Jurisprudência
91 acórdãos aplicam este artigoCRIME DE OFENSA A ORGANISMOS · SERVIÇO OU PESSOA COLETIVA · JUÍZOS DE VALOR · TUTELA PENAL
SUMÁRIO (Da responsabilidade da Relatora) I – No crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa coletiva previsto e punido no artigo 187.º, do Código Penal, apenas são criminalizadas as condutas que se reconduzem à imputação de factos falsos ou inverídicos, ficando de fora da tutela penal a imputação de juízos de valor. II - Reconhecendo o legislador que a formulação de um juízo de valor envolv
INSTRUÇÃO · RAI · REJEIÇÃO
SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I. O requerimento de abertura de instrução formulado pelo assistente – porque apresentado na sequência de um arquivamento – tem que traduzir, ele mesmo, uma acusação. A narração deve ser logica e cronológica, com indicação dos elementos objetivos e subjetivos do tipo. Sem isto não podem os elementos ser integrados pelo JIC – artigos 303º, nº3 e 309º do
INSTRUÇÃO · INDÍCIOS SUFICIENTES · IN DUBIO PRO REO · CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I – A instrução, nos termos do artigo 286.º do CPP, visa a comprovação judicial da decisão do Ministério Público de acusar ou arquivar, tendo por objecto a verificação da existência de indícios suficientes da prática de crime e da identidade do seu agente. II – Consideram-se indícios suficientes, para efeitos dos artigos 283.º, n.º 2, e 308.º, n.º 1, do
DECISÃO INSTRUTÓRIA · FUNDAMENTAÇÃO · OMISSÃO DOS FACTOS INDICIADOS E NÃO INDICIADOS · IRREGULARIDADE
I - A decisão instrutória, de pronúncia ou de não pronúncia, consubstancia um acto decisório do juiz e, como tal, tem necessariamente de ser fundamentada, com especificação das razões de facto e de direito da respectiva decisão. II - Padece de falta de fundamentação o despacho de não pronúncia que seja omisso quanto à enunciação dos factos que o tribunal considera suficientemente indiciados e não
HABEAS CORPUS · VIOLÊNCIA DOMÉSTICA · PRESSUPOSTOS · PRISÃO PREVENTIVA
I - Os fundamentos do habeas corpus, são de carácter taxativo e como tal, são só os fixados nas referidas alíneas do nº2 do artº 222º CPP (numerus clausus) que podem ser invocados. II- Quando se aprecia a providência de habeas corpus não se vai analisar o mérito da decisão que determina a prisão, nem tão pouco erros procedimentais (cometidos pelo tribunal ou pelos sujeitos processuais) já que esse
DECISÃO INSTRUTÓRIA · REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO · FACTOS · IRREGULARIDADE
I - Nos termos do artigo 307º do CPP, encerrado o debate instrutório, o juiz profere despacho de pronúncia ou de não pronúncia, que é logo ditado para a acta, considerando-se notificado aos presentes, podendo fundamentar por remissão para as razões de facto e de direito enunciadas na acusação ou no requerimento de abertura de instrução. II - Atento o disposto no nº 1 do artº 205º da CRP deve o de
REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO
I - Decorre do nº2 do art. 287º do Cód. de Processo Penal que «o requerimento [de abertura de instrução] não está sujeito a formalidades especiais», sendo tal estatuição base aplicável a qualquer RAI (isto é, também ao que seja apresentado por quem tenha a qualidade de assistente nos autos), aditando depois quais os aspectos e elementos que, não obstante essa inexigência de formalismo estrito, dev
ABERTURA DA INSTRUÇÃO · AMEAÇAS
I - Na qualidade de arguido/Assistente o recorrente não pode requerer a abertura de instrução (…)unicamente para discutir a qualificação jurídica dos factos constantes da acusação. II - Igualmente não pode introduzir - no que a si concerne - causas de exclusão de ilicitude ou culpa, para afastar a acusação que contra si foi deduzida. III - Estas suas pretensões, devem ter lugar na fase de julgam
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA · REQUERIMENTO PARA ABERTURA DE INSTRUÇÃO · DESPACHO · NÃO PRONÚNCIA
I. A instrução visa, exclusivamente, a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento (art. 286º, nº 1, do C. Processo Penal). II. Esta comprovação mais não é do que a conjugação e ponderação dos meios de prova produzidos – no inquérito e na própria instrução – de modo a concluir, ou não, pela existência de indícios su
VÍCIOS DO ART.º 410º Nº 2 C.P.P. · INAPLICABILIDADE
I - Quanto à questão de saber se existe alguma espécie de contradição entre a matéria de facto indiciada e não indiciada e se estaria em causa a verificação do vício previsto no artigo 410º, n.º2, designadamente nas alíneas b) e c), tal como afirma a Senhora Juiz Desembargadora Maria do Rosário Martins, no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11.12.2024, disponível na base de dados www.dgsi.
CRIME DE DESOBEDIÊNCIA · CRIME DE QUEBRA DE MARCAS E DE SELOS · MEDIDA DE CESSAÇÃO DE UTILIZAÇÃO · DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA A VEREADOR
I - Ao contrário do que acontece na concessão de licenças, ou autorizações de utilização de edifícios, embargos, demolições e despejos sumários (cuja norma habilitante é o art. 36.º, n.º 2, do RJAL), já quanto à medida de cessação de utilização – novidade introduzida pelo RJUE, no art. 109.º (face à anterior Lei n.º 169/99) –, nem o próprio RJUE nem o RJAL prevêem a possibilidade de o presidente d
CONEXÃO DE PROCESSOS · ABERTURA DE INSTRUÇÃO · INADMISSIBILIDADE
Sumário (da responsabilidade da Relatora): I. Das disposições normativas que, com assento no Código de Processo Penal, disciplinam a matéria relativa à definição das regras de competência – funcional e em razão da matéria e do território -, emerge que o legislador acolheu o princípio geral de que a cada crime corresponde um processo. II. Esse princípio não é, contudo, absoluto, já que, verificad
REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO · ASSISTENTE · REQUISITOS · CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS
I - Quando o Ministério Público tenha decidido não acusar, o requerimento de abertura de instrução deve conter uma acusação alternativa, com a descrição dos factos a considerar indiciados e a respectiva subsunção a um tipo legal de crime, permitindo a delimitação dos termos do debate e do exercício do contraditório. II - A «outra qualidade a que a lei atribui efeitos jurídicos», como elemento típ
ELEMENTOS OBJETIVO E SUBJETIVOS DO CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO · ARTIGO 256º DO CP · DOLO ESPECÍFICO
I.O tipo do crime de falsificação de documento, previsto no artigo 256.º do CP, é constituído por três elementos, a saber: - Um elemento objetivo - que o agente, a) fabrique ou elabore documento falso, b) falsifique ou altere documento, c) abuse da assinatura de outra pessoa para falsificar ou contrafazer documento, d) faça constar falsamente de documento facto juridicamente relevante, e) use doc
REQUERIMENTO DE ABERTURA DA INSTRUÇÃO · REQUISITOS
O mérito ou demérito das razões invocadas, que em abstrato podem obstar à submissão da causa a julgamento, deve ser apreciado na decisão que encerra a instrução e não no despacho que aprecia o requerimento da abertura de instrução. Nesta fase processual apenas cumpre analisar os requisitos para abertura da instrução, não sendo o momento para se verificar da plausibilidade dos argumentos da defesa
ABUSO DE PODER · PECULATO · PECULATO DE USO · PARTICIPAÇÃO ECONÓMICA EM NEGÓCIO
Sumário: 1 - Perante a tipologia dos crimes imputados - abuso de poder, peculato, peculato de uso, participação económica em negócio e tráfico de influências –, a quase preencher a integralidade do leque contido no art. 68.º/1e)CPP, é de admitir que a, porque equiparada a pessoa coletiva, Secretaria-Geral da Presidência da República seja admitida a constituir-se como Assistente. 2 – Em matérias
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO · PRESCRIÇÃO · INÍCIO DO PRAZO · BEM JURÍDICO PROTEGIDO
Sumário: (da responsabilidade do Relator) I. Em face da natureza (formal e de perigo abstracto) do crime de falsificação de documento, a data relevante que determina o início do prazo prescricional é a que da produção do próprio documento e não já o seu uso, nos termos do art. 119.º, n.º 1 do Código Penal. II. Com o elemento típico relativo ao benefício ilegítimo exigido para a prática do crime
LIBERDADE DE EXPRESSÃO · JUÍZO DE VALOR
1. De acordo com as conclusões do assistente, o único juízo ofensivo que o arguido imputa ao assistente prende-se com a expressão “Um homem sem moral (...)”, a qual remete para o facto deste não visitar os pais e do pai deste lhe ter confidenciado por diversas vezes o desgosto que tinha de não ver o filho. 2. O arguido a remeter a carta em questão, na qual afirma que o assistente é uma pessoa sem
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL · OFENSA A PESSOA COLECTIVA · IRRECORRIBILIDADE
I - As decisões de questões interlocutórias ou intermédias, portanto, de questões que não integram no objecto do processo, proferidas pela Relação, em recurso interposto da decisão final, não perdem a qualidade de decisões que não conhecem, a final, do objecto do processo, razão pela qual, nos termos do disposto no art. 400.º, n.º 1, al. c), do CPP, delas não cabe recurso para o STJ. II - Em sede
INSTRUÇÃO · INDÍCIOS SUFICIENTES · JUIZO DE PROGNOSE · CONDENAÇÃO
I. Em sede de instrução, os indícios serão suficientes sempre que, por via deles, o Juiz de instrução chegue a um juízo de prognose em que a condenação do arguido é mais provável do que a absolvição, caso em que deve proferir despacho de pronúncia. II. Se alguém está a auxiliar uma manobra de marcha atrás, esse alguém tem que ser necessariamente visível para quem está a fazer a manobra. Mas se o
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.