Decreto-Lei 48/95

Código Penal - CP

Artigo 226.º Usura

EM VIGOR
1 - Quem, com intenção de alcançar um benefício patrimonial, para si ou para outra pessoa, explorando situação de necessidade, anomalia psíquica, incapacidade, inépcia, inexperiência ou fraqueza de carácter do devedor, ou relação de dependência deste, fizer com que ele se obrigue a conceder ou prometa, sob qualquer forma, a seu favor ou a favor de outra pessoa, vantagem pecuniária que for, segundo as circunstancias do caso, manifestamente desproporcionada com a contraprestação é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias. 2 - A tentativa é punível. 3 - O procedimento criminal depende de queixa. 4 - O agente é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias se: a) Fizer da usura modo de vida; b) Dissimular a vantagem pecuniária ilegítima exigindo letra ou simulando contrato; ou c) Provocar conscientemente, por meio da usura, a ruína patrimonial da vítima. 5 - As penas referidas nos números anteriores são especialmente atenuadas ou o facto deixa de ser punível se o agente, até ao início da audiência de julgamento em 1.ª instância: a) Renunciar à entrega da vantagem pecuniária pretendida; b) Entregar o excesso pecuniário recebido, acrescido da taxa legal desde o dia do recebimento; ou c) Modificar o negócio, de acordo com a outra parte, em harmonia com as regras da boa fé.

Jurisprudência

37 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ3873/24.8YRLSB.S229-04-2026PEDRO DONAS BOTTO

    REVISÃO E CONFIRMAÇÃO DE SENTENÇA PENAL ESTRANGEIRA · VIOLÊNCIA DOMÉSTICA · VIOLAÇÃO · INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO

    I - Após a realização de cúmulo jurídico, foi aplicada ao recorrente a pena de 9 anos e 5 meses, mas atenta a factualidade provada, resulta que não foram fixados quaisquer factos sobre as condições pessoais, o percurso de vida e os antecedentes criminais do arguido, os quais, à luz do disposto nos arts. 71.º, n.os 1 e 2, als. d), e) e f), e 77.º, n.º 1, parte final, do CP, revelam-se essenciais à

  • TRL1887/25.0T8PDL.L1-714-04-2026ALEXANDRA ROCHA

    REMISSÃO ABDICATIVA · USURA · ANULAÇÃO · CADUCIDADE

    I – O acordo entre a Seguradora e o lesado, mediante o qual se fixa a indemnização devida e o lesado declara considerar-se ressarcido de todos os danos patrimoniais e não patrimoniais (passados, presentes e futuros) emergentes do sinistro, constitui um contrato, pelo qual, além do mais, o credor remite a dívida, dando-se como pago e perdoando os demais valores a que tivesse direito. II – Aquele c

  • TRL531/25.0KRLSB-A.L1-318-02-2026HERMENGARDA DO VALLE-FRIAS

    AUTORIDADE DE SUPERVISÃO · DEVER DE SIGILO · QUEBRA DE SIGILO

    I - É o artº 80º do Decreto-Lei nº 298/92, de 31 de Dezembro, que aprovou o Regime Geral de Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), com a sua redacção actual (últimas alterações à norma em apreço introduzidas pelo Decreto-Lei 157/2014 de 24.10) que consagra o dever de segredo do Banco de Portugal (dever de segredo da Autoridade de supervisão). II - Este regime vinculativo do Ba

  • STJ2739/25.9YRLSB.S114-01-2026ANTÓNIO AUGUSTO MANSO

    EXTRADIÇÃO · CONVENÇÃO INTERNACIONAL · ABUSO SEXUAL · PROCEDIMENTO CRIMINAL

    I-A extradição entre Portugal e a República Federativa do Brasil é regulada pela Convenção de Extradição entre os Estados-Membros da Comunidade de Países de Língua Portuguesa – CEEMCPLP -, subscrita em 23/11/2005 e aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.° 49/2008, de 18/7, no DR n° 178, de 15/09/2008, com entrada em vigor em 01/03/2010. II-Os estados-membros estabeleceram uma “obriga

  • TRL2739/25.9YRLSB-502-12-2025ALEXANDRA VEIGA

    EXTRADIÇÃO · CONDIÇÕES PRISIONAIS · GARANTIAS

    Sumário: 1.O risco de tratamento da pessoa na prisão em violação do artigo 3.º da CEDH (e do artigo 7.º do PIDCP) obriga o Estado requerido a fazer uma avaliação adequada desse risco, adotando as medidas necessárias à sua prevenção, não se devendo ficar, apenas pela garantia dada genericamente. 2. Cientes de alguma problemática em torno dos estabelecimentos prisionais brasileiros e na sequência

  • TRL503/18.0JAFUN-E.L1-509-09-2025SANDRA OLIVEIRA PINTO

    INSTRUÇÃO · ADMISSIBILIDADE · REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO · ARGUIDO

    I- O requerimento de abertura da instrução apresentado pelo arguido tem que apresentar os argumentos que o requerente repute pertinentes à demonstração de que a acusação é infundada, obstando por essa via à sua submissão a julgamento. II- Admitida que foi a abertura da instrução relativamente a alguns dos arguidos, não havia razão para recusá-la relativamente ao recorrente, cujo RAI se mostra mui

  • TRE85/25.7YREVR03-06-2025CARLA OLIVEIRA

    EXTRADIÇÃO · PRESSUPOSTOS FORMAIS E SUBSTANTIVOS

    O extraditando, em sede de oposição, invoca como razão para obstar à extradição a estabilidade da sua vida, e do seu agregado familiar, em Portugal. E, lateralmente, sem qualquer alegação concreta, e sem daí extrair qualquer conclusão, afirma ter reais e fundadas dúvidas que o mandado e consequente processo lhe digam respeito. Quanto a esta última parte, afirma-se desde já que não se suscitam qua

  • TRP219/21.0T9FLG.P112-03-2025PAULO COSTA

    DESPACHO DE PRONÚNCIA · CRIME DE BURLA QUALIFICADA E ABUSO DE CONFIANÇA · INDÍCIOS SUFICIENTES

    I - Os Arguidos, de acordo com o relato da Recorrente, usaram os seguintes argumentos para a convencer a realizar diversas ações prejudiciais ao seu património: - Necessidade de salvaguardar o património: Os Arguidos convenceram a Recorrente de que ela precisava de proteger o seu dinheiro e bens da filha, alegando que a filha iria movimentar a sua conta bancária e deixá-la sem nada. Este argument

  • TRP12918/16.4T9PRT-E.P112-03-2025NUNO PIRES SALPICO

    FALTA DE CONSTITUIÇÃO DE ARGUIDO · EFEITOS DA NULIDADE · PROVA PROIBIDA

    I - A falta de constituição obrigatória de arguido no decurso do inquérito constitui nulidade pp. art.120º nº2 alínea d) do CPP, exceto se o mesmo vier, ainda nessa fase, a ser constituído, circunstância que exclui e extingue os pressupostos da referida nulidade, apenas subsistindo a constituição tardia de arguido, somente sobrando a proibição de prova que decorre dos arts.58º nº 6 “ex vi” art.59º

  • TRE16/25.4YREVR11-03-2025EDGAR VALENTE

    EXTRADIÇÃO · TRATAMENTO DESUMANO · AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO PROCESSUAL · PRINCÍPIO DO RECONHECIMENTO MÚTUO

    Não ocorrendo nenhuma causa de inadmissibilidade ou de recusa facultativa da extradição, constante dos artigos 3.º e 4.º da CECPLP e não sendo aplicável o estabelecido no artigo 18.º, n.º 2 da L 144/99, de 31.08, há que fazer prevalecer o princípio do reconhecimento mútuo que radica na confiança mútua entre os estados contratantes de tal Convenção e, considerando que o cumprimento do pedido de ext

  • TC970/202319-12-2023Maria Benedita Urbano
  • STJ170/23.0YRCBR.S114-12-2023JOÃO RATO

    EXTRADIÇÃO · RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA · MATÉRIA DE DIREITO

    I –A extradição entre os Estados Membros da Comunidade de Países de Língua Portuguesa é regulada pela Convenção assinada na Cidade da Praia, em 23 de novembro de 2015, só podendo recorrer-se ao regime estabelecido na Lei n.º 144/99, de 31.08, quando aquela se mostre insuficiente, nomeadamente em matérias de procedimento que nela se encontrem omissas, outrossim e em última instância ao próprio CPP.

  • TRL920/17.3S6LSB.L3-308-11-2023SANDRA HERMENGARDA VALLE-FRIAS

    DECLARAÇÕES DE CO-ARGUIDO · VALORAÇÃO

    I - A valoração das declarações prestadas por co-arguido, admitidas nos termos do art.º 125º do CPP, encontra-se sujeita à disciplina imposta pelo art.º 345º, nº 4 do mesmo diploma, e tem aplicação também quando um dos co-arguidos, prestando declarações em interrogatório judicial, se recuse a fazê-lo em audiência de julgamento, com isso inviabilizando o exercício do contraditório pelos demais argu

  • TRP2184/21.5JAPRT.P118-10-2023JORGE LANGWEG

    CRIME DE HOMICIDIO QUALIFICADO · ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA · INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA · REENVIO DO PROCESSO

    I - Tendo o julgamento por objeto um crime de homicídio qualificado, tendo como causa da morte a exsanguinação da vítima em resultado de graves lesões interiores causadas por agressões, constitui um facto notório que a morte apenas ocorreu algum tempo depois do início das perdas hemorrágicas causadas pelas agressões fatais, quando a perda de sangue ultrapassou níveis críticos, que variam consoante

  • STJ3295/09.0TDLSB-C.S111-07-2023MARIA DO CARMO SILVA DIAS

    RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · PLURALIDADE DE QUESTÕES DE DIREITO · EXTEMPORANEIDADE · REJEIÇÃO

    I. Não é pelo facto do recorrente referir que pretende corrigir o recurso anterior, ou que houve um lapso/deficiência no anterior recurso, apelando a regras do CPC que, aqui são inaplicáveis, que passa então a poder ignorar o que foi decidido no acórdão do STJ de 18.01.2013 sobre esse recurso e, de forma habilidosa, apresenta então dois recursos, separando as duas questões que apresentara conjunta

  • TRE5/21.8GDFTR-E.E106-06-2023MARIA FILOMENA SOARES

    PRISÃO PREVENTIVA · REEXAME DOS PRESSUPOSTOS · DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO

    O dever de fundamentação das decisões judiciais constitui, nos modernos Estados de Direito, um dos pressupostos do chamado “processo equitativo” (que se traduz, sinteticamente, em três exigências: i) informação ao acusado, de modo detalhado, acerca da natureza e dos motivos da acusação, para que dela se possa defender; ii) um procedimento leal, sem influências externas na formação do juízo; iii) u

  • STJ3295/09.0TDLSB-B.S118-01-2023TERESA DE ALMEIDA

    RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · PRESSUPOSTOS · OPOSIÇÃO DE JULGADOS · RECURSO DE REVISÃO

    I. A natureza excecional do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência impõe o respeito estrito pela letra da lei que, recorde-se, define como pressupostos substantivos de admissibilidade - dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas. II. Sendo propósito primordial do recurso a definição de uma interpretação, tendencialmente normativa, pa

  • TC148/202202-11-2022José António Teles Pereira
  • TC592/2224-06-2022Lino Rodrigues Ribeiro
  • STJ3295/09.0TDLSB-A.S106-04-2022CONCEIÇÃO GOMES

    RECURSO DE REVISÃO · INCONCILIABILIDADE DE DECISÕES · SENTENÇA CÍVEL · NOVOS MEIOS DE PROVA

    I - O art. 449.º, n.º 1, al. c), do CPP estabelece que, para a admissibilidade da revisão de sentença transitada em julgado, é necessária a verificação cumulativa de dois pressupostos: i) a inconciliabilidade entre os factos que serviram de fundamento à condenação e os dados como provados noutra sentença; ii) que dessa oposição resultem dúvidas graves sobre a justiça da condenação. II - Impõe-se,

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.