Decreto-Lei 48/95

Código Penal - CP

Artigo 327.º Atentado contra o Presidente da República

EM VIGOR
1 - Quem atentar contra a vida, a integridade física ou a liberdade do Presidente da República ou de quem constitucionalmente o substituir é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. 2 - Em caso de consumação do crime contra a vida, a integridade física ou a liberdade, o agente é punido com a pena correspondente ao crime praticado agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.

Jurisprudência

16 acórdãos aplicam este artigo
  • TC595/202608-05-2026Mariana Canotilho
  • TRE535/22.4PBSTR.E125-02-2025CARLA FRANCISCO

    DOCUMENTOS JUNTOS AOS AUTOS · LEITURA OU VISIONAMENTO EM AUDIÊNCIA · INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PARA A DECISÃO · ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA

    I- Os documentos que se encontram juntos aos autos não são de leitura ou visionamento obrigatórios em audiência, considerando-se examinados e produzidos em audiência, independentemente de nesta ter sido feita a sua leitura ou visionamento, não constituindo prova proibida. II- Não há insuficiência da matéria de facto para a decisão se a factualidade apurada é idónea ao preenchimento dos elementos

  • STJ5/18.5T9CBT.G1.S129-01-2025VASQUES OSÓRIO

    RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · ABUSO SEXUAL DE CRIANÇA · DUPLA CONFORME · REJEIÇÃO PARCIAL

    I. O critério privativo da determinação da medida da pena em caso de concurso de crimes, previsto no nº 2 do art. 77º do C. Penal, impõe a consideração, em conjunto, dos factos e da personalidade do agente, indicando os primeiros a gravidade do ilícito global praticado, enquanto a avaliação da personalidade unitária do agente permite aferir se o conjunto dos factos integra uma tendência desvaliosa

  • TRG149/24.4YRGMR10-09-2024ISILDA PINHO

    RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO DE SENTENÇA PENAL EUROPEIA · MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAMENTO POR TEMPO INDEFINIDO

    I. A existência de uma incompatibilidade da duração, por excesso, da pena fixada pelo estado de emissão com a lei portuguesa não obsta ao reconhecimento da sentença estrangeira, desde que se proceda à devida adaptação, ao abrigo do artigo 16.º, n.º 3, da Lei n.º 158/2015 de 17/09.

  • TRL5735/19.1JFLSB.L1-309-11-2022ANA PAULA GRANDVAUX

    DESPACHO DE NÃO PRONÚNCIA · OMISSÃO DE PRONÚNCIA · CRIME DE BURLA · BURLA QUALIFICADA

    - Nos termos do preceituado no artigo 283.º n.º 3, alínea b), por remissão do artigo 308º, n.º 2, ambos do CPP, a decisão instrutória deve conter "a narração , ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quais

  • STJ72/18.1TR CBR.S119-02-2020RAUL BORGES

    DESPACHO DE ARQUIVAMENTO · REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO · ASSISTENTE · INADMISSIBILIDADE

    I – O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões, onde o recorrente (assistente) resume as razões de divergência com o decidido no despacho recorrido. II – O Ministério Público - Exma. Procuradora-Geral Adjunta no Tribunal da Relação de Coimbra - proferiu despacho de arquivamento do inquérito. O assistente requereu abertura de instrução. O Tribunal da Relação de Coimbra não recebeu o pedido.

  • STJ73/17.7TRGMR.S105-02-2020RAUL BORGES

    RECURSO · DECISÃO INSTRUTÓRIA · INDÍCIOS SUFICIENTES · MATÉRIA DE FACTO

    I – A recorrente prescindiu de apresentar conclusões, apresentando como tal, algo que nada tem a ver com as proposições sintéticas em que se deve procurar dar a conhecer as razões de discordância com o decidido. II – A recorrente, de forma óbvia, sem qualquer relevante esforço de síntese, transpõe para as apelidadas “conclusões”, praticamente tudo o que estava na motivação, optando por colocar nas

  • TRE336/11.5PBPTG.E108-03-2018CARLOS BERGUETE COELHO

    ARGUIDO PRESO · ISENÇÃO DE CUSTAS

    I – A circunstância do arguido/recorrente se encontrar detido na Bélgica não é suficiente para que devesse beneficiar da isenção de custas quando foi condenado na 1.ª instância.

  • TC567/201602-11-2016José António Teles Pereira
  • TRP736/03.4TOPRT.P230-09-2015VÍTOR MORGADO

    CORRUPÇÃO PASSIVA PARA ACTO ILÍCITO · CORRUPÇÃO ATIVA PARA ATO ILÍCITO · CORRUPÇÃO PASSIVA PRÓPRIA · LIQUIDATÁRIOS

    I – No artigo 356º do C.P.P. preveem-se exceções à regra da proibição de valoração de provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência, consignada no artigo 355º do mesmo diploma, como emanação dos princípios da imediação e do contraditório. II – Nos casos de reenvio (também) sobre a matéria da culpa, embora coenvolvendo a renovação da prova sobre todo o objeto censurado, não est

  • TC658/201530-06-2015Maria Lúcia Amaral
  • TRG4/08-207-04-2008CRUZ BUCHO

    ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL · OFENDIDO

    I – O vogal de uma junta de freguesia, exercendo as funções de tesoureiro, que se vê coagido no exercício daquelas funções, pelo presidente da junta e por outro vogal, os quais mudaram as fechaduras de todas as portas de acesso à junta de freguesia e não lhe forneceram qualquer chave, deste modo o impedindo de livremente aceder à junta de freguesia e de desempenhar as funções em que estava investi

  • TRP061230502-05-2007AUGUSTO DE CARVALHO

    NULIDADE INSANÁVEL · AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO · PRESENÇA DO ARGUIDO

    I - Estando o arguido preso, a sua notificação é requisitada ao Director do Estabelecimento Prisional respectivo e efectuada nos termos do art. 114º, 1 do C. P. Penal, através de funcionário para o efeito designado. II - Se o arguido não foi notificado nos termos acima referidos e não compareceu na primeira sessão da audiência de discussão e julgamento, na qual foram inquiridas as testemunhas ind

  • STJ04A258519-10-2004PINTO MONTEIRO

    INTERVENÇÃO PRINCIPAL · INTERVENÇÃO PROVOCADA · ARTICULADOS · APRESENTAÇÃO

    I - Na intervenção principal provocada, intervindo o chamado através de simples requerimento e para além do prazo da contestação, é considerado revel relativamente aos autos processuais anteriores ao momento da sua intervenção. II - Se o chamado apresentar articulado próprio e no prazo da contestação, poderá questionar um despacho proferido antes da sua intervenção no processo.

  • STJ02A247905-12-2002PINTO MONTEIRO
  • STJ00P224901-03-2001LOURENÇO MARTINS

    FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

    Instaurado processo criminal na vigência do Código de Processo Penal de 1987, por crimes praticados antes de 1 de Outubro de 1995, a notificação ao arguido do despacho que designa dia para julgamento, proferido nos termos dos artigos 311.º a 313.º daquele diploma, na versão originária, suspende e interrompe a prescrição do procedimento criminal, de acordo com os artigos 119.º, n.º 1, alínea b), e

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.