Decreto-Lei 48/95

Código Penal - CP

Artigo 128 Efeitos

EM VIGOR desde 01/09/2026
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo anterior, a morte do agente extingue tanto o procedimento criminal como a pena ou a medida de segurança.2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo anterior, a amnistia extingue o procedimento criminal e, no caso de ter havido condenação, faz cessar a execução tanto da pena e dos seus efeitos como da medida de segurança.3 - O perdão genérico extingue a pena, no todo ou em parte.4 - O indulto extingue a pena, no todo ou em parte, ou substitui-a por outra mais favorável prevista na lei.

Jurisprudência

280 acórdãos aplicam este artigo
  • TRC70/19.8GTCTB.C224-06-2026SANDRA FERREIRA

    CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO · CRIME DE DENÚNCIA CALUNIOSA · PERFECTIBILIZAÇÃO DOS CRIMES · CAUSA DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE

    1. Não pode em recurso o Mº Público introduzir uma oscilação em sentido contrário relativamente à pretensão de tutela judicial manifestada em alegações orais produzidas em audiência de julgamento, por tal constituir violação do princípio da lealdade, no sentido preconizado pelo acórdão de fixação de Jurisprudência nº 2/2011 de 27.01. 2. Deve ser rejeitado por falta de interesse em agir o recurso i

  • STA01359/22.4BELSB-A-A.SA111-06-2026HELENA MESQUITA RIBEIRO

    AMNISTIA · EFEITO EX TUNC · ACTO · SANÇÃO

    I - A Lei n.º 38-A/2023 não estabelece expressamente a distinção entre amnistia própria e imprópria, devendo o respetivo regime ser construído à luz dos princípios gerais do direito sancionatório. II - O critério decisivo para determinar o alcance dos efeitos da amnistia é a consolidação da decisão sancionatória na ordem jurídica. III - Não estando a decisão disciplinar consolidada, por ter sido

  • TRL568/22.0P8LSB-A.L1-302-06-2026ANA RITA LOJA

    PERDÃO · CRIME DE ROUBO

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I-Conforme decorre da exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 97/XV/1.ª «Nestes termos, a presente lei estabelece um perdão de um ano de prisão a todas as penas de prisão até oito anos, excluindo a criminalidade muito grave do seu âmbito de aplicação.» II-O crime de roubo previsto no artigo 210º nº1 do Código Penal é punido com pena de prisão cujo l

  • TRL338/25.4TELSB-A.L1-826-05-2026ANA CRISTINA CARDOSO

    CRIME DE BRANQUEAMENTO · ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO · PERDA DE BENS

    Sumário: (Da responsabilidade da relatora) I - A perda de bens a que alude o artigo 110º do CP pode ter lugar mesmo que, num processo de branqueamento de capitais (e sendo evidente que se está perante um caso vulgarmente apelidado de “lavagem de dinheiro”), por não se lograr chegar à identidade das pessoas que empreenderam as operações bancárias, não se consiga imputar os crimes precedentes a um

  • TC620/202419-05-2026Maria Benedita Urbano
  • TRL979/16.0PTLSB-A.L1-306-05-2026ANA RITA LOJA

    PERDÃO · CRIME DE ROUBO · PRINCÍPIO DA IGUALDADE

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I - Conforme decorre da exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 97/XV/1.ª «Nestes termos, a presente lei estabelece um perdão de um ano de prisão a todas as penas de prisão até oito anos, excluindo a criminalidade muito grave do seu âmbito de aplicação.» II - O crime de roubo previsto no artigo 210º nº1 do Código Penal é punido com pena de prisão cu

  • STJ821/24.9T9AVR.P1.S129-04-2026LOPES DA MOTA

    RECURSO PER SALTUM · ABUSO SEXUAL · CRIANÇA · MENOR DEPENDENTE

    I - A definição dos tipos de crime de abuso sexual e de pornografia de menores dos arts. 171.º, 172.º, 176.º e 177.º do CP não contém qualquer elemento de reiteração; o tipo de ilícito de abuso sexual não se preenche pelo “abuso” consistente na repetição de atos, mas pelo “abuso” consistente na prática de cada ato, o mesmo sucedendo com a utilização de menor no crime de pornografia de menores.

  • TRL327/20.5T9LRS.L1-528-04-2026ALEXANDRA VEIGA

    CUSTAS · AMNISTIA

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): 1. No processo penal as custas a cargo do arguido pressupõe a condenação deste. 2. A amnistia elimina quaisquer efeitos jurídicos da infração com eficácia ex tunc, tendo de ser reconstituída a situação do agente tal como este estaria antes da punição, com as exceções que a lei preveja expressamente. 3. Se a lei não prevê que subsistam as custas, caso

  • TRG277/23.3GCVCT.1.G128-04-2026PEDRO CUNHA LOPES

    DESCONTO DE PERÍODOS DE PRIVAÇÃO DA LIBERDADE · MOMENTO DA REALIZAÇÃO DO DESCONTO · DECISÃO FINAL · LIQUIDAÇÃO DA PENA

    1 - A deficiência de fundamentação não equivale, salvo casos excecionais, à ausência ou falta de fundamentação. 2 - Nas causas de nulidade da sentença por falta de fundamentação não cabem assim e por norma, os casos de fundamentação deficiente. 3 - Nada obriga a que o desconto dos períodos de privação de liberdade anteriormente sofridos seja feito na decisão final, podendo-o ser posteriormente,

  • TRL1606/22.2GACSC.L1-909-04-2026JORGE ROSAS DE CASTRO

    ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA · ERRO DE JULGAMENTO · VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DÚBIO PRO REO · MEDIDA DA PENA

    SUMÁRIO (da responsabilidade do relator): 1. A ausência de antecedentes criminais e uma boa inserção social, familiar e profissional constituem naturalmente aspetos que induzem em geral a um abaixamento da medida das penas. 2. O agente de abusos sexuais de crianças ou adolescentes vulneráveis é todavia alguém que frequentemente não tem quaisquer especiais dificuldades nas demais dimensões da sua

  • TC762/202507-04-2026Maria Benedita Urbano
  • TCAS298/21.0BEALM05-03-2026RUI PEREIRA
  • TCAS372/18.0BESNT.CS122-01-2026MARIA HELENA FILIPE (Relatora por vencimento)
  • TC762/202513-01-2026Maria Benedita Urbano
  • TCAS1359/22.4BELSB-A-A08-01-2026LUÍS BORGES FREITAS

    PROCESSO EXECUTIVO · EFEITOS DA AMNISTIA

    I. A consolidação na ordem jurídica da decisão punitiva consubstancia o marco que separa a aplicação da amnistia própria da amnistia imprópria. II. Antes dessa consolidação, há lugar à primeira (que atinge – retroativamente, portanto - a infração); após a consolidação opera a segunda (que apenas impede a execução futura da sanção). III. No caso dos autos, a decisão punitiva nunca se

  • TC747/202416-12-2025Maria Benedita Urbano
  • TCAS785/23.6BELSB04-12-2025MARIA JULIETA FRANÇA
  • TRL21/23.5SVLSB.L1-303-12-2025CRISTINA ALMEIDA E SOUSA

    ROUBO · CRIMINALIDADE VIOLENTA · VÍTIMA ESPECIALMENTE VULNERÁVEL · PERDÃO

    Sumário: I - O crime de roubo simples é um tipo de crime que, através de uma síntese normativa, conjuga elementos integradores do crime de furto, prevendo múltiplas formas de lesão do direito de propriedade ou de outras formas legítimas de uso, fruição e disposição de bens materiais, como realização da finalidade do agente que, por seu turno, coexiste com a afectação ou neutralização de uma grand

  • TC488/202505-11-2025Maria Benedita Urbano
  • STJ1143/21.2T9LSB.L2.S123-10-2025JORGE BRAVO

    RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · ABSOLVIÇÃO EM 1.ª INSTÂNCIA · CONDENAÇÃO NA RELAÇÃO · DIFAMAÇÃO

    I - Há que ser muito prudente no tocante à possibilidade de interferência do STJ quanto à «apreciação crítica» que o recorrente diz ter sido omitida, uma vez que tal ponderação não pode significar uma intervenção cognitiva em matéria de facto, ao arrepio do disposto no art. 434.º do CPP, ou seja, não pode este STJ interferir num plano que transcenda o da apreciação da matéria de direito. II - Não

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.