Decreto-Lei 48/95

Código Penal - CP

Artigo 122.º Prazos de prescrição das penas

EM VIGOR desde 15/09/2007
1 - As penas prescrevem nos prazos seguintes: a) 20 anos, se forem superiores a 10 anos de prisão; b) 15 anos, se forem iguais ou superiores a 5 anos de prisão; c) 10 anos, se forem iguais ou superiores a 2 anos de prisão; d) 4 anos, nos casos restantes. 2 - O prazo de prescrição começa a correr no dia em que transitar em julgado a decisão que tiver aplicado a pena. 3 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 118.º

Jurisprudência

389 acórdãos aplicam este artigo
  • TC1298/202514-07-2026Rui Guerra da Fonseca
  • TRP56/26.6YRPRT25-06-2026PAULO COSTA

    LEI N.º 158/2015 · DE 17 DE SETEMBRO · PROCESSO ESPECIAL DE COOPERAÇÃO EUROPEIA

    I - No processo especial de reconhecimento de sentença penal europeia para execução em Portugal, nos termos da Lei n.º 158/2015, de 17 de setembro (que transpôs a Decisão-Quadro 2008/909/JAI), a autoridade de execução deve, em regra, reconhecer a sentença transmitida, salvo se se verificar algum dos motivos de não reconhecimento e não execução taxativamente previstos no artigo 17.º da lei. II - A

  • STJ1123/21.8PBBRR.S117-06-2026LOPES DA MOTA

    RECURSO PER SALTUM · OMISSÃO DE PRONÚNCIA · NULIDADE DE ACÓRDÃO · CONCURSO DE INFRAÇÕES

    I - Se, à data da elaboração do cúmulo jurídico, em conhecimento superveniente do concurso, se mostrar decorrido o tempo de suspensão da execução das penas aplicadas - o qual se conta a partir do trânsito em julgado da decisão que aplica a pena de substituição (art. 50.º, n.º 5, do CP) - não deverão estas ser consideradas sem previamente ser averiguado e esclarecido se foi proferida decisão de ext

  • TRL1703/26.5YRLSB-509-06-2026ESTER PACHECO DOS SANTOS

    RECONHECIMENTO DE SENTENÇA PENAL ESTRANGEIRA · ADAPTAÇÃO DA PENA À LEI PENAL PORTUGUESA

    Sumário: (Da responsabilidade da relatora) O juízo relativo à adaptação da condenação, de acordo com a expressão “medida superior ao máximo legal admissível”, prevista no artigo 237.º n.º 3, do Código de Processo Penal, é de conformação normativa e não de reapreciação do mérito da condenação, sem pôr em causa o princípio do reconhecimento mútuo e de molde a garantir a execução da pena em termos f

  • TRG54/26.0YRGMR09-06-2026PAULO ALMEIDA CUNHA

    EXTRADIÇÃO · CPLP · RECUSA DE EXTRADIÇÃO · CRIME COMETIDO EM TERRITÓRIO NACIONAL

    1. A obrigação de extraditar emergente da Convenção de Extradição da CPLP apenas pode ser recusada nos casos expressamente previstos nesta Convenção. 2. Trata-se de um regime próprio e taxativo em matéria de causas de recusa de extradição assumidas internacionalmente pelo Estado português no âmbito da referida Convenção. 3. A circunstância de o crime ter sido cometido em território português não

  • STJ711/26.0YRLSB.S102-06-2026CARLOS CAMPOS LOBO

    RECONHECIMENTO DE SENTENÇA PENAL NA UNIÃO EUROPEIA · PENA ÚNICA · BURLA · BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS

    I - Emerge como óbvio que o regime jurídico da transmissão e execução de sentenças em matéria penal não serve de oportunidade para nova discussão e apreciação dos factos e uma consequente nova decisão de direito. II - À luz dos preceitos que encerram a al. c) do n.º 1 do art. 17.º e n.º 3 do art. 16.º-A da Lei n.º 158/2015, de 17-09, o reconhecimento e a execução da sentença devem ser recusados qu

  • TRL4083/25.2YRLSB-306-05-2026MÁRIO PEDRO M.A. SEIXAS MEIRELES

    RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO DE SENTENÇA PENAL PORTUGUESA

    SUMÁRIO (da responsabilidade do relator): I. Mostram-se verificados os pressupostos de facto e de direito constantes do requerimento inicial formulado pelo Ministério Público estando cumpridos os requisitos necessários para promover o procedimento de pedido de delegação de execução de sentença penal portuguesa em estado estrangeiro, no caso a República de Cabo Verde. II. Nem o tempo que já decor

  • TRL711/26.0YRLSB-923-04-2026MARLENE FORTUNA

    RECONHECIMENTO DE SENTENÇA PENAL ESTRANGEIRA · JULGAMENTO · AUSÊNCIA · NOTIFICAÇÃO

    Sumário (da inteira responsabilidade da relatora): I - O sistema introduzido pela Lei n.º 158/2015, de 17 de Setembro introduziu um procedimento específico simplificado e célere, ao mesmo tempo que assegura o respeito pelos direitos fundamentais, resultando da combinação de todos estes elementos a concretização do princípio do reconhecimento mútuo que constitui a pedra angular da cooperação judic

  • TC1259/202523-04-2026Dora Lucas Neto
  • TC393/202623-04-2026Afonso Patrão
  • TC1298/202521-04-2026Rui Guerra da Fonseca
  • STJ913/11.4PBEVR-E.S108-04-2026CARLOS CAMPOS LOBO (RELATOR DE TURNO)

    HABEAS CORPUS · PRISÃO ILEGAL · NULIDADE DE ACÓRDÃO · OMISSÃO DE PRONÚNCIA

    I - A providência do habeas corpus não é o meio para discutir aspetos que já foram sindicados pelas mais variadas formas e nos mais diferentes momentos processuais, muito menos por via de incidente reclamatório do mesmo, trazendo supostos pedidos de esclarecimento e nulidade por omissão de pronúncia. II - Não enferma de nulidade por omissão de pronúncia - al. c) do n.º 1 do art. 379.º do CPP - dec

  • STJ5060/24.6T8ALM.L1.S125-03-2026LOPES DA MOTA

    RECURSO PER SALTUM · PERDÃO · ROUBO · CONCURSO DE INFRAÇÕES

    I. O crime de «roubo simples», p. e p. no artigo 210.º, n.º 1, do CP, encontra-se excluído do âmbito de aplicação do perdão concedido nos termos da Lei 38-A/2023, por se incluir na alínea g) do artigo 7.º, conforme resulta da conjugação desta disposição com as dos artigos 1.º, al. j), e 67-A, al. b), do CPP. II. Incidindo o perdão sobre a pena única (art.º 3.º, n.º 4, da Lei 38-A/2013), estando

  • TRP28/25.8GBETR.P111-03-2026PEDRO AFONSO LUCAS

    APREENSÃO E RECOLHA DE MENSAGENS ELETRÓNICAS · LEI DO CIBERCRIME · AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E CONSENTIMENTO DO TITULAR DOS DIREITOS TUTELADOS · DISPONIBILIDADE DOS DIREITOS DE NÃO INTROMISSÃO NA VIDA PRIVADA

    I - Embora o art. 17º da Lei 109/2009, de 15 de Setembro (que aprovou a Lei do Cibercrime) estabeleça a regra da necessária intervenção judicial para a autorização de apreensão de mensagens de correio electrónico ou registos de comunicações de natureza semelhante detectadas no âmbito de uma pesquisa informática, certo é que tal regime deve ser interpretado e aplicado em conjugação com as regras pr

  • STJ351/10.6GAMGL-D.S125-02-2026ANTERO LUÍS

    HABEAS CORPUS · PRISÃO ILEGAL · ABUSO DE PODER · SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA

    I - Ainda que o peticionante não tenha interposto recurso da decisão que considerou a não prescrição da pena, e apesar de a petição de habeas corpus “não se substitui nem pode substituir-se aos recursos ordinários”, entendemos que deve este Supremo conhecer da mesma, nas situações em que a prescrição é manifesta e grosseira, a qual se traduziria numa prisão ilegal. II - O prazo de prescrição in

  • TRL122/13.8TELSB-CI.L1-524-02-2026ANA LÚCIA GORDINHO

    EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL · CAUSAS · SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO · ANOMALIA PSÍQUICA SUPERVENIENTE

    Sumário: I - O Código Penal é taxativo quanto às causas de extinção do procedimento criminal – artigos 118.º a 128.º do Código Penal. II - O mesmo diploma prevê a suspensão do processo nos casos taxativamente previstos nos artigos 7.º e 281.º do Código de Processo Penal. III - Sendo o arguido imputável à data da prática dos factos, ocorrendo posteriormente uma anomalia psíquica, o processo não

  • STJ33/25.4PTAVR.P1-A.S112-02-2026JORGE GONÇALVES

    RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · PRESSUPOSTOS · OPOSIÇÃO DE JULGADOS · CARTA DE CONDUÇÃO

    I – O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência tem como pressupostos substanciais que: (a) os acórdãos sejam proferidos no âmbito da mesma legislação, isto é, quando, durante o intervalo de tempo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, direta ou indiretamente, na resolução da questão de direito controvertida; (b) as asserções antagónicas dos acórdãos

  • TRE293/18.7IDSTB.E110-02-2026MAFALDA SEQUINHO DOS SANTOS

    SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA · REVOGAÇÃO · REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO

    Sumário (Da responsabilidade do Relator): I – A condenação subsequente, por factos praticados no período de suspensão de execução da pena de prisão, em três crimes da mesma natureza, ainda que em pena não privativa da liberdade, mostra-se idónea a infirmar o juízo de prognose que esteve na base da decisão de suspensão de execução da pena de prisão aplicada. II – Revogada a suspensão da pena não p

  • TRG2618/19.9T9GMR-C.G127-01-2026ANTÓNIO TEIXEIRA

    CRIME DE INJÚRIA · PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL · LEGISLAÇÃO COVID-19

    I – A designada “legislação Covid-19”, surgida com a situação de emergência do nosso país devida à pandemia Covid 19, estabeleceu regimes excepcionais de suspensão dos prazos de prescrição em curso. II - Inicialmente, essa suspensão foi introduzida pelos n.ºs 3 e 4 do Artº 7º, da Lei nº 1-A/2020, de 19 de Março, vigorando entre os dias 09/03/2020 e 03/06/2020, num total de 86 dias [cfr. Artº 5.º

  • TRP239/24.3PTAVR.P121-01-2026PAULA PIRES

    CARTA DE CONDUÇÃO · REGIME PROBATÓRIO · CASSAÇÃO DO TÍTULO DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM MOTOR · RENOVAÇÃO

    I – Decorre da nova redacção dada ao artigo 130º do Código da Estrada, por força das alterações decorrentes da publicação do Decreto-lei nº 102-B/2020, de 09/12, que é fixado um período temporal de dez anos dentro do qual o cidadão poderá revalidar o seu título de condução. II – Isto, não obstante a contradição que decorre da letra do artigo 148º do Código da Estrada quanto ao prazo de cassação

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.