Decreto-Lei 48/95

Código Penal - CP

Artigo 370.º Prevaricação de advogado ou de solicitador

EM VIGOR
1 - O advogado ou solicitador que intencionalmente prejudicar causa entregue ao seu patrocínio é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. 2 - Em igual pena incorre o advogado ou solicitador que, na mesma causa, advogar ou exercer solicitadoria relativamente a pessoas cujos interesses estejam em conflito, com intenção de actuar em benefício ou em prejuízo de alguma delas.

Jurisprudência

56 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ164/23.5GBRDD.E1.S123-04-2026JORGE JACOB

    RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · VIOLÊNCIA DOMÉSTICA · INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA · NULIDADE INSANÁVEL

    I – Por força do disposto no artigo 432.º, nº 1, al. c), do Código de Processo Penal, compete exclusivamente ao Supremo Tribunal de Justiça conhecer dos recursos interpostos de acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito. II – A decisão do Tribunal da Relação que con

  • TRP483/23.0PSPRT.P118-02-2026JOÃO PEDRO PEREIRA CARDOSO

    CRIME DE COAÇÃO SEXUAL · PRESSUPOSTOS · CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL · CONCEITO

    I – Se o arguido recorrente nem sequer impugna especificadamente a medida concreta da pena (art.412º, nº2, do CPP), então, não é necessário o relatório social para a sua determinação, nos termos do art.370º, do CPP. II – Não basta ao arguido recorrente alegar que o relatório social era necessário para o efeito, sem concretizar e explicar os factos relevantes que nesse sentido pretende revelar ati

  • TRG172/14.7T9BRG.G310-02-2026PAULO ALMEIDA CUNHA

    ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO · CASO DECIDIDO · NE BIS IN IDEM · NULIDADE DA SENTENÇA

    1. O princípio do ne bis in idem ínsito no art. 29.º, n.º 5, da Constituição constitui uma garantia do cidadão contra os excessos do poder punitivo do Estado e acarreta a proibição de um arguido ser sujeito a duas decisões definitivas sobre os mesmos factos 2. A mera existência de um processo penal conduz a um efeito de ne bis in idem, desde que os fundamentos da decisão que ponha termo ao proce

  • TRL125/13.2TELSB.L2-518-11-2025RUI POÇAS

    NULIDADE · EXAME CRÍTICO DAS PROVAS · REABERTURA DE AUDIÊNCIA · CASO JULGADO PARCIAL

    Sumário: I - Declarada em recurso a nulidade da decisão de primeira instância, ao abrigo do art. 379.º, n.º 1, al. a) do CPP, por se considerar que não tinha sido feita a indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal quanto a alguns factos provados, a descida dos autos ao Tribunal recorrido destina-se a permitir a este a elaboração de nova decisão completad

  • TRE164/23.5GBRDD.E130-09-2025MARIA CLARA FIGUEIREDO

    VIOLÊNCIA DOMÉSTICA · PRISÃO EFECTIVA · REPARAÇÃO ÀS VÍTIMAS

    I - Atendendo à atuação criminógena e persistente do arguido, à gravidade e às circunstâncias atinentes à globalidade dos factos praticados, à natureza dos crimes – quatro crimes de violência doméstica agravada, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º, 1, al. b), c) e e) e 2, al. a), do CP – à personalidade refletida nos mesmos, à circunstância de o arguido ter praticado os crimes durante o período da susp

  • TC1020/202415-05-2025Mariana Canotilho
  • TC914/202311-02-2025Dora Lucas Neto
  • TC1070/202206-02-2025Afonso Patrão
  • STJ5/22.0YGLSB.S110-12-2024CELSO MANATA

    DECISÃO SUMÁRIA

    I – A abertura de instrução pode ser requerida, no prazo de 20 dias, a contar da notificação do despacho de arquivamento ao assistente; II - O pedido de substituição de patrono, por iniciativa do beneficiário do apoio judiciário e o pedido de escusa do patrono nomeado, no mesmo enquadramento, determinam a interrupção dos prazos em curso, que voltam a correr novamente a partir da notificação ao

  • TC195/202310-10-2024Carlos Medeiros de Carvalho
  • TC633/202325-09-2024João Carlos Loureiro
  • TC76/202425-09-2024Joana Fernandes Costa
  • TC135/202425-09-2024Joana Fernandes Costa
  • TC1058/202205-06-2024Afonso Patrão
  • STJ266/22.5SGLSB.L1.S117-04-2024MARIA DO CARMO SILVA DIAS

    HOMICÍDIO QUALIFICADO · PESSOA PARTICULARMENTE INDEFESA · ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA · RECURSO INTERLOCUTÓRIO

    I. Tendo sido sindicados pela Relação os recursos interlocutórios dos despachos impugnados da 1ª instância (que não se debruçaram sobre o objeto do processo), ficaram decididos de modo definitivo, mesmo sendo julgados improcedentes. Ora, não se tratando de decisão sobre o objeto do processo (que é definido pelos factos que constam da acusação ou da pronúncia, sendo esses os que são imputados ao ar

  • TRL183/20.3PCCSC.L1-921-03-2024JOSÉ CASTRO

    CRIME DE BRANQUEAMENTO · LEI N.º 38/2017 DE 18.08 · CRIME DE BURLA INFORMÁTICA

    (da responsabilidade do relator) I - Na versão dada ao art.º 368º-A, do Código Penal (crime de branqueamento) pela Lei nº 83/2017, de 18.08, em vigor à data dos factos (abril de 2020), não fazendo parte do catálogo dos crimes precedentes o crime de burla informática, p. e p. pelo art.º 221º, nº 1, do Código Penal, nem sendo tal crime punível com pena de prisão cujo limite mínimo exceda os 6 meses

  • STJ11359/20.3T8SNT.L1.S111-01-2024ANA PAULA LOBO

    RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO · FUNÇÃO JURISDICIONAL · DETENÇÃO ILEGAL · PRESCRIÇÃO

    I - A acção de responsabilidade civil extracontratual do Estado por danos decorrentes do exercício da função jurisdicional com fundamento em detenção ilegal e absolvição do arguido segue o regime especial aplicável aos casos de privação injustificada da liberdade constante dos arts. 225.º e 226.º do CPP. II - Tal é reconhecido pelo art. 13.º, n.º 1, da Lei n.º 67/2007, de 31-12, e impede a aplicaç

  • TC704/202321-12-2023Afonso Patrão
  • STJ808/21.3PCOER.L1.S108-11-2023ANA BARATA BRITO

    RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · PODERES DE COGNIÇÃO · VÍCIOS DO ART.º 410 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL · QUALIFICAÇÃO JURÍDICA

    I. O acórdão da Relação que confirma condenação em pena de prisão superior a 8 anos é recorrível para o Supremo (arts 432.º, n.º 1, al. b), e 400.º, n.º 1, al. f), a contrario, do CPP), mas o recurso não pode ter como fundamento os vícios previstos no art. 410.º, n.º 2, do CPP; II. O art. 434.º do CPP determina que o Supremo Tribunal de Justiça só julga em matéria de direito, e, fora das

  • TRP95/17.8PBMAI-A.P114-06-2023RAÚL CORDEIRO

    CONCURSO DE CRIMES · CONCURSO SUPERVENIENTE · PRESSUPOSTOS · PENAS

    I - O concurso de crimes pressupõe, por um lado, que o agente tenha cometido mais do que um tipo de crime - concurso heterogéneo - ou mais do que uma vez o mesmo tipo de crime - concurso homogéneo - e, por outro, que a prática dos crimes em causa tenha tido lugar antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles. II - Com a alteração introduzida ao n.º 1 do artigo 78.º do Código Penal

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.