Decreto-Lei 48/95

Código Penal - CP

Artigo 44.º Modificação das condições e revogação do regime de permanência na habitação

EM VIGOR desde 21/11/2017
1 - As autorizações de ausência e as regras de conduta podem ser modificadas até ao termo da pena sempre que ocorrerem circunstâncias relevantes supervenientes ou de que o tribunal só posteriormente tiver tido conhecimento. 2 - O tribunal revoga o regime de permanência na habitação se o condenado: a) Infringir grosseira ou repetidamente as regras de conduta, o disposto no plano de reinserção social ou os deveres decorrentes do regime de execução da pena de prisão; b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades que estavam na base do regime de permanência na habitação não puderam, por meio dele, ser alcançadas; c) For sujeito a medida de coação de prisão preventiva. 3 - A revogação determina a execução da pena de prisão ainda não cumprida em estabelecimento prisional. 4 - Relativamente ao tempo de pena que venha a ser cumprido em estabelecimento prisional pode ter lugar a concessão de liberdade condicional.

Jurisprudência

579 acórdãos aplicam este artigo
  • TC89/202613-07-2026José Eduardo Figueiredo Dias
  • TC827/202622-06-2026António José da Ascensão Ramos
  • STJ93/26.0YRGMR.S117-06-2026VASQUES OSÓRIO

    RECONHECIMENTO DE SENTENÇA PENAL NA UNIÃO EUROPEIA · FURTO · CUMPRIMENTO DE PENA · REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO

    I. A pena de 9 meses de prisão imposta pelo tribunal do Grão-Ducado do Luxemburgo à recorrente é compatível com o sistema penal português; II. O regime de permanência na habitação, na modalidade prevista no art. 43º, nº 1, a), do C. Penal, tem a dupla natureza de pena de substituição e de forma de execução da pena de prisão; III. A pretensão da recorrente em ter a pena de 9 meses de prisão cum

  • TRP618/25.9GBOBR-A.P115-06-2026PAULA GUERREIRO

    ARTIGOS 44 N.º1 DO CP E 138 N.º2 DO CEPMPL · COMPETÊNCIA PARA ALTERAÇÕES E MODIFICAÇÕES AO REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE O APLICOU

    O Tribunal da Execução de Penas é o tribunal competente para decidir das alterações e modificações que devam ocorrer após o trânsito em julgado da sentença condenatória relativamente às penas de prisão a executar em regime de permanência na habitação, designadamente, detém competência para as modificações das regras de conduta e autorizações de ausência que supervenientemente se venham a justifica

  • TC89/202612-06-2026José Eduardo Figueiredo Dias
  • TRE247/25.7GCFAR.E119-05-2026MOREIRA DAS NEVES

    RELEVÂNCIA DA CONFISSÃO PARA A MEDIDA DA PENA · RETRIBUIÇÃO NÃO INTEGRA AS FINALIDADES DAS PENAS · SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO · REQUISITOS

    Sumário (Da responsabilidade do Relator) I. Se, por um lado a confissão dos factos não é motivo para automaticamente desencadear o mecanismo da atenuação especial da pena; também não podem ser valorados em desfavor do arguido as faltas de confissão e de arrependimento (a sua existência é que constituiria um fator relevante em termos de prevenção especial, com natural reflexo na medida da pena).

  • TRP346/22.7GBPFR.P206-05-2026ISABEL MONTEIRO.

    PENA DE PRISÃO · CUMPRIMENTO · REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO · CARACTERIZAÇÃO

    I – O conteúdo do regime de permanência na habitação, actualmente considerado uma forma de execução ou de cumprimento da pena de prisão, consiste na obrigação de o condenado permanecer na habitação, com vigilância eletrónica, sem prejuízo das ausências autorizadas. II – Caso o condenado consentir, e se as finalidades preventivas da pena de prisão não superior a dois anos se realizarem de forma ad

  • TRL1343/24.3PBPDL.L1-909-04-2026ROSA MARIA CARDOSO SARAIVA

    PENA ÚNICA · CÚMULO JURÍDICO · MEDIDA DA PENA · TOXICODEPENDÊNCIA

    I – Nos termos do art. 77.º, n.º 2, do Código Penal, a pena única resultante do cúmulo jurídico não pode ser inferior à mais elevada das penas parcelares aplicadas aos crimes em concurso, constituindo esta o limite mínimo da moldura do cúmulo (art. 77.º, 2 do CP). II – A medida da pena única é fixada em função da consideração conjunta dos factos e da personalidade do arguido, relevando a conexão

  • TRC38/18.1GBCNF.C111-03-2026ROSA PINTO

    DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA · PENA DE PRISÃO CUMPRIDA EM REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO · NULIDADE DE ACÓRDÃO POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA

    1. A sindicabilidade da medida concreta da pena em via de recurso abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respectivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos factores de medida da pena, mas não abrange a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, excepto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se

  • STJ24/20.1TRLSB-C.S122-01-2026VASQUES OSÓRIO

    ESCUSA · JUÍZ DESEMBARGADOR · FUNDAMENTOS · JUIZ NATURAL

    I. O princípio do juiz natural, com assento no art. 32º, nº 9 da Constituição da República Portuguesa, suporta uma das garantias de defesa em processo penal visando, ao proibir a designação arbitrária de um juiz ou tribunal para decidir um caso concreto, assegurar a imparcialidade e isenção da decisão a proferir. II. A concordância prática entre este princípio e a suspeita que fundamenta a escusa

  • TRP276/04.4IDPRT.P116-01-2026PAULO COSTA

    FRAUDE FISCAL · ELEMENTO SUBJECTIVO · LEI N.º 38-A/2023 · DE 2 DE AGOSTO

    I - Embora o arguido AA tenha apresentado uma justificação centrada na sua juventude e inexperiência, o conjunto vasto de irregularidades (falta de documentação, falta de capacidade declarada de mão de obra e a aceitação da comissão), sustentado em prova indiciária e nas regras da experiência, exclui qualquer outra explicação lógica e plausível que não a intenção criminosa. II - A versão de AA no

  • TC1205/202515-01-2026Mariana Canotilho
  • TC475/202518-12-2025Afonso Patrão
  • TC648/2518-12-2025Mariana Canotilho
  • TRE193/25.4GTSTB.E110-12-2025HENRIQUE PAVÃO

    CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL · REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO COM VE · PENAS DE SUBSTITUIÇÃO · PENA DE PRISÃO

    I - O percurso criminal do arguido (que já sofreu quatro condenações pela prática do crime de condução sem habilitação legal, a última das quais em pena de prisão suspensa na sua execução, tendo o crime pelo qual responde neste processo sido cometido no período da suspensão da execução daquela pena) revela a sua forte inclinação para a prática de crimes rodoviários e a circunstância de não se ter

  • TRL159/25.3GATVD.L1-303-12-2025CRISTINA ALMEIDA E SOUSA

    ESPÉCIE E MEDIDA DA PENA

    I - A sindicabilidade da medida concreta da pena em via de recurso, abrange, exclusivamente, a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais previstos nos arts. 40º e 71º do CP, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos factores de medida da pena, mas já não abrange «a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exato de pena, exceto se tive

  • TRP151/24.6T9AGD.P103-12-2025WILLIAM THEMUDO GILMAN

    CRIME DE DESOBEDIÊNCIA · ESCOLHA DA PENA · ANTECEDENTES CRIMINAIS · PENA DE SUBSTITUIÇÃO

    I - Não basta a existência de antecedentes criminais para afastar a aplicação de uma pena de substituição e optar pela pena de prisão efetiva. II - Mesmo que numa condenação anterior por crime igual ou diverso já se tivesse optado por determinada pena de substituição ou até pela pena de prisão, nada impede que a uma nova condenação se opte pela mesma ou outra pena de substituição. O que importa

  • TRP82/22.4GCVFR.P119-11-2025WILLIAM THEMUDO GILMAN

    PENA DE PRISÃO · EXECUÇÃO DA PENA · PRISÃO EFECTIVA · REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO

    I - No sistema de justiça penal português há duas formas de execução da pena de prisão: no estabelecimento prisional ou no domicílio. II - Para prisão tanto serve a cadeia do Estado como a casa do condenado. III - A regra é a de que a execução das penas de prisão até dois anos tem lugar através do regime de permanência na habitação, constituindo o cumprimento em estabelecimento prisional a exc

  • STJ1147/23.0GBVNG.P1.S129-10-2025ANTERO LUÍS

    RECURSO PER SALTUM · FURTO · FURTO QUALIFICADO · FURTO DE USO

    I. O artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal consubstancia uma verdadeira válvula de escape, permitindo ao Supremo Tribunal de Justiça conhecer de vícios, que incidem sobre a matéria de facto, os quais, pela sua gravidade, impedem que este Tribunal profira, adequadamente, a decisão de direito. Deste modo o elenco de vícios referido naquele normativo respeita, única e exclusivamente, a q

  • TRL252/25.3PARGR.L1-923-10-2025PAULA CRISTINA BORGES GONÇALVES

    REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO · FINS DA PENA · PRISÃO

    Sumário (da responsabilidade da Relatora): I. O regime de permanência na habitação previsto no art. 43º do CP, configura uma forma de execução da pena de prisão que, além do consentimento do condenado e do limite de dois anos de prisão, tem de realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão aplicada. II. É de indeferir a execução da pena de prisão em regime d

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.