira, adequadamente, a decisão de direito. Deste modo o elenco de vícios referido naquele normativo respeita, única e exclusivamente, a q

  • STJ324/22.6PSPRT.1.P1.S109-07-2025MARIA MARGARIDA ALMEIDA

    RECURSO PER SALTUM · CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL · FURTO · FURTO QUALIFICADO

    I. Não se qualifica como vício de omissão de pronúncia, a circunstância de no acórdão cumulatório, não ter sido efectuado o desconto das penas anteriores aplicadas na medida do tempo já cumprido pelo recorrente. II. Tal operação de desconto não é aritmeticamente calculada ou determinada no acórdão cumulatório – que tem por único objecto a determinação de quais as penas que se mostram susceptívei

  • TRL206/11.7GBCTX-A.L1-520-05-2025RUI COELHO

    ROUBO · LEI Nº 38-A/23 DE 02.08

    I - O crime de roubo simples, independentemente da data do trânsito em julgado da sentença condenatória, está excluído do âmbito de aplicação da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, por aplicação do disposto no artigo 7.º, n.º 1, alínea g). II - O legislador, ao consagrar um regime de exceções no artigo 7.º da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, fê-lo consagrando um conjunto de previsões de caráter

  • TC717/202221-01-2025Maria Benedita Urbano
  • TRL5432/15.7TDLSB.L1-305-12-2024ANA GUERREIRO DA SILVA

    CORREIO ELECTRÓNICO · CORRUPÇÃO · PRESCRIÇÃO · NATUREZA SUBSTANTIVA DO PRAZO

    I-Poderá ter lugar apreensão de correspondência e até de correio electrónico, junto de quem não for constituído arguido no inquérito. Tal pressuposto, invocado no despacho recorrido não resulta da Lei do Cibercrime, nem tão pouco do regime processual penal da apreensão de correspondência, previsto no artigo 179º do Código de Processo Penal. Trata-se de um regime distinto do figurino processual das

  • TC717/202208-11-2024Maria Benedita Urbano
  • STJ530/18.8GAVNG.S131-10-2024JOSÉ CARRETO

    RECURSO PER SALTUM · FURTO QUALIFICADO · VIOLÊNCIA DEPOIS DA SUBTRAÇÃO · CONCURSO APARENTE

    Comete o crime de violência depois da subtração p.p. pelos artºs 211º 210º 2b) , e artº 204º 1ª) e 2e) CP punido com pena de 3 a 15 naos de prisão em concurso aparente com o crime de furto qualificado p.p. pelo artº 204º 1ª) e 2e) CP punido com a pena de 2 a 8 anos, o arguido que por arrombamento invade a cada de habitação e se apodera de bens de valor elevado e para garantir essa apropriação empu

  • TRP80/21.5PHVNG.P208-05-2024LÍGIA TROVÃO

    LEI DA AMNISTIA · LEI N.º 38-A/2023 · DE 2 DE AGOSTO · PENA SUSPENSA

    I – Na medida em que nos termos do nº 2 do art. 3º da Lei nº 38-A/2023 de 02 de agosto o perdão é aplicado diretamente às penas de substituição de uma pena de prisão, não pode ser objeto do perdão a pena de substituição da suspensão de execução da pena singular fixada na decisão condenatória que tenha ficado condicionada ao cumprimento de deveres e regras de conduta (ou acompanhada de regime de pr

  • STJ266/22.5SGLSB.L1.S117-04-2024MARIA DO CARMO SILVA DIAS

    HOMICÍDIO QUALIFICADO · PESSOA PARTICULARMENTE INDEFESA · ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA · RECURSO INTERLOCUTÓRIO

    I. Tendo sido sindicados pela Relação os recursos interlocutórios dos despachos impugnados da 1ª instância (que não se debruçaram sobre o objeto do processo), ficaram decididos de modo definitivo, mesmo sendo julgados improcedentes. Ora, não se tratando de decisão sobre o objeto do processo (que é definido pelos factos que constam da acusação ou da pronúncia, sendo esses os que são imputados ao ar

  • TRL1840/22.5PCLSB-A.L1-519-03-2024ANA CLÁUDIA NOGUEIRA

    LEI Nº 38-A/23 DE 02.08 · PERDÃO · VIOLÊNCIA DEPOIS DA APROPRIAÇÃO · LEI EXCECIONAL

    (da responsabilidade da relatora) I – O direito de graça assume uma natureza excecional que, como tal, não comporta aplicação analógica, interpretação extensiva ou restritiva, devendo as normas que o enformam «ser interpretadas nos exactos termos em que estão redigidas». Nesta medida, «insusceptíveis de interpretação extensiva (não pode concluir-se que o legislador disse menos do que queria), de

  • TRP614/15.4GBAGD-C.P124-01-2024PEDRO AFONSO LUCAS

    CRIME DE ROUBO SIMPLES · LEI DE AMNISTIA · CÚMULO JURÍDICO · AUDIÊNCIA

    I - A condenação por crime de roubo na sua forma simples, previsto e punido nos termos do art. 210º/1 do Cód. Penal, não se mostra excluída da aplicação do perdão previsto na Lei 38–A/2023, de 2 de Agosto. II - Estando em causa cúmulo jurídico integrando várias penas parcelares aplicadas por crimes que não beneficiam do perdão previsto na Lei 38-A/2023 e outra ou outras que dele beneficiam – e nã

  • TRL67/21.8SXLSB.L1-310-01-2024ALFREDO COSTA

    VIOLÊNCIA DOMÉSTICA · NAMORO · APRECIAÇÃO DA PROVA · IN DUBIO PRO REO

    – O Tribunal de recurso não pode pôr em causa a valoração da prova efectuada em 1ª Instância, nem estabelecer qualquer censura por dar prevalência a um elemento de prova em detrimento de outro, salvo se apurar um erro de julgamento no quadro da prova produzida e esta impuser uma factologia diferente. – A contradição ou divergência de depoimentos/declarações não significa necessariamente um non

  • TRP699/22.7PHMTS.P114-06-2023MOREIRA RAMOS

    PENA DE PRISÃO · REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO · DIREITO AO TRABALHO · DIREITOS FUNDAMENTAIS

    I – Decorre do artigo 58º nº 1 da Constituição da República Portuguesa que “Todos têm direito ao trabalho”, sendo consabido tratar-se de um direito fundamental dos cidadãos. II – Sendo inquestionável que, na previsão da execução de uma pena de prisão em regime de permanência na habitação, a lei contempla no nº 3 do artigo 43º do Código Penal, além doutras, a possibilidade de ausência para desempe

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.