Decreto-Lei 48/95

Código Penal - CP

Artigo 20.º Inimputabilidade em razão de anomalia psíquica

EM VIGOR
1 - É inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica, for incapaz, no momento da prática do facto, de avaliar a ilicitude deste ou de se determinar de acordo com essa avaliação. 2 - Pode ser declarado inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica grave, não acidental e cujos efeitos não domina, sem que por isso possa ser censurado, tiver, no momento da prática do facto, a capacidade para avaliar a ilicitude deste ou para se determinar de acordo com essa avaliação sensivelmente diminuída. 3 - A comprovada incapacidade do agente para ser influenciado pelas penas pode constituir índice da situação prevista no número anterior. 4 - A imputabilidade não é excluída quando a anomalia psíquica tiver sido provocada pelo agente com intenção de praticar o facto.

Jurisprudência

475 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL447/19.9T8CSC.L1-609-07-2026ADEODATO BROTAS

    RESPONSABILIDADE MÉDICA · CONSENTIMENTO · TAXA DE JUSTIÇA · REMANESCENTE

    Sumário (artº 663º nº 7 do CPC) 1- Para efeito do acréscimo de 10 dias, nos termos do artº 638º nº 7 do CPC é irrelevante se o recorrente cumpre, adequadamente, os ónus de especificação previstos no artº 640º CPC, ou se a alegação contém deficiências ou imprecisões que levem rejeição ou improcedência da impugnação da matéria de facto. 2-Quer a doutrina quer a jurisprudência apontam no sentido de

  • TRG726/24.3JAVRL.G102-07-2026LUÍSA OLIVEIRA ALVOEIRO

    QUESTÃO ANTERIORMENTE DECIDIDA PELO TRIBUNAL SUPERIOR · CASO JULGADO FORMAL · RECONSTITUIÇÃO DO FACTO · ANOMALIA PSÍQUICA

    1. Com a prolação do Acórdão deste Tribunal da Relação de Guimarães, transitado em julgado, que decidiu, de forma fundamentada e especificamente a questão novamente suscitada, formou-se caso julgado formal relativamente à mesma, o que significa que, mantendo-se as circunstâncias que a fundamentaram, tal matéria não pode ser novamente trazida à discussão, pois que tal caso julgado formal constitui

  • STJ28/18.4GBODM.E2-A.S130-06-2026LOPES DA MOTA

    RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · PRESSUPOSTOS · RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · MATÉRIA DE FACTO

    I - O recurso de fixação de jurisprudência é um recurso extraordinário que tem por finalidade o estabelecimento de interpretação uniforme de normas jurídicas aplicadas de forma divergente e contraditória em acórdãos dos Tribunais da Relação ou do STJ, com a eficácia prevista no art. 445.º do CPP. II - A questão de direito a resolver por via do recurso há de corresponder a uma idêntica “situação de

  • STJ26/23.6JBLSB.S125-06-2026ERNESTO NASCIMENTO

    RECURSO PER SALTUM · HOMICÍDIO QUALIFICADO · RESISTÊNCIA E COAÇÃO SOBRE FUNCIONÁRIO · DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA

    I - Se os fundamentos em que assentam a alegação de nulidade por vício de competência pericial e nulidade do acórdão por falta de fundamentação, se traduzem em parcialidade na apreciação da prova, no confronto entre as perícias do foro psiquiátrico e da psicologia, então é manifesto que se não verifica qualquer das invocadas nulidades, sendo a questão apenas a de saber se a matéria de facto foi

  • TRC123/22.5GAPNI.C124-06-2026ISABEL FERREIRA DE CASTRO

    CRIME DE OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA POR NEGLIGÊNCIA · INIMPUTABILIDADE EM RAZÃO DE ANOMALIA PSÍQUICA · CASO JULGADO FORMAL · VÍCIO DO ARTIGO 410º Nº 2 ALÍNEA A) DO CPP

    1. Se o tribunal recorrido, mediante despacho, se pronunciou extensamente sobre a (in)admissibilidade da sujeição a julgamento de pessoa afectada por anomalia psíquica, tendo em perspectiva, especificamente, a questão da conexa (in)capacidade para o exercício cabal dos seus direitos de defesa em julgamento, acabando por decidir marcar audiência e rejeitar a realização de nova perícia psiquiátrica

  • STJ100/26.7YRLSB.S124-06-2026CARLOS CAMPOS LOBO

    EXTRADIÇÃO · COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL · CIDADÃO ESTRANGEIRO · NULIDADE

    I - A extradição representa uma forma de cooperação judiciária internacional em matéria penal, onde um Estado (requerente) pede a outro (requerido) a entrega de uma pessoa que se encontre no território deste último, para efeitos de procedimento criminal, ou de cumprimento de pena ou de medida de segurança privativa da liberdade, por ilícito de cujo conhecimento são competentes os tribunais do prim

  • TC763/202412-06-2026Mariana Canotilho
  • TRG54/26.0YRGMR09-06-2026PAULO ALMEIDA CUNHA

    EXTRADIÇÃO · CPLP · RECUSA DE EXTRADIÇÃO · CRIME COMETIDO EM TERRITÓRIO NACIONAL

    1. A obrigação de extraditar emergente da Convenção de Extradição da CPLP apenas pode ser recusada nos casos expressamente previstos nesta Convenção. 2. Trata-se de um regime próprio e taxativo em matéria de causas de recusa de extradição assumidas internacionalmente pelo Estado português no âmbito da referida Convenção. 3. A circunstância de o crime ter sido cometido em território português não

  • TRL750/23.3PDCSC.L1-302-06-2026ANA CRISTINA GUERREIRO DA SILVA

    INQUÉRITO · IMPUTABILIDADE DIMINUIDA · INTERROGATÓRIO DO ARGUIDO · PERÍCIA TÉCNICA PSIQUIÁTRICA OU PSICOLÓGICA

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): II- No nosso ordenamento jurídico processual penal não existe qualquer específico formalismo para os actos de inquérito ou de instrução respeitantes a processos em que sejam suspeitos ou arguidos indivíduos com imputabilidade diminuída, aplicando-se assim as regras gerais previstas atinentes aos direitos processuais do arguido (art. 61.º CPP) o formalism

  • TRE239/24.3PBSTR.E102-06-2026JORGE ANTUNES

    JUNÇÃO DE DOCUMENTOS · MOMENTO PRÓPRIO PARA A JUNÇÃO · DECLARAÇÃO DE INIMPUTABILIDADE · PERÍCIA PREVISTA NO ARTIGO 351º DO CPP.

    I -Por princípio, em sede processual penal, a junção de documentos que não puderam ser submetidos à apreciação do julgador de 1ª instância (independentemente de poderem até ser de conhecimento posterior por parte quer do tribunal, quer de qualquer interveniente processual), não é admissível – tais documentos não podem ser admitidos em sede de recurso, por postergação quer dos princípios da investi

  • TRE237/22.1T9BJA.E219-05-2026MAFALDA SEQUINHO DOS SANTOS

    CRIME DE ABUSO DE CONFIANÇA CONTRA A SEGURANÇA SOCIAL · SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO · ART. 14.º · N.º 1 DO RGIT.

    SUMÁRIO (Da responsabilidade da Relatora) I – Anulando o Tribunal da Relação a sentença anteriormente proferida, não está o Tribunal recorrido vinculado à reabertura da audiência para sanação do vício da sentença se daquela constam todos os elementos necessários ao suprimento da nulidade. II – Mostra-se inevitável a sujeição da suspensão de execução da pena de prisão imposta pela prática de cri

  • STJ782/18.3T9VFR-E.S114-05-2026PEDRO DONAS BOTTO

    RECURSO DE REVISÃO · DIFAMAÇÃO · NOVOS FACTOS · NOVOS MEIOS DE PROVA

    I - O recurso extraordinário de revisão é um direito reconhecido no n.º 6 do art. 29.º da CRP aos "cidadãos injustamente condenados". II - No conflito entre o valor da certeza e da segurança jurídicas, garantido pelo caso julgado, condição essencial da paz jurídica comunitária, e as exigências da verdade material e da justiça, que são também condição de aceitação e legitimidade das decisões

  • TRC196/24.6T9SAT.C113-05-2026ANTÓNIO MIGUEL VEIGA

    CRIME DE DANO · DECISÃO INSTRUTÓRIA · INDÍCIOS SUFICIENTES DA PRÁTICA DO CRIME · APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO

    1. Tendo sido colocados tijolos-blocos ao longo de 32 metros de extensão, em uma fiada e meia, assentes em um alicerce feito de argamassa de cimento e pedra, estamos já perante um muro em construção (independentemente de se encontrar em estado mais ou menos avançado de “configuração”), ou seja, uma “coisa” com individualidade jurídica a se (passível de ser objecto de relações jurídicas) e atinênci

  • TRE6578/21.8T8LRS.E107-05-2026PAULA DO PAÇO

    ACIDENTE DE TRABALHO · DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE

    Sumário elaborado pela relatora: - É de descaracterizar, ao abrigo do artigo 14.º, n.º 1, alínea b), da LAT, o acidente de viação ocorrido no trajeto casa-trabalho, em que o sinistrado conduzia sem cinto de segurança e com uma taxa de álcool no sangue de 3,62 g/L, tendo ocorrido despiste e capotamento com morte do sinistrado.

  • STJ8231/23.9T9PRT-A.S123-04-2026VASQUES OSÓRIO

    RECURSO DE REVISÃO · DENÚNCIA CALUNIOSA · INCONCILIABILIDADE DE DECISÕES · NOVOS FACTOS

    I. No processo onde foi proferida a sentença revidenda o recorrente foi condenado pela prática de dois crimes de denúncia caluniosa em duas penas de 1 ano de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de 1 ano e 3 meses de prisão, suspensa na respectiva execução pelo mesmo período, o que significa que foi considerado imputável, enquanto no acórdão de 28 de Abril de 2025, proferido no processo nº

  • STJ3926/24.2JAPRT.S223-04-2026PEDRO DONAS BOTTO

    RECURSO PER SALTUM · HOMICÍDIO QUALIFICADO · TENTATIVA · MEDIDA CONCRETA DA PENA

    I - Inexistindo qualquer déficit de ponderação ou desrespeito por princípios que regem a determinação da medida das penas que justifique a intervenção corretiva do Supremo Tribunal de Justiça, a pena aplicada deve ficar inalterada. II – Não faz sentido a invocação de inconstitucionalidade de uma norma, se a sua interpretação normativa não consta expressa na decisão recorrida e nem a norma em causa

  • TRL133/26.3PFAMD-A.L1-322-04-2026FRANCISCO HENRIQUES

    INTERNAMENTO PREVENTIVO

    SUMÁRIO (da responsabilidade do relator): O internamento preventivo previsto no art.º 202.º, n.º2, do CPP, não é uma medida de coacção alternativa à prisão preventiva, ou dela substitutiva, mas sim uma específica forma de execução da medida de coacção de prisão preventiva, sob a forma de internamento preventivo, sendo certo que em reclusão é, por princípio, garantida ao arguido/recorrente a toma

  • TRE418/23.0JAFAR.E121-04-2026MAFALDA SEQUINHO DOS SANTOS

    INIMPUTABILIDADE · INCAPACIDADE JUDICIÁRIA · PERÍCIA MÉDICO-LEGAL

    SUMÁRIO (Da responsabilidade da Relatora) I – Tendo o Tribunal se pronunciado expressamente quanto à alegada inimputabilidade do recorrente não se verifica nulidade, por omissão de pronúncia, prevista no art. 379.º, n.º 1, al. c), do Código Processo Penal. II – Há que distinguir a inimputabilidade, juízo substantivo reportado ao facto típico e à possibilidade de culpa na respetiva prática, da i

  • TC1089/202521-04-2026Maria Benedita Urbano
  • TRP608/22.3T9VFR.P115-04-2026LILIANA DE PÁRIS DIAS

    MEDIDA DE SEGURANÇA · APLICABILIDADE · PRESSUPOSTOS · FINALIDADE DAS MEDIDAS

    I - O fim último das medidas de segurança é comum ao das penas, reconduzindo-se à proteção dos bens jurídico-criminais e à reintegração do agente na sociedade, como consagra expressamente o artigo 40.º, n.º 1 do Código Penal. Contudo, nas medidas de segurança sobrelevam considerações de prevenção especial do inimputável, predominando nas penas finalidades de prevenção geral de integração. II - A

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.