Decreto-Lei 48/95

Código Penal - CP

Artigo 248.º Falsificação de estado civil

EM VIGOR
Quem: a) Fizer figurar no registo civil nascimento inexistente; ou b) De maneira a pôr em perigo a verificação oficial de estado civil ou de posição jurídica familiar, usurpar, alterar, supuser ou encobrir o seu estado civil ou a posição jurídica familiar de outra pessoa; é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

Jurisprudência

20 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ13/25.0PESTR.S130-06-2026ANTERO LUÍS

    RECURSO PER SALTUM · TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES · COAUTORIA · NULIDADE INSANÁVEL

    I. A nulidade do artigo 119º, nº 1 al. b) do Código de Processo Penal, apenas se reporta a intervenções obrigatórias do Ministério Público, o que não é, manifestamente, o caso da não comunicação atempada da existência do processo ao Ministério Público. II. Os vícios do artigo 410º, nº 2 do Código de Processo Penal, têm de resultar do texto da decisão recorrida, encarado por si só ou conjugado com

  • TRP696/24.8PAVNG-A.P119-06-2026MOREIRA RAMOS

    COMPETÊNCIA TERRITORIAL · CONSUMAÇÃO · NOTÍCIA DO CRIME · CRITÉRIOS

    I – Em matéria de competência territorial, decorre da lei adjectiva penal que quando for desconhecida a localização do elemento relevante para efeitos de consumação do crime, ou se houver dúvidas por se tratar de crime que esteja relacionado com áreas diversas, é competente o tribunal da área onde primeiro tiver havido notícia do crime. II – Em sede de notícia do crime, está maioritariamente cons

  • STJ158/25.6GDSTB.E1.S129-10-2025MARIA MARGARIDA ALMEIDA

    RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · DESOBEDIÊNCIA · CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE · DOLO

    I. No caso presente, quer se entenda que se aplica ao caso a jurisprudência consignado no AUJ n° 1/2015, ou não, não subsistem dúvidas que, ao inverso do que é afirmado em sede de decisão da 1ª instância, resulta da leitura dos factos dados como assentes, que o arguido actuou de forma consciente, pese embora esse preciso adjectivo não conste do rol dos factos provados. II. A sentença de 1ª instâ

  • STJ10752/18.6T9LSB.L2.S101-10-2025ANTERO LUIS

    ABSOLVIÇÃO EM 1.ª INSTÂNCIA · CONDENAÇÃO NA RELAÇÃO · RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA · BURLA QUALIFICADA

    I. Não comete o crime de burla quem, após obter o documento de distrate da entidade bancária de cancelamento da hipoteca do imóvel, se recusa a entregar o cheque recebido no acto da escritura de compra e venda a essa mesma entidade bancária, por haver dúvidas sobre os montantes em dívida, em virtude de não se mostrar preenchido o dolo específico exigido pelo tipo legal – “intenção de obter pa

  • TRE158/25.6GDSTB.E125-06-2025MOREIRA DAS NEVES

    CRIME DE DESOBEDIÊNCIA · DOLO DO TIPO · DOLO DA CULPA · DESVALOR DA CONDUTA

    I. A teoria do direito enquadra duplamente o dolo: em sede de tipicidade (em que expressa o sentido jurídico-social da ação - o desvalor da conduta); e em sede de culpa do agente, enquanto expressão da decisão de contrariar o direito ou de ser indiferente ao valor – ao bem jurídico - lesado pela conduta (a atuação consciente de que a conduta em causa é prevista e punida por lei). O dolo da culpa e

  • TCAN02142/18.7BEBRG06-06-2025PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES

    PROCESSO DE AVERIGUAÇÕES; PROCESSO DISCIPLINAR; · INFRACÇÃO DISCIPLINAR; PENA DISCIPLINAR DE SUSPENSÃO; · APLICABILIDADE DA LEI N.º 38-A/2023, DE 02 DE AGOSTO; EXCEPÇÃO DE APLICAÇÃO DA LEI DE AMNISTIA;

    1 - Conforme se extrai do corpo da Lei n.º 38-A/2023, de 02 de Agosto, e em torno da amnistia de infracções disciplinares, o legislador dispôs que a mesma deve ser aplicada se as infracções disciplinares, em suma, tiverem sido praticadas até às 00:00 horas de 19 de Junho de 2023, se não constituírem simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela Lei, e caso a sanção aplicável não seja super

  • TRE4490/23.5T8SRB-A.E113-02-2025SUSANA DA COSTA CABRAL

    PERÍCIA · ASSISTÊNCIA · ASSESSOR TÉCNICO

    I. As partes têm o direito de se fazerem acompanhar de assessores técnicos na realização da perícia médico-legal, salvo se a perícia for suscetível de ofender o pudor ou implicar a quebra de sigilo que o Tribunal considere necessário proteger. II. Para o efeito, deverão as partes indicar a pessoa que escolheram e as questões para que reputam conveniente a sua assistência, pelo menos até 10 dias

  • TRL3567/19.6T8SNT.L1-207-03-2024VAZ GOMES

    PRESCRIÇÃO · PROCESSO CRIME · CONTAGEM · RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO

    Sumário da responsabilidade do Relator: Não é a partir do trânsito em julgado da decisão final condenatória dos autores no processo crime que se conta o prazo de prescrição da acção de responsabilidade extracontratual do Estado por função jurisdicional, prazo esse de de 3 anos previsto no art.º 5, da Lei 67/2007, de 31/12 e 498/1 do CCiv porque nenhuma evidência dos autos resulta que as questões

  • TRE29/23.0GAORQ.E128-06-2023MOREIRA DAS NEVES

    CRIME DE DESOBEDIÊNCIA · TESTE DE PESQUISA DE ÁLCOOL NO SANGUE · SOPRO INCORRETO

    Tendo o condutor a quem foi transmitida ordem, pela autoridade de fiscalização rodoviária, de se submeter à prova de deteção de álcool no sangue, intencionalmente recusado efetuar o sopro do modo correto, como lhe foi circunstanciadamente assinalado, comete o crime de desobediência, previsto no artigo 348.º do Código Penal ex vi artigo 152.º, § 1.º, al. a) e § 3.º do Código da Estrada, por tal art

  • STJ267/20.8JELSB.S107-07-2022LEONOR FURTADO

    RECURSO PER SALTUM · TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES AGRAVADO · QUALIFICAÇÃO JURÍDICA · MEDIDA CONCRETA DA PENA

    I - O crime de tráfico de estupefaciente é caracterizado como um ilícito penal que fica preenchido com um único acto conducente ao resultado previsto no tipo, sendo um crime de perigo comum, cuja punição exige a ponderação da prevenção da prática de futuros crimes. II - Na aplicação concreta da pena atende-se ao grau de ilicitude colocado na comissão do ilícito, revelada no modo da sua execução,

  • TRG72/22.7YRGMR06-06-2022ARMANDO AZEVEDO

    MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU · PRINCÍPIO DO RECONHECIMENTO MÚTUO · RECUSA FACULTATIVA DE EXECUÇÃO · REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO

    I – Em matéria de reconhecimento e execução de sentenças penais europeias oriundas dos países membros da União Europeia rege o princípio do reconhecimento mútuo - cfr. artigo 1º, nº 4 da Lei nº 158/2015, de 17.09. II – O princípio do reconhecimento mútuo significa que uma decisão judicial tomada pela autoridade judiciária de um Estado-Membro, segundo a sua lei, é exequível diretamente pela autor

  • TRE335/20.5PALGS.E122-09-2021BEATRIZ MARQUES BORGES

    COVID · CONFINAMENTO · DESOBEDIÊNCIA

    1 - A nulidade por omissão de diligências (artigo 120.°, n.° 1 alínea d), do CPP), não sendo uma nulidade da sentença, mas uma nulidade do procedimento, não pode estar sujeita ao regime do artigo 379.°, mas ao regime de invocação e sanação das nulidades em geral, decorrente dos artigos 120.° e 121.° do CPP. Daí que tinha de ser invocada no prazo de dez dias (artigo 105.°, n.° 1 do CPP), se outra

  • TRL575/10.6TFLSB.L2-519-02-2013VIEIRA LAMIM

    CONTRA-ORDENAÇÃO · CMVM · INFORMAÇÃO PRIVILEGIADA

    I - A precisão, entendida como concretização ou determinação da informação, e o carácter «price sensitive» são dois pressupostos exigidos cumulativamente para que se possa concluir que determinada informação é privilegiada II - A conclusão sobre o carácter «price sensitive», não exige uma análise em larga escala do mercado, para o efeito sendo suficiente a ponderação das circunstâncias concret

  • TRE744/05.0TALLE.E215-11-2011JOÃO GOMES DE SOUSA

    CRIME DE DESOBEDIÊNCIA · REQUERIMENTO PARA A ABERTURA DA INSTRUÇÃO · REJEIÇÃO · ELEMENTO SUBJECTIVO DO TIPO DE ILÍCITO

    1. Tratando-se – em sede de facto – de mera questão de linguagem nem sequer se trata de “alteração não substancial dos factos”. O facto existe e a correcção de linguagem não constitui uma alteração factual. 2. Mas mesmo a considerar-se uma alteração não substancial dos factos o artigo 303º, nº 1 do Código de Processo Penal permite a sua correcção durante a instrução. 3. Ora, se é verdade que

  • TRE19/11.6GGEVR-A.E118-10-2011FERNANDO RIBEIRO CARDOSO

    COMUNICAÇÕES TELEFÓNICAS · REGISTO · ACESSO · INQUÉRITO CRIMINAL

    I – A utilização de meios electrónicos para identificação do IMEI de um posto telefónico móvel, cujo número é desconhecido, cabe na alçada do n.º 2 do artigo 189.º do Código de Processo Penal, uma vez que a utilização de tais meios electrónicos é um meio prévio e instrumental de acesso a dados a cuja protecção a norma se destina. II – O mesmo acontece com o fornecimento de facturação detalhada da

  • TRC12/08.6TAMLD.C128-04-2010BELMIRO ANDRADE

    DESOBEDIÊNCIA · DOCUMENTAÇÃO DA PROVA · JULGAMENTO · RECURSO

    1.Existindo gravação e não afectando a deficiência em causa a percepção do sentido dos depoimentos nem a reapreciação da prova, improcede a invocada arguição de nulidade de gravação. 2 O recurso com base na reapreciação da prova assenta numa nova valoração pelo tribunal de recurso dos meios de prova (conteúdo) produzidos em audiência ou incorporados nos autos e discutidos em audiência, valorados

  • TRP074593213-02-2008CUSTÓDIO SILVA

    LENOCÍNIO · EXTORSÃO

    1. Não comete o crime de lenocínio o advogado que, por meios fraudulentos e fazendo-se pagar pelo seu serviço, trata do procedimento tendente à emissão de autorização de residência de cidadãs de outro país que, em Portugal, se dedicavam à prostituição. 2. Não há tentativa de extorsão na conduta do advogado que, tendo em seu poder o passaporte de um seu cliente, cidadão de outro país, diz a este

  • TRP064050707-06-2006CUSTÓDIO SILVA

    DEFENSOR · CO-ARGUIDO

    Um arguido não pode ser defensor de um co-arguido.

  • TC161/0524-01-2006Vítor Gomes
  • TRE2914/04-122-02-2005MARIA ASSUNÇÃO RAIMUNDO

    MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU · EXTRADIÇÃO

    Não tendo Portugal nas declarações que fez à Decisão Quadro incluído nenhuma em conformidade com a norma descrita no art.º 32º e tendo optado pela aplicação imediata da Decisão Quadro, regulando expressamente que o regime do Mandado de Detenção Europeu é aplicado a todos os pedidos recebidos após 1 de Janeiro de 2004 – art.º 40º da Lei 65/2003, de 23-8, que aprovou o regime jurídico do Mandado de

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.