Decreto-Lei 48/95

Código Penal - CP

Artigo 274.º Incêndio florestal

EM VIGOR desde 21/11/2017
1 - Quem provocar incêndio em terreno ocupado com floresta, incluindo matas, ou pastagem, mato, formações vegetais espontâneas ou em terreno agrícola, próprios ou alheios, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos. 2 - Se, através da conduta referida no número anterior, o agente: a) Criar perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado; b) Deixar a vítima em situação económica difícil; ou c) Actuar com intenção de obter benefício económico; é punido com pena de prisão de três a doze anos. 3 - Se o perigo previsto na alínea a) do n.º 2 for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão de dois a dez anos. 4 - Se a conduta prevista no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa. 5 - Se a conduta prevista no número anterior for praticada por negligência grosseira ou criar perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, o agente é punido com pena de prisão até cinco anos. 6 - Quem impedir o combate aos incêndios referidos nos números anteriores é punido com pena de prisão de um a oito anos. 7 - Quem dificultar a extinção dos incêndios referidos nos números anteriores, designadamente destruindo ou tornando inutilizável o material destinado a combatê-los, é punido com pena de prisão de um a cinco anos. 8 - Não é abrangida pelo disposto nos n.os 1 a 5 a realização de trabalhos e outras operações que, segundo os conhecimentos e a experiência da técnica florestal, se mostrarem indicados e forem levados a cabo, de acordo com as regras aplicáveis, por pessoa qualificada ou devidamente autorizada, para combater incêndios, prevenir, debelar ou minorar a deterioração do património florestal ou garantir a sua defesa ou conservação. 9 - (Revogado).

Jurisprudência

101 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG726/24.3JAVRL.G102-07-2026LUÍSA OLIVEIRA ALVOEIRO

    QUESTÃO ANTERIORMENTE DECIDIDA PELO TRIBUNAL SUPERIOR · CASO JULGADO FORMAL · RECONSTITUIÇÃO DO FACTO · ANOMALIA PSÍQUICA

    1. Com a prolação do Acórdão deste Tribunal da Relação de Guimarães, transitado em julgado, que decidiu, de forma fundamentada e especificamente a questão novamente suscitada, formou-se caso julgado formal relativamente à mesma, o que significa que, mantendo-se as circunstâncias que a fundamentaram, tal matéria não pode ser novamente trazida à discussão, pois que tal caso julgado formal constitui

  • TRL568/22.0P8LSB-A.L1-302-06-2026ANA RITA LOJA

    PERDÃO · CRIME DE ROUBO

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I-Conforme decorre da exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 97/XV/1.ª «Nestes termos, a presente lei estabelece um perdão de um ano de prisão a todas as penas de prisão até oito anos, excluindo a criminalidade muito grave do seu âmbito de aplicação.» II-O crime de roubo previsto no artigo 210º nº1 do Código Penal é punido com pena de prisão cujo l

  • TRG165/22.0GACBT.G128-05-2026CRISTINA XAVIER DA FONSECA

    REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA · AUDIÇÃO DO CONDENADO · AUSÊNCIA DO TÉCNICO DE REINSERÇÃO SOCIAL · IRREGULARIDADE PROCESSUAL

    I. A ausência do técnico de reinserção social na audição do condenado (prevista no art. 495.º, n.º 2, do Código de Processo Penal) é uma irregularidade. II. Constando dos autos vários relatórios periódicos daquele técnico, que desencadearam a necessidade de ouvir o condenado, tal irregularidade não merece reparação oficiosa (art. 123.º, n.º 2). III. Uma vez que a defensora oficiosa do arguido es

  • TRL979/16.0PTLSB-A.L1-306-05-2026ANA RITA LOJA

    PERDÃO · CRIME DE ROUBO · PRINCÍPIO DA IGUALDADE

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I - Conforme decorre da exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 97/XV/1.ª «Nestes termos, a presente lei estabelece um perdão de um ano de prisão a todas as penas de prisão até oito anos, excluindo a criminalidade muito grave do seu âmbito de aplicação.» II - O crime de roubo previsto no artigo 210º nº1 do Código Penal é punido com pena de prisão cu

  • TRG842/24.1JAVRL.G128-04-2026ISILDA PINHO

    INCÊNDIO FLORESTAL · REGIME SANCIONATÓRIO

    I. O artigo 274º-A, nº1, do Código Penal configura uma opção político-criminal do regime sancionatório introduzido pela Lei n.º 94/2017, de 23 de agosto, de cuja Exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 90/XIII, proposta que esteve na origem da Lei n.º 94/2017, decorre que tal alteração legislativa teve em vista “uma resposta sancionatória de natureza penal que seja simultaneamente mais adequad

  • STJ3799/20.4JAPRT.3.P1.S125-03-2026CARLOS CAMPOS LOBO

    RECURSO PER SALTUM · MATÉRIA DE DIREITO · PENA ÚNICA · NOVO CÚMULO JURÍDICO

    I – Parece incontornável que no elenco anunciado no artigo 7º, nº1, alínea b), i) da Lei nº 38-A/2023, de 2 de agosto, mostra-se apenas expressamente referido, o artigo 210º, nº 2 do CPenal, e não já o nº 1 do mesmo inciso legal. II - Todavia, ao que se pensa, o citado artigo 210º, nº 2 do CPenal, não pode ser lido isoladamente, sendo igualmente certo que no contexto da Lei de Perdão de penas e

  • TRG779/25.7JAVRL-A.G124-03-2026PAULO CORREIA SERAFIM

    CRIME DE INCÊNDIO FLORESTAL · MEDIDA DE COAÇÃO · OBRIGAÇÃO DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO · PERÍODOS TEMPORAIS DE MENOR RISCO

    I - A aplicação das medidas de coação obedece ao princípio do caso julgado rebus sic stantibus, pelo que, mantendo-se inalterados os pressupostos de facto e de direito e as exigências cautelares que a determinaram, a mesma não pode ser modificada. Caso sobrevenham circunstâncias que removam ou mitiguem essas condições de aplicabilidade, impõe-se a revogação ou substituição da medida coativa aplica

  • TRP3548/23.5T9GDM.P111-02-2026AMÉLIA CAROLINA TEIXEIRA

    LEI 38-A/23 · CLÁUSULAS DE EXCLUSÃO

    I - A Lei n.º 38-A/2023 não prevê qualquer cláusula geral de exclusão fundada em antecedentes criminais. II - Uma anterior condenação por crimes praticados contra vítimas especialmente vulneráveis não constitui, por si só, impedimento à aplicação da amnistia ou do perdão relativamente a crimes posteriores de natureza distinta. (Sumário da responsabilidade da Relatora)

  • TRE10/22.7PFBJA.E210-02-2026CARLA OLIVEIRA

    LEI Nº38-A/2023 · DE 2 DE AGOSTO · PRINCÍPIO DA IGUALDADE · TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

    A jurisprudência constitucional consolidada estabelece que o princípio da igualdade em leis de amnistia apenas proíbe o arbítrio e soluções irrazoáveis e infundadas. Desta forma a limitação etária não se mostra inconstitucional. O Tribunal Constitucional português tem firmado jurisprudência no sentido de que o princípio de igualdade em leis de amnistia e de perdão genérico “só recusa o arbítrio,

  • TRC1472/25.6JACBR-A.C114-01-2026SANDRA FERREIRA

    CRIME DE INCÊNDIO FLORESTAL · APLICAÇÃO DE MEDIDAS DE COAÇÃO · PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 204º DO CPP

    1. Só havendo perigo concreto de as habitações serem atingidas pelo fogo, num local em que a área florestal é densamente povoada de combustível vegetal, se compreende que os Bombeiros tenham tido a necessidade de alocar meios para sua proteção, o que releva para se considerar perfectibilizada a agravação do artigo 274º, nº 2, alínea a) do CP. 2. No crime de incêndio florestal, a continuação da ati

  • TRG137/24.0GAPTB-A.G117-12-2025FÁTIMA FURTADO

    MEDIDAS DE COACÇÃO · CRIME DE INCÊNDIO FLORESTAL · PRISÃO PREVENTIVA · NECESSIDADE

    I. A indiciada prática, pelo arguido, de um total de treze crimes de incêndio florestal, sempre com o mesmo modus operandi, sendo ele homem na casa dos 40 anos e com a profissão de operador de limpezas florestais, revela uma personalidade já com caraterísticas de alguma desestruturação pessoal, com reflexos na persistência de crimes de incêndio, demonstradora de uma preocupante indiferença pelo p

  • TRG669/25.3GAFAF.G111-11-2025AUSENDA GONÇALVES

    MEDIDAS DE COACÇÃO · CRIME DE INCÊNDIO FLORESTAL · INTERNAMENTO PREVENTIVO · OBRIGAÇÃO DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO

    1. O internamento preventivo previsto no art. 202.º, n.º 2, do CPP, é, não uma medida de coacção autónoma, mas uma diferente forma de execução da prisão preventiva e, por isso, subjazem-lhe os mesmos pressupostos desta. 2. Não pode olvidar-se que com tal instrumento processual da eficácia do procedimento penal e da boa administração da justiça está em causa, a par da eficácia da investigação crim

  • TRL1008/23.3S3LSB.L1-322-10-2025ANA RITA LOJA

    AMNISTIA · PERDÃO · OMISSÃO DE PRONÚNCIA · NULIDADE DA SENTENÇA

    Sumário (da responsabilidade da Relatora): I. Se quando é proferida sentença estiver já em vigor um diploma legal que estabelece uma amnistia de infrações ou perdão de pena a sentença tem de se pronunciar sobre a aplicação ou não de tal diploma ao caso concreto. II. A pronúncia sobre a amnistia da infração ou perdão de pena é independente do trânsito em julgado da sentença pois todos os efeitos

  • TRP3751/24.0JAPRT.P124-09-2025PAULO COSTA

    CRIME DE INCÊNDIO · CONJUGAÇÃO DA PROVA PRODUZIDA COM AS REGRAS DA EXPERIÊNCIA · REINCIDÊNCIA

    I - A prova documental, o auto de notícia, o suporte fotográfico, o auto de inspeção judiciária, o croqui e reportagem fotográfica, as previsões meteorológicas, as imagens do Google (earth e maps), as imagens do ponto de vigilância, onde se visualiza o carro conduzido pelo arguido em direção ao local onde se verificou o incêndio, bem como a fazer o caminho inverso, a ficha de registo automóvel do

  • TRG2540/24.7JABRG-C.G110-07-2025PAULO CORREIA SERAFIM

    MEDIDA DE COAÇÃO · PRISÃO PREVENTIVA · CRIME DE INCÊNDIO FLORESTAL · REBUS SIC STANTIBUS

    I - Entre outros, a aplicação das medidas de coação obedece ao princípio do caso julgado rebus sic stantibus, significando, essencialmente, que inexistindo alteração dos pressupostos da medida coativa e das exigências cautelares que a determinaram, a mesma não pode ser alterada. II – Encontrando-se em investigação crimes de incêndio florestal, cuja alegada prática pelo arguido motivaram a aplicaç

  • TRL292/24.0GDTVD.L1-517-06-2025ALDA TOMÉ CASIMIRO

    MEDIDA CONCRETA DA PENA · INCÊNDIO FLORESTAL

    I. A medida concreta da pena é encontrada tomando em consideração todas as circunstâncias que sejam favoráveis ou desfavoráveis ao agente (desde que não façam parte do tipo do crime), atentas as exigências de prevenção (geral e especial) que no caso se façam sentir e que se encontrem contidas na culpa. II. Justifica-se a fixação da pena em 1/3 da moldura abstracta quando sejam elevadas as exigênc

  • TRL115/19.1PBCSC.L1-304-06-2025ANA RITA LOJA

    LEI Nº 38-A/23 DE 02.08 · CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ

    I- A exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 97/XV/1ª evidencia que o contexto que subjaz à prolação da Lei nº 38-A/2023 de 2 de agosto é a realização da Jornada Mundial da Juventude em Portugal presidida por Sua Santidade Papa Francisco e que o que se visou foi, em consonância com o testemunho de vida e de pontificado do mesmo de exortação à reinserção/ reintegração social, adotar medidas de

  • TRL184/12.5TELSB.L1-511-04-2025MANUEL JOSÉ RAMOS DA FONSECA

    EXCECIONAL COMPLEXIDADE · PRAZO · PRINCÍPIO DA INVESTIGAÇÃO · PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL

    I - As características inerentes aos processos de excecional complexidade legitimam que os prazos legais sejam adaptados à realidade processual existente, razão esta determinativa da opção legislativa de, para delineados prazos, o art. 107.º/6CPP conceder um alargamento automático de 30 dias. Já o suplemento de prazo previsto na o art. 107.º/6CPP in fine, a acrescer àquele alargamento ope legis, d

  • STA0773/21.7BEPRT10-04-2025PEDRO MARCHÃO MARQUES

    LEI DE AMNISTIA · INFRACÇÃO DISCIPLINAR · COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS · LIMITE DE IDADE

    I - A amnistia dirige-se à infração enquanto tal, impedindo a sua punição ou extinguindo-a, determinando mesmo a extinção das penas já aplicadas e gera a inutilidade da respetiva lide. II - O artigo 14.º da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, impõe aos Tribunais o poder-dever de a aplicar aos processos de natureza disciplinar que reúnam os respetivos pressupostos legais, não pertencendo à Entidade

  • STJ27/24.7YFLSB27-02-2025MARIA DO ROSÁRIO GONÇALVES

    JUIZ · CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO · DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA · RELATÓRIO DE INSPEÇÃO

    I - Constitui orientação firme e reiterada da Secção do Contencioso do STJ que estando em causa matéria respeitante à avaliação do desempenho profissional de um magistrado judicial e consequente atribuição classificativa, o CSM atua no exercício da denominada “discricionariedade técnica”. II - Tendo o CSM considerado todas as circunstâncias do desempenho funcional do autor, analisando criticame

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.