Decreto-Lei 48/95

Código Penal - CP

Artigo 111.º Instrumentos, produtos ou vantagens pertencentes a terceiro

EM VIGOR desde 31/05/20172 alt.
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a perda não tem lugar se os instrumentos, produtos ou vantagens não pertencerem, à data do facto, a nenhum dos agentes ou beneficiários, ou não lhes pertencerem no momento em que a perda foi decretada. 2 - Ainda que os instrumentos, produtos ou vantagens pertençam a terceiro, é decretada a perda quando: a) O seu titular tiver concorrido, de forma censurável, para a sua utilização ou produção, ou do facto tiver retirado benefícios; b) Os instrumentos, produtos ou vantagens forem, por qualquer título, adquiridos após a prática do facto, conhecendo ou devendo conhecer o adquirente a sua proveniência; ou c) Os instrumentos, produtos ou vantagens, ou o valor a estes correspondente, tiverem, por qualquer título, sido transferidos para o terceiro para evitar a perda decretada nos termos dos artigos 109.º e 110.º, sendo ou devendo tal finalidade ser por ele conhecida. 3 - Se os produtos ou vantagens referidos no número anterior não puderem ser apropriados em espécie, a perda é substituída pelo pagamento ao Estado do respetivo valor, podendo essa substituição operar a todo o tempo, mesmo em fase executiva, com os limites previstos no artigo 112.º-A. 4 - Se os instrumentos, produtos ou vantagens consistirem em inscrições, representações ou registos lavrados em papel, noutro suporte ou meio de expressão audiovisual, pertencentes a terceiro de boa-fé, não tem lugar a perda, procedendo-se à restituição depois de apagadas as inscrições, representações ou registos que integrarem o facto ilícito típico. Não sendo isso possível, o tribunal ordena a destruição, havendo lugar à indemnização nos termos da lei civil.

Jurisprudência

372 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP2667/14.3T9PRT.P108-07-2026PAULA GUERREIRO

    BURLA TRIBUTÁRIA · ART. 14.º DO RGIT · CRITÉRIO PARA A DETERMINAÇÃO DA CONDIÇÃO NO CASO DE PLURALIDADE DE ARGUIDOS COM PENA SUSPENSA

    I - Com a incriminação da burla tributária protege-se o património do Estado e da Segurança Social. Trata-se de crime que se executa por meio de erro ou engano sobre realidades factuais que o agente deturpou. II - Diversamente do crime de burla comum, a burla tributária não exige a astúcia na criação do engano, bastando-se com as falsas declarações, a falsificação ou viciação de documento ou o re

  • TC436/202630-06-2026António José da Ascensão Ramos
  • TRL24332/22.8T8LSB.L1-818-06-2026MARIA TERESA LOPES CATROLA

    ERRO JUDICIÁRIO · PRESSUPOSTOS · ERRO GROSSEIRO

    Sumário (elaborado pela relatora - art. 663º, nº 7, do Código de Processo Civil): «1. Não é confundível uma decisão manifestamente injustificada, por erro grosseiro na apreciação dos respectivos pressupostos de facto, com uma decisão eventualmente afectada dum menor acerto na ponderação dos elementos fácticos e probatórios em que se estribou a convicção para ela formada, nomeadamente à luz da act

  • TRC319/16.9JACBR-I.C111-06-2026n.º 2CRISTINA PÊGO BRANCO

    PERDA DE VEÍCULO · RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO À SUA PROPRIETÁRIA · VIOLAÇÃO DE CASO JULGADO · MOMENTO E FORMA PROCESSUAL PARA O SEU DECRETAMENTO

    1. Se um acórdão condenatório emitiu pronúncia expressa e clara sobre o destino de um determinado veículo automóvel, optando pela determinação do pagamento ao Estado do valor da vantagem em causa, em detrimento da sua apropriação em espécie, ou seja, da perda do próprio veículo, a restituição deste à proprietária, após o trânsito em julgado daquele acórdão, é a consequência legal dessa decisão. 2.

  • TRL922/18.2TELSB-K.L1-509-06-2026ALEXANDRA VEIGA

    APREENSÃO DE SALDO BANCÁRIO · VANTAGEM PATRIMONIAL · PERDA DAS VANTAGENS DO CRIME A FAVOR DO ESTADO · CONFISCO

    Sumário: (Da responsabilidade da relatora) I - As apreensões podem constituir meios probatórios e, simultaneamente, bens ou valores sujeitos a confisco, designadamente, perda das vantagens do crime. II - As apreensões das indiciadas vantagens da prática de crime podem, em tese, determinar o confisco dessas vantagens, no âmbito da chamada «perda clássica». III - Com este mecanismo visa-se devolv

  • TRP116/15.9IDAVR.P103-06-2026FERNANDA SINTRA AMARAL

    CRIME FISCAL · PENA DE PRISÃO · SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA · CONDIÇÃO DE PAGAMENTO

    I - A densificação da estatuição do artigo 14.º do RGIT impõe a conclusão de que apenas em caso de condenação por crime tributário que preveja em alternativa pena de prisão ou de multa, escolhida a pena de prisão e optando-se pela suspensão da execução de tal pena, haverá que ponderar a razoabilidade da imposição da condição estabelecida pelo artigo 14.º, n.º 1 do RGIT, considerando o concreto e r

  • TRL1083/20.2T9FNC.L1-302-06-2026JOÃO BÁRTOLO

    PERDA · PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO · ERRO NOTÓRIO · FALHA ARITMÉTICA

    SUMÁRIO (da responsabilidade do relator): I. Em aplicação da jurisprudência uniformizada que consta do Acórdão do STJ n.º 5/2024 (Diário da República n.º 90/2024, Série I de 2024-05-09) é obrigatória a cumulação da declaração de perda das vantagens do crime e a condenação no pedido de indemnização civil deduzido. A pretensão de ser estabelecido que aquela perda apenas deve ocorrer na medida em q

  • TRP283/23.8 PAVFR.P127-05-2026FERNANDA SINTRA AMARAL

    CRIME DE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES · COMPRA E VENDA · ESTUPEFACIENTE · DESPESAS

    I – Nas situações em que a actividade subjacente à prática do crime é intrinsecamente ilícita, como é o caso do crime de tráfico de estupefacientes, não há, nem pode haver, qualquer tutela jurídica para as componentes lícitas (despesas, custos ou encargos ou benefícios) com a actividade. II – Por conseguinte, as quantias lícitas gastas com a compra e venda daqueles estupefacientes, porque foram u

  • TRL5037/14.0TDLSB-K.L1-526-05-2026ALDA TOMÉ CASIMIRO

    ARRESTO PREVENTIVO · EMBARGOS DE TERCEIRO · PROTECÇÃO DE TERCEIROS · LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

    Sumário (da responsabilidade da relatora): I. O arresto preventivo é decretado conforme a lei do processo civil, mas não conforme a lei civil. E mesmo a remissão para o processo civil não significa a aplicação integral daquela lei e a consequente subordinação aos seus pressupostos e exigências particulares, antes as normas da lei processual civil terão de ser aplicadas sem pôr em causa nem contra

  • TC1439/202526-05-2026José Eduardo Figueiredo Dias
  • TRL52/23.5TELSB.L1-306-05-2026CRISTINA ALMEIDA E SOUSA

    ERRO DE JULGAMENTO · IN DUBIO PRO REO · CONDIÇÃO PARA A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA · CONDIÇÃO PARA A SUSPENSÃO DA PENA DE PRISÃO

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): O argumento do recorrente de que a condição imposta não tem respaldo em qualquer pedido de indemnização formulado e aceite nos autos pela Assistente, pese embora verdadeiro, não tem o efeito jurídico visado pelo recurso, porquanto a admissibilidade da imposição de uma reparação pecuniária como condição da suspensão da execução da pena não está dependente

  • TRL3608/18.3JFLSB.L1-306-05-2026CRISTINA ALMEIDA E SOUSA

    RECLAMAÇÃO

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): O confisco resultante da distinção clássica entre «perda dos instrumentos ou produtos» e «perda de vantagens» resultantes do crime desdobra-se, no actual regime português, em dois modelos: a perda dos instrumentos, produtos ou vantagens do crime, a que se referem os arts. 109º a 112º A do CP e a perda alargada, prevista e regulada na Lei 5/2002 de 11 de

  • TRL146/21.1IDSTB.L1-306-05-2026ROSA VASCONCELOS

    DESTINO DOS BENS APREENDIDOS · PERDA · PRESSUPOSTOS

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): - A omissão na sentença do destino a dar aos bens apreendidos não é cominada com nulidade, não se enquadrando nas previsões dos artigos 119.º e 120.º do Código de Processo Penal, ou noutras. - A decisão de declarar perdidos a favor do Estado os objetos, bens e valores apreendidos pode ser proferida após o trânsito em julgado da sentença, sem que daí dec

  • STJ234/18.1IDAVR.P1-A.S129-04-2026CARLOS CAMPOS LOBO

    ACÓRDÃO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · TRIBUNAL PLENO · IDENTIDADE DE FACTOS · QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO

    O Pleno das Secções Criminais do STJ, concluindo pela não verificação de oposição, decide rejeitar o recurso, a coberto do plasmado no art. 441.º, n.º 1, do CPP.

  • STJ234/18.1IDAVR.P1-A.S129-04-2026CARLOS CAMPOS LOBO

    ACÓRDÃO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · TRIBUNAL PLENO · IDENTIDADE DE FACTOS · QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO

    O Pleno das Secções Criminais do STJ, concluindo pela não verificação de oposição, decide rejeitar o recurso, a coberto do plasmado no art. 441.º, n.º 1, do CPP.

  • TRL1059/23.8TELSB-C.L1-322-04-2026ANA GUERREIRO DA SILVA

    LEVANTAMENTO DE SALDO DE CONTA BANCÁRIA

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I. Na fase de investigação não pode o Juiz de instrução proceder à entrega a um terceiro, ainda que indiciariamente legítimo, de qualquer quantia que tenha sido apreendida fora da esfera jurídica deste terceiro. II. Durante a pendência de inquérito, o Juiz de Instrução Criminal, a requerimento do Ministério Público pode proferir uma decisão de sentido c

  • TRL674/21.9IDPRT.L1-322-04-2026HERMENGARDA DO VALLE-FRIAS

    FRAUDE FISCAL · ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA · ERRO DE QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FACTOS · VIOLAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): A fraude fiscal abrange, para dizer com simplicidade, todas as condutas ilegítimas que tenham em vista a não liquidação, entrega ou pagamento do imposto ou a obtenção indevida de benefícios fiscais, reembolsos ou outras vantagens patrimoniais suscetíveis de causar a diminuição das receitas tributárias. Essas condutas podem consistir na ocultação ou alte

  • TRL1343/24.3PBPDL.L1-909-04-2026ROSA MARIA CARDOSO SARAIVA

    PENA ÚNICA · CÚMULO JURÍDICO · MEDIDA DA PENA · TOXICODEPENDÊNCIA

    I – Nos termos do art. 77.º, n.º 2, do Código Penal, a pena única resultante do cúmulo jurídico não pode ser inferior à mais elevada das penas parcelares aplicadas aos crimes em concurso, constituindo esta o limite mínimo da moldura do cúmulo (art. 77.º, 2 do CP). II – A medida da pena única é fixada em função da consideração conjunta dos factos e da personalidade do arguido, relevando a conexão

  • TRL1713/20.6T9SNT.L1-308-04-2026JOAQUIM JORGE DA CRUZ

    MEDIDA DA PENA · SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA · PERDA · INDEMNIZAÇÃO CIVIL

    SUMÁRIO (da responsabilidade do relator): I. O tribunal de recurso só deverá alterar a pena aplicada, se as operações de escolha da sua espécie e de determinação da sua medida concreta, levadas a cabo pelo Tribunal de primeira instância revelarem incorreções no processo de interpretação e aplicação das normas legais e constitucionais vigentes em matéria de aplicação de reações criminais; II. A s

  • TRC510/12.7JACBR.C225-03-2026JOÃO ABRUNHOSA

    CRIME DE FRAUDE NA OBTENÇÃO DE SUBSÍDIO · ACATAMENTO DE DECISÃO ANTERIOR DA RELAÇÃO · NULIDADE PROCESSUAL · NULIDADES DO ACÓRDÃO - OMISSÃO DE PRONÚNCIA E EXCESSO DE PRONÚNCIA

    1. Se o tribunal recorrido determinou a vantagem líquida obtida pela recorrente, conforme lhe havia sido ordenado, não há incumprimento do ordenado no anterior acórdão deste tribunal. 2. A nulidade por omissão de diligências obrigatórias deve ser arguida até ao fim da audiência, não podendo sê-lo directamente em sede de recurso. 3. Não padece de inconstitucionalidade o artigo 120º, nºs 2, alínea a

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.