Jurisprudência
31 acórdãos aplicam este artigoINCITAMENTO À DISCRIMINAÇÃO · ÓDIO OU VIOLÊNCIA · DISCURSO DE ÓDIO · PROVOCAÇÃO DE VIOLÊNCIA
Sumário: I - A coincidência da moldura penal abstracta entre o crime de incitamento à discriminação, ódio ou violência - vulgarmente conhecido como discurso de ódio, alínea d) do nº 2 do artº 240º do Código Penal - e o crime de provocação de violência contra as mesmas vítimas, alínea a) do mesmo número - 6 meses a 5 anos de prisão - impõe que aquele incitamento seja apto à verificação desta. II
LIBERDADE DE EXPRESSÃO · ATOS DA PRÁTICA DA ADVOCACIA · EXPRESSÃO OBJETIVAMENTE INJURIOSA
I - A expressão proferida pelo arguido com vista a associar os actos de prática da advocacia da assistente à actividade da prostituição é objectivamente injuriosa porque objectivamente atentatória da honra e consideração devidas à assistente. II - A expressão proferida pelo arguido visa apenas a ofensa e detracção da honra pessoal e idoneidade profissional da assistente, não se circunscrevendo à
DECISÃO INSTRUTÓRIA · INDÍCIOS SUFICIENTES · VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
(da responsabilidade da relatora): I. Encontra-se o JIC obrigado, aquando da prolação da Decisão Instrutória, a proceder à análise crítica das provas produzidas no inquérito e na instrução, por força da imposição constitucional decorrente dos artigos 205º, n.º 1 e 32º, n.º 1 da CRP e bem assim do artigo 97º, n.º 5 do CPP. Porém, tal exigência de fundamentação da matéria de facto (considerada (ou
CONTRATO DE SEGURO MULTI-RISCOS · ÂMBITO DA RESPECTIVA COBERTURA · INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO · FURTO
I - Celebrado contrato de seguro entre as partes e alegada a verificação de risco coberto, incumbe à Autora fazer a prova dos factos constitutivos do direito à prestação por parte da Ré (responsabilidade contratual- cfr. arts. 798º e ss. do CC), desde logo, a prova dos factos que, atentas as cláusulas do contrato de seguro celebrado, determinariam o pagamento da indemnização pelos danos, ou seja,
CRIME DE INSTIGAÇÃO PÚBLICA A UM CRIME · ELEMENTOS DO CRIME
O preenchimento do tipo legal de crime de instigação pública a um crime (artigo 297º, nº 1, do Código Penal) exige, nomeadamente, que o incitamento permita ao(s) incitado(s) saber perfeitamente que a sua concretização resultará num "crime certo e determinado". (sumário do relator)
RECURSO PER SALTUM · ROUBO · ROUBO AGRAVADO · FURTO
I – No caso presente, objecto dos recursos é um acórdão condenatório, proferido por um tribunal colectivo, tendo sido aplicadas as penas únicas de 17 e de 13 anos de prisão – e a essa dimensão se deve atender para definir a competência material –, pelo que, estando em equação uma deliberação final de um tribunal colectivo, visando os recursos, apenas o reexame de matéria de direito (circunscrita a
RECURSO PER SALTUM · ROUBO · COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA · ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA
I – Uma coisa é definir a competência do tribunal superior para julgar o recurso. A quem compete conhecer? À Relação? Ao Supremo Tribunal de Justiça? Outra, diversa, é, definida aquela, indagar do âmbito dessa competência, saber o que alberga ela, perceber a capacidade cognitiva, se limitada/restrita ou ampla, sem restrições, uma competência plena. Enfim, determinar os contornos da extensão da cap
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · CONFERÊNCIA · FURTO QUALIFICADO · DUPLA CONFORME
I – O sistema jurídico-penal português consagrou o sistema de pena conjunta para o concurso de crimes, verificados que sejam os pressupostos do artigo 77.º (conhecimento imediato, directo, em simultâneo, em sede de julgamento, emergente de concurso real e efectivo de factos coevos, obviamente, não objecto de julgamento anterior, constantes de uma acusação que definiu e engloba o acervo fáctico pro
FURTO · OMISSÃO DE PRONÚNCIA · DESQUALIFICAÇÃO · PENA
I - Apesar de na enunciação da fundamentação fáctica da sentença criticada neste recurso apenas serem explicitadas as (duas) condenações em pena de multa proferidas em Portugal e não as (sete) condenações por tribunais espanhóis constantes do cadastro do arguido, na fundamentação da decisão sobre a medida concreta da pena em que o mesmo veio a ser condenado são ponderados, entre outros considerand
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA · ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · CONDENAÇÃO ILÍCITO DO ARTº 40º · 2
I - Quando decorre da própria sentença que o julgador errou quanto ao número de doses médias diárias de haxixe que determinada quantidade do mesmo pode gerar, ocorre "erro notório na apreciação da prova". II - Podendo-se decidir-se do recurso interposto, não há necessidade de renovação da prova, nem de reenvio do processo para novo julgamento, devendo o Tribunal de Recurso alterar os factos pro
FURTO · DESQUALIFICAÇÃO · ESPAÇO FECHADO · ARTºS 204
I. O que caracteriza e justifica a agravante qualificativa do furto prevista na alínea f) do nº 1 do artigo 204º do C. Penal – tal como sucede com a da alínea e) do seu nº 2 – não é a circunstância de o agente se introduzir num espaço fechado ou vedado, mas, sim, a de esse espaço estar conexionado com construções destinadas a habitação ou a estabelecimentos – no sentido de casa para comércio ou in
DIFAMAÇÃO · ACUSAÇÃO PARTICULAR · CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE
-A responsabilidade exclusiva do cliente deve ser liminarmente excluída quando na peça processual elaborada por advogado seja relatado um facto ofensivo da honra de outrem, porque o advogado, profissional forense com a responsabilidade de conduzir técnica e processualmente a lide, em nome e em representação dos seus constituintes, está vinculado por um dever geral de urbanidade (art. 89.º do Estat
FURTO QUALIFICADO · LUGAR FECHADO
O furto levado a cabo pelo arguido no interior da cantina do Estabelecimento prisional, na qual se introduziu através de escalamento e arrombamento, preenche as circunstâncias da al.e) do nº2 do artº 204º CP.
INSUFICIÊNCIA DO INQUÉRITO · NULIDADE
I-A nulidade da insuficiência do inquérito apenas ocorre quando se posterga o único acto legalmente obrigatório, qual seja, o interrogatório do arguido se o inquérito decorrer contra pessoa determinada (art. 272º, C. P. Civ.). II-Assim sendo, a não realização das diligências requeridas ou sugeridas pela assistente, ou quaisquer outras em sede de inquérito não configuram a invocada nulidade de ins
FURTO QUALIFICADO · ESPAÇO FECHADO · ESTALEIRO
Comete um crime de Furto qualificado, do artigo 204.°, n.° 1, al. f), do Cód. Penal [e não do n.º 2 al. e)], o agente que furta coisa móvel alheia, introduzindo-se, ilegitimamente, num estaleiro vedado em toda a sua extensão por uma rede metálica [espaço fechado].
FURTO · CONSUMAÇÃO · DESISTÊNCIA · PROVA INDICIÁRIA
I - A prova indireta pode ter lugar e é admissível em processo penal desde que (i) o facto indiciário esteja totalmente demonstrado, (ii) exista entre o facto indício e o facto consequência ou presumido uma relação precisa e direta de acordo com as regras da experiência e (iii) a correspondente convicção probatória esteja suficientemente motivada através do respetivo processo relacioanal. II -
FURTO QUALIFICADO · ESCALAMENTO · ESTABELECIMENTO COMERCIAL OU INDUSTRIAL
Não comete um crime de Furto qualificado, por escalamento, do artigo 204.°, n.° 2, al. e), do Cód. Penal, mas sim um crime de Furto qualificado, por introdução ilegítima em estabelecimento industrial, do artigo 204,°, n.° 1, al. f), do Cód. Penal, aquele que acede a uma instalação fabril passando, primeiro, uma vedação em rede que se encontra cortada e danificada e, depois, uma porta cuja fechadur
FURTO · ESPAÇO FECHADO
I - A expressão “ou outro espaço fechado” constante da al. e) do n.º 2 do art. 204.º do Cód. Penal corresponde aos lugares fechados dependentes das casas de habitação, de estabelecimento comercial ou industrial e aos lugares acessórios. II - A subtração de objetos de um estaleiro ou obra em construção, ainda que vedado, integra a prática de um crime de Furto, do art. 203.º, n.º 1, do Cód. Penal.
FURTO QUALIFICADO · ESPAÇO FECHADO
Para o efeito da alínea f) do nº 1 d art. 204º do Código Penal o «espaço fechado» tem de ser um espaço físico conexionado com a habitação ou o estabelecimento comercial ou industrial.
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.