Jurisprudência
31 acórdãos aplicam este artigoADAPTAÇÃO À LIBERDADE CONDICIONAL · LIBERDADE CONDICIONAL · RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO
SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I. Sendo a adaptação à liberdade condicional e a liberdade condicional institutos entre si conexionados, medida em que a respectiva concessão depende da verificação de pressupostos formais e materiais que, em parte, são comuns, não deixam os mesmos de apresentar aspectos que os singularizam, constituindo-se, assim, como incidentes relativos à execução da
INSTRUÇÃO · VIOLAÇÃO DE REGRAS URBANÍSTICAS
(da responsabilidade do Relator) I. A instrução tem natureza facultativa cuja finalidade é a de comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou arquivar o inquérito, em ordem a submeter ou não a causa a julgamento (art.º 286.º do Código de Processo penal (CPP)). II. O crime de violação de regras urbanísticas, tendo como autor ou agente titular de cargo político, encontra-se previsto e pun
DESPACHO DE NÃO PRONÚNCIA · INDÍCIOS SUFICIENTES · LIBERDADE DE EXPRESSÃO · DIREITO À HONRA E CONSIDERAÇÃO SOCIAL
Sumário (da responsabilidade da Relatora): I. A instrução tem natureza facultativa cuja finalidade é a de comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou arquivar o inquérito, em ordem a submeter ou não a causa a julgamento (art.º 286.º do Código de Processo penal (CPP)). II. Na instrução pretende-se apurar a existência de indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que
DECISÃO INSTRUTÓRIA · PRONÚNCIA E NÃO PRONÚNCIA · RECURSO · REGIME DE SUBIDA
I – Quando a decisão instrutória se traduza em não pronúncia e apenas em não pronúncia, porque põe termo à causa, o recurso que dela se interponha subirá, por força do disposto no artigo 406.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, nos próprios autos. II – Já sobem em separado, nos termos do n.º 2 do citado artigo 406.º, os recursos não referidos no número anterior que devam subir imediatamente, ou
EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA · ÓNUS DA PROVA · CONDOMÍNIO · PRESCRIÇÃO
I - Aquele que invoca uma exceção perentória tem o ónus de alegar os factos integradores da exceção. II - As prestações periódicas são uma das modalidades das prestações duradouras, sendo que estas últimas, por sua vez, se distinguem das prestações fracionadas ou repartidas. III - Nas prestações duradouras, o tempo influi decisivamente na determinação do seu objeto, especialmente do seu montante
RECURSO · REGIME DE SUBIDA · DECISÃO INSTRUTÓRIA · PRONÚNCIA
1. No âmbito da previsão do n.º 1 do 406º, nº 1, do CPP, sobem nos próprios autos os recursos interpostos de decisões que ponham termo à causa, ou seja, de uma sentença que conheça a final do objeto do processo, ou de despacho que lhe dê términus. 2. O recurso interposto de parte de uma decisão instrutória,em que se decidiu pronunciar o arguido pela prática de alguns dos crimes de que está acusad
MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU · CUMPRIMENTO DE PENA · RECUSA FACULTATIVA DE EXECUÇÃO · RESIDÊNCIA
I. Para se verificar o motivo de não execução de um MDE emitido para cumprimento de pena com fundamento em que a pessoa condenada «reside» em território nacional, nos termos e condições referidos na alínea g) do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 65/2003 (n.º 6 do artigo 4.º da Decisão-Quadro 2002/584/JAI), em conjugação com o regime de transmissão e reconhecimento da sentença condenatória estabel
DESPACHO DE PRONÚNCIA · IRRECORRIBILIDADE · ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
I - A decisão instrutória que pronunciar os arguidos pelos factos constantes da acusação pública é irrecorrível, mesmo na parte em que apreciar nulidades ou outras questões prévias ou incidentais. II - Os recursos dos arguidos são, pois, de rejeitar (por decisão sumária), porquanto foram interpostos de “despacho de pronúncia” no qual os arguidos foram pronunciados pelos factos constantes da acusa
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA · NAMORO · APRECIAÇÃO DA PROVA · IN DUBIO PRO REO
– O Tribunal de recurso não pode pôr em causa a valoração da prova efectuada em 1ª Instância, nem estabelecer qualquer censura por dar prevalência a um elemento de prova em detrimento de outro, salvo se apurar um erro de julgamento no quadro da prova produzida e esta impuser uma factologia diferente. – A contradição ou divergência de depoimentos/declarações não significa necessariamente um non
CONFISSÃO · ARREPENDIMENTO · CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO · DADOS DE BASE
I - A confissão parcial dos factos não tem que constar da matéria assente, desde que a mesma decorra da motivação. II - O arrependimento juridicamente relevante é um ato pessoal fidedigno situado na arena interior da consciência individual que seja de tal forma intenso e credível que venha a “tocar” na convicção ou múnus decisório do julgador; a demonstração desse estado de contrição tem de ser a
TENTATIVA · DESISTÊNCIA
No conceito de desistência relevante, do ponto de vista da juridicidade do seu conteúdo, a mesma só ocorre quando o agente não dá prosseguimento à execução do crime por sua própria vontade. Não há desistência relevante no caso de o agente, após a prática de actos de execução, percebendo os riscos que correrá para obter o êxito a que propôs atingir, conclui que não tem outra alternativa senão obsta
ROUBO · OMISSÃO DE AUXÍLIO · CONCURSO DE INFRACÇÕES
1-Para apreciação da unidade ou pluralidade de resoluções releva conexão temporal em que os actos foram produzidos, a forma como o foram e o fim visado e obtido pelo agente. 2-O perigo para a vida previsto no artº 410º/2, do CP, advém dos meios usados para produzir o roubo. Tal perigo é necessariamente doloso. Mesmo na hipótese em que o perigo advenha de ofensa à integridade física grave (subsumí
DANO QUALIFICADO · VEÍCULO POLICIAL · VALOR DO PREJUÍZO · CRIME SEMI-PÚBLICO
I – É suscetível de integrar a prática de um crime de Dano qualificado, do art. 213.º, n.º 1, alínea c), do Cód. Penal, a conduta do agente que desfere um pontapé num veículo policial [“coisa destinada ao uso e utilidade de organismo ou serviço público” - Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro], causando “amolgadelas”. II – O valor referente para efeitos de qualificação do crime de Dano é o do prejuíz
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO · MATÉRIA DE FACTO
I – No recurso da sentença, se impugnar a decisão sobre a matéria de facto, o recorrente tem o dever de fazer as especificações referidas nos nºs 3 e 4 do art. 412 do CPP. Foi tendo em vista este dever que o legislador fixou o prazo alargado de 30 dias para a interposição do recurso que tiver como objecto a reapreciação da prova gravada (art. 411 nº 4 do CPP). II – No recurso da decisão instrutó
CRIME DE DANO · QUALIFICATIVA · PREJUÍZO
Para efeitos de qualificação do crime de dano p. e p. pelo art.º 213º do C. Penal o valor referente (valor elevado ou valor consideravelmente elevado) é o do prejuízo sofrido e não o do valor da coisa na sua totalidade.
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
I - O prazo para interposição do recurso é de 20 dias; se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, o prazo é elevado para 30 dias; II – Alguma jurisprudência entende que só pode beneficiar do prazo alargado de 30 dias quem cumpra de forma estrita os ónus de especificação, estatuídos nos n.°s 3 e 4 do art. 412° do CPP; III – Haverá, no entanto, que distinguir os casos em que o
ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FACTOS · CRIME PARTICULAR · OFENSA A ORGANISMO · SERVIÇO OU PESSOA COLETIVA
I - A aquiescência do arguido à alteração da qualificação jurídica (do crime de Difamação para o crime de Ofensa a organismo, serviço ou pessoa coletiva), comunicada em audiência de julgamento, legitima o prosseguimento do processo para conhecimento da factualidade descrita sem prejuízo de o tribunal poder vir a declarar a insubsistência da pronúncia, por ilegitimidade do MºPº, caso resulte provad
VÍCIOS DO ART.º 410 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL · COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA · MEDIDA DA PENA · ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
I - Como é jurisprudência pacífica, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – detecção de vícios decisórios ao nível da matéria de facto emergentes da simples leitura do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, referidos no art. 410.º, n.º 2, do CPP – Ac. do Plenário da Secção Criminal, de 19-10-1995, no Proc. n.º 46580, Ac 7/95, publicado
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.