Decreto-Lei 48/95

Código Penal - CP

Artigo 387.º Morte e maus tratos de animal de companhia

EM VIGOR desde 01/10/20202 alt.
1 - Quem, sem motivo legítimo, matar animal de companhia é punido com pena de prisão de 6 meses a 2 anos ou com pena de multa de 60 a 240 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. 2 - Se a morte for produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade, o limite máximo da pena referida no número anterior é agravado em um terço. 3 - Quem, sem motivo legítimo, infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus tratos físicos a um animal de companhia é punido com pena de prisão de 6 meses a 1 ano ou com pena de multa de 60 a 120 dias. 4 - Se dos factos previstos no número anterior resultar a morte do animal, a privação de importante órgão ou membro ou a afetação grave e permanente da sua capacidade de locomoção, ou se o crime for praticado em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade, o agente é punido com pena de prisão de 6 meses a 2 anos ou com pena de multa de 60 a 240 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. 5 - É suscetível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade a que se referem os n.os 2 e 4, entre outras, a circunstância de: a) O crime ser de especial crueldade, designadamente por empregar tortura ou ato de crueldade que aumente o sofrimento do animal; b) Utilizar armas, instrumentos, objetos ou quaisquer meios e métodos insidiosos ou particularmente perigosos; c) Ser determinado pela avidez, pelo prazer de matar ou de causar sofrimento, para excitação ou por qualquer motivo torpe ou fútil.

Jurisprudência

82 acórdãos aplicam este artigo
  • TRC2/24.1GACNT.C124-06-2026PAULA CARVALHO E SÁ

    CRIME DE MORTE E MAUS TRATOS DE ANIMAL DE COMPANHIA · DETERMINAÇÃO DA UNIDADE OU PLURALIDADE CRIMINOSA · PENA ACESSÓRIA

    1. A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem vindo a reconhecer que a tutela do bem-estar animal integra os valores materialmente acolhidos pela Constituição, afirmando a proteção da vida e da integridade física dos animais de companhia como exigência ético-jurídica compatível com os princípios estruturantes da ordem constitucional, o que confere dignidade constitucional própria à proibição

  • TRE9/25.1GBADV.E110-02-2026MOREIRA DAS NEVES

    JOVEM DELINQUENTE · REGIME PENAL ESPECIAL APLICÁVEL A JOVENS ADULTOS · ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA DE PRISÃO · NECESSIDADES MÍNIMAS DE REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO CRIME

    SUMÁRIO (Da responsabilidade do relator) I. O regime penal especial aplicável a jovens adultos entre os 16 e os 21 anos – constante do DL n.º 401/82, de 23 de setembro - foi gizado para equilibrar e comprometer toda a sociedade com medidas propiciadoras de tempo e de orientação ao jovem delinquente, visando a reinserção social deste, sem perda da liberdade ou pelo menos da liberdade total. II. Ap

  • TRL29/24.3SXLSB.L1-305-11-2025ALFREDO COSTA

    IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA · MOTIVAÇÃO · DETERMINAÇÃO DA PENA

    Sumário: – Impugnação ampla da matéria de facto: reafirmação dos ónus cumulativos do art. 412.º, n.ºs 3 e 4, CPP (discriminação de pontos de facto, meios de prova e indicação das passagens gravadas), natureza estritamente formal do convite ao aperfeiçoamento e delimitação do controlo ad quem à racionalidade e coerência do discurso probatório, não a uma reponderação global. – Livre apreciação da

  • STJ328/23.1GBBAO.S123-10-2025JORGE JACOB

    RECURSO PER SALTUM · CONCURSO DE INFRAÇÕES · VIOLÊNCIA DOMÉSTICA · AMEAÇA

    I – O crime de ameaça pressupõe a declaração ou afirmação da intenção de praticar um mal (configurando esse “mal” um tipo legal de crime), reportada a um momento futuro, certo ou incerto (sendo futuro todo o mal que não se inicia com a ameaça ou imediatamente a seguir a ela, independentemente do tempo verbal utilizado; se o mal se iniciar imediatamente após a concretização da ameaça estaremos já n

  • TC408/202523-10-2025Joana Fernandes Costa
  • TRL767/23.8GCTVD.L1-503-06-2025RUI COELHO

    FUNDAMENTAÇÃO · MAUS TRATOS A ANIMAL DE COMPANHIA

    I - A fundamentação consiste na exposição dos motivos que determinaram que o Tribunal decidisse como o fez, seja quanto à matéria de facto, seja quanto à matéria de direito, permitindo assim conferir o raciocínio jurídico que sustenta tal decisão e, eventualmente, questioná-lo quer quanto à sua razoabilidade, quer quanto à sua legalidade. II - Ao Tribunal apenas se exige a pronúncia sobre o objec

  • TRL360/21.0PCSNT.L1-320-11-2024ANA RITA LOJA

    MAUS TRATOS A ANIMAIS · DECLARAÇÕES DO ARGUIDO PERANTE OPC · VALOR · LIVRE CONVICÇÃO

    I- É através da fundamentação da sentença, na explicitação exame crítico aí empreendidos que se poderá aferir da objetividade, rigor, consistência, congruência e legitimidade do processo lógico de formação da convicção do julgador e, assim, exercer a possibilidade de controlo de tal decisão, sendo que tal controlo não é arbitrário, exerce-se na medida do necessário e é, naturalmente, respeitador d

  • TRL2339/23.8T9SNT.L1-924-10-2024ANA MARISA ARNÊDO

    ABANDONO DE ANIMAL · ASSISTENTE · LEGITIMIDADE · INSTRUÇÃO

    I. A Sra. Juíza de Instrução, como resulta do despacho revidendo, fundou a asserção da ilegitimidade da recorrente no argumento de que o «tipo legal visa salvaguardar a vida, a integridade e o bem-estar dos animais de companhia» concluindo adrede que «a requerente não é ofendida nos termos do estatuído no citado art.68º, nº 1, al. a), pois que não é titular dos direitos que a lei quis proteger com

  • TRG403/22.0GEGMR.G102-07-2024PAULO CORREIA SERAFIM

    PROCESSO SUMÁRIO · AUDIÊNCIA · TERMO

    I - Um dos casos suscetíveis de integrar a nulidade insanável prevista na al. f) do art. 119º, do CPP, é o da utilização do processo sumário apesar de não estarem reunidos os seus pressupostos legais. II - A violação dos prazos legais para o início da audiência de julgamento em processo sumário, consagrados no art. 387º, constitui mera irregularidade. III – O disposto no art. 387º, nºs 1 e 2, al

  • STJ329/20.1PLLSB.L1.S129-05-2024MARIA DO CARMO SILVA DIAS

    RECURSO PER SALTUM · CONCURSO DE INFRAÇÕES · MEDIDA DA PENA · PENA PARCELAR

    I. A medida da pena é determinada a partir do que resulta dos factos provados (e do que deles se pode deduzir) em relação a cada arguido que tenha cometido um ilícito penal e não a partir de considerações feitas pelo recorrente que não se extraem ou que não encontrem apoio nesses mesmos factos dados como provados. II. O facto de o tribunal não dar a mesma relevância que o arguido pretendia quanto

  • TRP11/21.2GEVFR.P108-05-2024FRANCISCO MOTA RIBEIRO

    ANIMAIS · ANIMAL CANINO · ANIMAIS DE COMPANHIA · CONCEITO

    I – Tendo o Tribunal Constitucional decidido recentemente, em plenário, não declarar a inconstitucionalidade das normas incriminatórias da morte e maus tratos de animal de companhia, contidas no artigo 387º do Código Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, e no artigo 387.º, n.º 3, do Código Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 39/2020, de 18 de agosto, com funda

  • TC770/202208-05-2024José Eduardo Figueiredo Dias
  • TC969/202208-05-2024José Eduardo Figueiredo Dias
  • TC140/202411-04-2024Mariana Canotilho
  • TC772/202210-04-2024Gonçalo de Almeida Ribeiro
  • TC807/2214-03-2024António José da Ascensão Ramos
  • TC881/2214-03-2024António José da Ascensão Ramos
  • TC973/2214-03-2024António José da Ascensão Ramos
  • TC271/2314-03-2024António José da Ascensão Ramos
  • TC261/202313-03-2024Joana Fernandes Costa

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.