Decreto-Lei 48/95

Código Penal - CP

Artigo 160.º Tráfico de pessoas

EM VIGOR4 alt.
1 - Quem oferecer, entregar, recrutar, aliciar, aceitar, transportar, alojar ou acolher pessoa para fins de exploração, incluindo a exploração sexual, a exploração do trabalho, a mendicidade, a escravidão, a extração de órgãos ou a exploração de outras atividades criminosas: a) Por meio de violência, rapto ou ameaça grave; b) Através de ardil ou manobra fraudulenta; c) Com abuso de autoridade resultante de uma relação de dependência hierárquica, económica, de trabalho ou familiar; d) Aproveitando-se de incapacidade psíquica ou de situação de especial vulnerabilidade da vítima ou e) Mediante a obtenção do consentimento da pessoa que tem o controlo sobre a vítima; é punido com pena de prisão de três a dez anos. 2 - A mesma pena é aplicada a quem, por qualquer meio, recrutar, aliciar, transportar, proceder ao alojamento ou acolhimento de menor, ou o entregar, oferecer ou aceitar, para fins de exploração, incluindo a exploração sexual, a exploração do trabalho, a mendicidade, a escravidão, a extração de órgãos, a adoção ou a exploração de outras atividades criminosas. 3 - No caso previsto no número anterior, se o agente utilizar qualquer dos meios previstos nas alíneas do n.º 1 ou actuar profissionalmente ou com intenção lucrativa, é punido com pena de prisão de três a doze anos. 4 - As penas previstas nos números anteriores são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se a conduta neles referida: a) Tiver colocado em perigo a vida da vítima; b) Tiver sido cometida com especial violência ou tenha causado à vítima danos particularmente graves; c) Tiver sido cometida por um funcionário no exercício das suas funções; d) Tiver sido cometida no quadro de uma associação criminosa; ou e) Tiver como resultado o suicídio da vítima. 5 - Quem, mediante pagamento ou outra contrapartida, oferecer, entregar, solicitar ou aceitar menor, ou obtiver ou prestar consentimento na sua adopção, é punido com pena de prisão de um a cinco anos. 6 - Quem, tendo conhecimento da prática de crime previsto nos n.os 1 e 2, utilizar os serviços ou órgãos da vítima é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. 7 - Quem retiver, ocultar, danificar ou destruir documentos de identificação ou de viagem de pessoa vítima de crime previsto nos n.os 1 e 2 é punido com pena de prisão até três anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. 8 - O consentimento da vítima dos crimes previstos nos números anteriores não exclui em caso algum a ilicitude do facto.

Jurisprudência

149 acórdãos aplicam este artigo
  • TC595/202608-05-2026Mariana Canotilho
  • TRL151/24.6JDLSB.L1-306-05-2026ROSA VASCONCELOS

    ERRO DE JULGAMENTO · ERRO NOTÓRIO · INVERSÃO DA ORDEM DE PRODUÇÃO DA PROVA · CRIME DE COACÇÃO SEXUAL

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): - O n.º 5 do artigo 411.º do Código de Processo Penal estabelece que “No requerimento de interposição de recurso o recorrente pode requerer que se realize audiência, especificando os pontos da motivação do recurso que pretende ver debatidos.”. - Pretender a alteração de “todos os factos tipos por provados”, corresponde a pretender um novo e integral jul

  • TRL6327/21.0T9LSB-G.L1-322-04-2026JOAQUIM JORGE DA CRUZ

    EXCECIONAL COMPLEXIDADE · IRREGULARIDADE · PRESSUPOSTOS

    SUMÁRIO (da responsabilidade do relator): I. A falta de fundamentação do despacho que declara a excecional complexidade a que alude o n.º 3, do artigo 215º, do Código de Processo Penal (CPP), constitui irregularidade que deve se invocada perante o tribunal que a praticou no prazo estabelecido no n.º 1, do artigo 123º, CPP, sob pena de, não o tendo sido, se considerar sanada; II. O juízo sobre a

  • TC1089/202521-04-2026Maria Benedita Urbano
  • STJ99/17.0JBLSB.L1.S125-02-2026LOPES DA MOTA

    RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · ADESÃO A GRUPO TERRORISTA · TERRORISMO INTERNACIONAL · INFRAÇÃO TERRORISTA

    I - Os arguidos foram condenados pela prática de um crime de «adesão a organização terrorista», p. e p. pelos artigos 1.º, 2.º, n.ºs 1, alínea a), e 2, e 3.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, na redação vigente à data dos factos (Lei n.º 25/2008, de 5 de junho), a que atualmente corresponde o crime de «adesão a grupo terrorista» p. e p. pelo artigo 2.º, n.ºs 1, 2, 3, al. a), e 4, a

  • TRP217/24.2T9VLC.P116-01-2026LUÍS COIMBRA

    CRIME DE DESOBEDIÊNCIA · FALTA DE ENTREGA DA CARTA DE CONDUÇÃO APÓS TRÂNSITO DA DECISÃO CONDENATÓRIA · EM CASO DE RECURSO PARA O TRIBUNAL DA RELAÇÃO · PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO

    I - No caso em apreço, apesar de o arguido, aquando da leitura da sentença proferida em primeira instância, ter sido notificado de que devia, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência, entregar a sua carta de condução no prazo de dez dias após o trânsito em julgado dessa sentença, uma vez que foi interposto recurso dessa sentença e que não se provou que ele teve conhecimento da

  • TRL6327/21.0T9LSB-D.L1-918-12-2025JORGE ROSAS DE CASTRO

    SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA · DOENÇA GRAVE · DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO

    Sumário (da responsabilidade do Relator): I. Apesar de a arquitetura legal estabelecer que o regime penitenciário e os serviços públicos devem estar organizados e articulados em ordem a salvaguardar aos reclusos o acesso a adequados cuidados de saúde, em condições idênticas às de qualquer pessoa não reclusa, não exclui o legislador que casos haja em que, ainda assim, possa concluir-se pela inadeq

  • TC1384/202515-12-2025João Carlos Loureiro
  • TRL589/21.0TELSB-S.L1-504-11-2025ALEXANDRA VEIGA

    MEDIDAS DE COAÇÃO · PERIGO DE PERTURBAÇÃO DA TRANQULIDADE PÚBLICA · CRIMINALIDADE ALTAMENTE ORGANIZADA · PRISÃO PREVENTIVA

    Sumário: I - À exceção do TIR, nenhuma medida de coação prevista no CPP pode ser aplicada se, em concreto, não se verificar: fuga ou perigo de fuga; perigo de perturbação do inquérito; perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, ou de continuação da atividade criminosa. II - No perigo de perturbação da tranquilidade pública o que se pretende prevenir é a ocorrência de situações em q

  • TRG3916/19.7JAPRT.G228-10-2025FLORBELA SEBASTIÃO E SILVA

    MEDIDA DA PENA ÚNICA · PREVENÇÃO GERAL · PREVENÇÃO ESPECIAL

    I. Ainda que seja possível formular um juízo de prognose favorável, não deve ser suspensa uma pena de 5 anos de prisão “se a ela se opuserem as finalidades da punição nomeadamente considerações de prevenção geral sob a forma de exigência mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico.” II. Também não é por os antecedentes criminais do arguido serem relativos a crimes de natureza diver

  • STJ2009/14.8JAPRT.P2.S123-10-2025VASQUES OSÓRIO

    RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · CONCURSO DE INFRACÇÕES · TRÁFICO DE PESSOAS · CÚMULO JURÍDICO

    Tendo o arguido praticado, entre o início de Janeiro de 2012 e finais de Agosto de 2016, doze crimes de tráfico de pessoas, p. e p. pelos arts. 14º, nº 1, 26º e 160º, nº 1 b) e d), do C. Penal, sancionados com penas parcelares de 3 anos e 6 meses, 4 anos e 5 anos de prisão que, para efeitos de cúmulo jurídico, geraram a moldura penal abstracta de 5 a 25 anos de prisão, considerando que usou o mesm

  • TC663/2522-10-2025António José da Ascensão Ramos
  • TRL43/23.6JBLSB.L1-521-10-2025PEDRO JOSÉ ESTEVES DE BRITO

    RAPTO · EXTORSÃO · CO-AUTORIA · CUMPLICIDADE

    I. Uma das finalidades que tem que presidir ao crime de rapto é a finalidade extorsionária (cfr. art.º 161.º, n.º 1, al. a), do C.P.), isto é, forma de enriquecimento ilegítimo, pois a expressão “extorsão” é usada pela lei penal no seu sentido técnico, havendo, assim, que recorrer ao art.º 223.º do C.P. para a interpretar; II. O objeto do crime de extorsão é o ato de disposição patrimonial, enten

  • TRC16/19.3GHCTB-C.C108-10-2025ISABEL GAIO FERREIRA DE CASTRO

    AUTORIA · COAUTORIA · ACORDO · PARTICIPAÇÃO DIRECTA NOS FACTOS

    I - A noção de autoria, constante do artigo 26.º do Código Penal, abrange as modalidades de imediata e mediata e os casos de comparticipação, com pluralidade de agentes (coautoria), na qual são essenciais a decisão conjunta, tendo em vista a obtenção de um determinado resultado, e a execução igualmente conjunta (participação directa, mediata ou imediata, na execução do facto). II - A coautoria fun

  • STJ6327/21.0T9LSB-A.S121-07-2025JOSÉ CARRETO (RELATOR DE TURNO)

    HABEAS CORPUS · PRISÃO PREVENTIVA · DOENÇA GRAVE · INDEFERIMENTO

    I - A providencia de habeas corpus ( artº 223º 4 CPP), visa a libertação imediata do detido em virtude de uma prisão ilegal em conformidade com a imposição constitucional expressa no artº 31º 1 CRP “Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal,” podendo nos termos do nº2 “… ser requerida pelo próprio ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos polí

  • TRL14191/24.1T8LSB-A.L1-430-06-2025LEOPOLDO SOARES

    SANTA CASA DA MISERICÓRDIA · ACÇÃO LABORAL · ISENÇÃO DE CUSTAS

    A Santa Casa da Misericórdia do Barreiro beneficia da isenção de custas contemplada na alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º do RCP, ainda que esteja a exercer uma competência necessária à prossecução da sua actividade e seus fins apenas de forma instrumental, ou mediata, tal como sucede quando a mesma, no âmbito de uma acção com processo comum laboral, se está a defender de pretensão contra si deduzid

  • STJ1047/25.0JAPRT-B.S105-05-2025ERNESTO NASCIMENTO

    HABEAS CORPUS · PRISÃO PREVENTIVA · INCOMPETÊNCIA · TRIBUNAL COMPETENTE

    1. A incompetência relevante, para efeitos do preenchimento da previsão da alínea a) do n.º 2 do artigo 222.º CPPenal é a falta de jurisdição, a traduzir que a entidade que efectuou ou ordenou a prisão, no caso preventiva, não tem o estatuto de juiz, requerido para a ordenar. 2. Prisão motivada por facto que a lei não permite, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 222.º CPPenal significa ape

  • TRE62/21.7JBLSB-K.E111-03-2025MARIA PERQUILHAS

    TRÁFICO DE PESSOAS · COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS PORTUGUESES · COMPETÊNCIA INTERNACIONAL · CO-AUTORIA

    I - A competência internacional dos Tribunais Portugueses em matéria Penal é a definida nos artigos 4º a 6º do Código Penal, tendo na sua génese e justificação os princípios/critérios da nacionalidade, territorialidade, defesa dos interesses nacionais, universalidade, administração supletiva da lei e da aplicação convencional. II - Para determinação do local da prática do crime, e, por conseguint

  • TC796/202318-02-2025Maria Benedita Urbano
  • TC167/202418-02-2025Maria Benedita Urbano

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.