Decreto-Lei 48/95

Código Penal - CP

Artigo 279.º Poluição

EM VIGOR
1 - Quem, não observando disposições legais, regulamentares ou obrigações impostas pela autoridade competente em conformidade com aquelas disposições, provocar poluição sonora ou poluir o ar, a água, o solo, ou por qualquer forma degradar as qualidades destes componentes ambientais, causando danos substanciais, é punido com pena de prisão até 5 anos. 2 - Quem, não observando disposições legais, regulamentares ou obrigações impostas pela autoridade competente em conformidade com aquelas disposições, causar danos substanciais à qualidade do ar, da água, do solo, ou à fauna ou à flora, ao proceder: a) À descarga, à emissão ou à introdução de matérias ionizantes ou de radiações ionizantes na atmosfera, no solo ou na água; b) Às operações de recolha, transporte, armazenagem, triagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos, incluindo o tratamento posterior dos locais de eliminação, bem como as actividades exercidas por negociantes e intermediários; c) À exploração de instalação onde se exerça atividade perigosa ou onde sejam armazenadas ou utilizadas substâncias ou misturas perigosas; ou d) À produção, ao tratamento, à manipulação, à utilização, à detenção, ao armazenamento, ao transporte, à importação, à exportação ou à eliminação de materiais nucleares ou de outras substâncias radioactivas perigosas; é punido com pena de prisão até 5 anos. 3 - Quando as condutas descritas nos números anteriores forem suscetíveis de causar danos substanciais à qualidade do ar, da água ou do solo ou à fauna ou à flora, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 600 dias. 4 - Se as condutas referidas nos n.os 1 e 2 forem praticadas por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 360 dias. 5 - Se as condutas referidas no n.º 3 forem praticadas por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias. 6 - Para os efeitos dos n.os 1, 2 e 3, são danos substanciais aqueles que: a) Prejudiquem, de modo significativo ou duradouro, a integridade física, bem como o bem-estar das pessoas na fruição da natureza; b) Impeçam, de modo significativo ou duradouro, a utilização de um componente ambiental; c) Disseminem microrganismo ou substância prejudicial para o corpo ou saúde das pessoas; d) Causem um impacto significativo sobre a conservação das espécies ou dos seus habitats; ou e) Prejudiquem, de modo significativo, a qualidade ou o estado de um componente ambiental. 7 - Quando forem efetuadas descargas de substâncias poluentes por navios, de forma isolada ou reiterada, das quais resulte deterioração da qualidade da água, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos. 8 - Se a conduta referida no número anterior for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 360 dias.

Jurisprudência

49 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL1043/23.1SGLSB.L1-512-05-2026ESTER PACHECO DOS SANTOS

    CRIME DE ATENTADO À SEGURANÇA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO · DIREITO DE MANIFESTAÇÃO E REUNIÃO

    Sumário: (Da responsabilidade da relatora) O direito à manifestação (art. 45.º da CRP) não é um direito absoluto, não admitindo a compressão dos direitos que com a sua ação puser em causa e comprima, isto se tivermos em consideração aquilo que superiormente também se visa proteger, concretamente, outros bens ou interesses constitucionalmente protegidos, como é o caso do direito de deslocação/livr

  • TRL1511/23.5T9LSB.L1-318-02-2026CRISTINA ISABEL HENRIQUES

    DECISÃO INSTRUTÓRIA · REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO · FACTOS · IRREGULARIDADE

    I - Nos termos do artigo 307º do CPP, encerrado o debate instrutório, o juiz profere despacho de pronúncia ou de não pronúncia, que é logo ditado para a acta, considerando-se notificado aos presentes, podendo fundamentar por remissão para as razões de facto e de direito enunciadas na acusação ou no requerimento de abertura de instrução. II - Atento o disposto no nº 1 do artº 205º da CRP deve o de

  • TRL1419/22.1PZLSB.L1-923-10-2025IVO NELSON CAIRES B. ROSA

    PROVA POR RECONHECIMENTO · INVALIDADE

    Sumário (da responsabilidade do Relator): I - No âmbito do processo penal, a competência dos OPC está definida no artigo 55.º daquele Código e traduz-se, em termos gerais, e de acordo com o disposto no n.º 1 daquele normativo, em “coadjuvar as autoridades judiciárias com vista à realização das finalidades do processo”. II - Não obstante a sua posição ser a de coadjuvantes, está prevista uma ativ

  • TC473/202510-07-2025António José da Ascensão Ramos
  • TRP714/21.1PAVNG.P214-05-2025NUNO PIRES SALPICO

    DESPACHO DE ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO · CASO JULGADO · NE BIS IN IDEM

    I - O despacho de arquivamento do inquérito não faz caso julgado, embora o respetivo objeto de processo só possa ser reapreciado nesses mesmos autos nos termos do art.279º nº1 do CPP, onde se encontra afeto. O referido arquivamento não representa qualquer juízo absolutório ou de extinção do procedimento criminal, sobre os termos da responsabilidade penal. II- Embora os factos desse inquérito arqu

  • TRE178/24.8YREVR05-05-2025ARTUR VARGUES

    EXTRADIÇÃO · SUSPENSÃO PROVISÓRIA DE PROCESSO · INJUNÇÃO · DIFERIMENTO DE ENTREGA

    De acordo com o artigo 16º, da Convenção, “a existência de um processo penal nos tribunais da Parte requerida contra a pessoa reclamada, ou a circunstância de esta se encontrar a cumprir uma pena privativa da liberdade por uma infracção diversa da que motivou o pedido, não obstam à concessão da extradição” – nº 1; sendo que “nos casos referidos no número anterior, a entrega do extraditado será dif

  • TRE2819/22.2GBABF.E125-03-2025FERNANDO PINA

    AMNISTIA · ÂMBITO · CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ

    I - O crime de condução de veículo em estado de embriaguez está excluído da amnistia concedida pela Lei nº 38-A/2023, de 02/08, independentemente da fase processual em que os autos respetivos se encontrem. II - O artigo 7º da Lei nº 38-A/2023, de 02/08, muito embora utilize a expressão “condenados” (“não beneficiam do perdão e da amnistia previstos na presente lei ... os condenados por ... crimes

  • STJ18/17.4GBLSB.L1-B. S102-11-2024NUNO GONÇALVES

    DECISÃO SINGULAR

    I. Sendo interposto recurso é neste que deve arguir a nulidade da sentença ou acórdão recorrido. II. O decurso do prazo de interposição de recurso não se interrompe nem se suspende com a arguição da sua nulidade.

  • TCAS678/13.5BELRS24-10-2024TERESA COSTA ALEMÃO

    NOTIFICAÇÃO POR CARTA REGISTADA · NOTIFICAÇÃO POR CARTA REGISTADA COM AR · PRESUNÇÃO · INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO HIERÁRQUICO

    Notificada a decisão da reclamação graciosa, mas tendo sido utilizada na notificação a formalidade de carta registada, embora acrescida de um aviso de recepção, impõe-se considerar a notificação efectuada no dia em que esse aviso de recepção foi assinado pelo destinatário, não relevando, portanto, a presunção a que se refere o n.º 1 do art. 39.º do CPPT.

  • TRP17/21.1GCFLG-A.P123-10-2024PAULO COSTA

    JUIZ DE INSTRUÇÃO · DIREITOS FUNDAMENTAIS

    I - Sendo o juiz de instrução criminal o “juiz das liberdades”, a ele lhe compete decidir questões que contendam, mesmo que reflexamente, com a liberdade e dignidade penal. II - Não ocorreu violação grave dos direitos fundamentais das arguidas recorrentes que justificasse a intervenção do JIC nesta concreta situação e como tal efetivamente o JIC a quo, embora por outros fundamentos não era compet

  • TRE51/23.7GTABF.E121-05-2024FERNANDO PINA

    AMNISTIA · ÂMBITO · CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ

    I - O crime de condução de veículo em estado de embriaguez está excluído da amnistia concedida pela Lei nº 38-A/2023, de 02/08, independentemente da fase processual em que os autos respetivos se encontrem. II - O artigo 7º da Lei nº 38-A/2023, de 02/08, muito embora utilize a expressão “condenados” (“não beneficiam do perdão e da amnistia previstos na presente lei ... os condenados por ... crimes

  • TRL619/20.3GDALM.L1-911-04-2024MARIA JOÃO LOPES

    CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO · ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA · PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO · TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES

    (da responsabilidade da relatora): I. Há contradição insanável da fundamentação quando, através de um raciocínio lógico, se conclua pela existência de oposição insanável entre os factos provados, entre estes e os não provados, ou até entre os factos e a fundamentação probatória da matéria de facto. II. Verifica-se o erro notório na apreciação da prova quando no texto da decisão recorrida se dá p

  • TRE131/23.9GTABF.E109-04-2024RENATO BARROSO

    AMNISTIA · ÂMBITO · CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ

    I - O crime de condução de veículo em estado de embriaguez está excluído da amnistia concedida pela Lei nº 38-A/2023, de 02/08, independentemente da fase processual em que os autos respetivos se encontrem. II - O artigo 7º da Lei nº 38-A/2023, de 02/08, muito embora utilize a expressão “condenados” (“não beneficiam do perdão e da amnistia previstos na presente lei ... os condenados por ... crimes

  • TRE330/22.0GTABF.E105-03-2024LAURA MAURÍCIO

    AMNISTIA · ÂMBITO · CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ

    I - O crime de condução de veículo em estado de embriaguez está excluído da amnistia concedida pela Lei nº 38-A/2023, de 02/08, independentemente da fase processual em que os autos respetivos se encontrem. II - O artigo 7º da Lei nº 38-A/2023, de 02/08, muito embora utilize a expressão “condenados” (“não beneficiam do perdão e da amnistia previstos na presente lei ... os condenados por ... crime

  • TRE62/18.4T9FAL-A.E125-05-2023MOREIRA DAS NEVES

    ARGUIDO · RECUSA DE PERITO · INQUÉRITO · COMPETÊNCIA DO JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL

    I. A Constituição afirma que o «processo criminal assegura todas as garantias de defesa» ao arguido (artigo 32.º, § 1.º) querendo, desde logo, significar que o arguido é um sujeito do processo (e não mero objeto dele), daí lhe advindo a titularidade de direitos, dentre os quais o de poder participar no devir processual, incluindo na fase de inquérito (artigo 61.º, § 1.º, al. g) CPP), designadament

  • TRE241/22. 0YREVR10-01-2023MARGARIDA BACELAR

    MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU · CAUSAS DE RECUSA

    Não se verificando, no que diz respeito à existência de causa de recusa, nenhum dos fundamentos de recusa obrigatória ou facultativa previstos nos arts 11.º e 12.º da Lei n.º 65/2003, nem se vislumbrando que com a entrega da requerida ao Estado membro emitente, se coloquem em causa os seus direitos fundamentais e os princípios jurídicos fundamentais, inexiste motivo para não deferir a execução do

  • TRE519/18.7T9SSB-A.E107-06-2022FÁTIMA BERNARDES

    DESTRUIÇÃO DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS · COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS · DIREITOS DE DEFESA DO ARGUIDO

    I - Á destruição dos suportes técnicos que contenham cópia das comunicações de correio eletrónico ou registo de comunicações de natureza semelhante, que hajam sido apreendidas, nos termos previstos no artigo 17º da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro (Lei do Cibercrime), mas que não tenham sido incorporadas nos autos por decisão do JIC, por não as considerar relevantes para a prova dos factos inve

  • STJ218/20.0GCACB-A.C1-A.S110-03-2022M. CARMO SILVA DIAS

    RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · OPOSIÇÃO DE JULGADOS · PRESSUPOSTOS · ADMISSIBILIDADE DE RECURSO

    I - A admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência depende do preenchimento de requisitos formais e de requisitos materiais, que se extraem dos arts. 437.º e 438.º, do CPP. II - Neste caso concreto, verificando-se, além dos apontados requisitos formais, igualmente todos os requisitos materiais, conclui-se pelo prosseguimento do presente recurso extraordinário, sendo a

  • TRE3903/16.7T9FAR.E108-09-2021GOMES DE SOUSA

    ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO · CASO JULGADO · BURLA AGRAVADA · PROVAS

    1 - Um despacho de arquivamento do Ministério Público em inquérito não forma caso julgado, pela razão simples de não ser uma decisão jurisdicional e não transitar em julgado. Deduzida a acusação depois de recolhidos novos elementos de prova de quem é o seu autor, isso não constitui violação do ne bis in idem. 2 - Os tipos penais de burla contidos no artigo 218º do Código Penal são tipos penais

  • TCAS1021/13.9BELRA21-01-2021ANA CELESTE CARVALHO

    RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL; · CONSTRUÇÃO DE AUTO-ESTRADA; · PRESCRIÇÃO.

    I. O direito de indemnização por responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas de direito público prescreve nos termos do artigo 498.º do CC. II. O direito de indemnização, segundo o disposto no n.º 1 do artigo 498º do CC, prescreve no prazo de 3 anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento da verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.